Resposta à Consulta Nº 199 DE 19/10/2021


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – ENTRADA DE MERCADORIA NO ESTABELECIMENTO – REMESSA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA POR CONTA DE TERCEIROS. A operação de industrialização sob encomenda, por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da cláusula primeira do Convênio AE 15/1974. Em Mato Grosso essa suspensão é tratada como diferimento do imposto. De acordo com o aludido ato convenial e também do RICMS deste Estado, a suspensão não se aplica no caso de operações com produtos primários de origem vegetal, animal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. A operação de industrialização sob encomenda por conta de terceiros tem regramento específico, disciplinado nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. ​


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Texto

..., empresa situada ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de remessa de “couro verde” efetuada por estabelecimento situado em outra unidade federada para industrialização sob encomenda, como também sobre o tratamento aplicável na operação de retorno do produto industrializado.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:

1. que pretende realizar procedimento de industrialização por encomenda, recebendo couro verde diretamente de uma unidade ..., estabelecida em Coxim/MS, Inscrição Estadual nº ... e CNPJ nº ..., por conta e ordem da unidade de curtume da ...(encomendante) estabelecida em Campo Grande/MS, Inscrição Estadual nº ... e CNPJ nº ...;

2. que a mercadoria sairá da unidade .... de Coxim/MS direto para o estabelecimento da consulente (industrializadora), sem passar pela unidade encomendante da ..., localizada em Campo Grande/MS.

Prosseguindo, entende a consulente que, para realizar a operação pretendida, poderá, por analogia, utilizar os procedimentos previstos no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT, isto é, operação de industrialização com entrega da mercadoria diretamente do estabelecimento fornecedor (... de Coxim/MS), por conta e ordem do estabelecimento encomendante (... de Campo Grande/MS), e que, sendo assim, a operação ficaria da seguinte forma:

I. A unidade ..., estabelecida em Coxim/MS, deverá, observando a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul:

a) emitir Nota Fiscal com CFOP de transferência simbólica (5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar) tendo como destinatária a unidade ... curtume, estabelecida em Campo Grande/MS, indicando em “dados adicionais” que a mercadoria será entregue diretamente no industrializador para o processo de industrialização e informar o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento da consulente (industrializadora);

b) emitir Nota Fiscal com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento da consulente, mencionando os dados do documento fiscal citado na letra anterior e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ da consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II. A unidade ... curtume, estabelecida em Campo Grande/MS, observando a legislação de seu Estado, não emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização por falta de previsão legal em seu estado seguindo as regras internas e o Convênio s/n° de 1970, artigos 42 e 44.

III. O estabelecimento da consulente (industrializador) deverá, ao final do processo para o qual foi contratada:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao encomendante - unidade ... de Campo Grande/MS, autora da encomenda, constando o nome, endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do fornecedor, os dados da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se, o valor das mercadorias empregadas;

b) Efetuar, na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, de acordo com a legislação do Estado do Mato Grosso (local da industrialização), que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Ao final, diante do exposto, a consulente requer que seja confirmado seu entendimento e indaga:

a) É permitido realizar a operação nos moldes descritos pela consulente?

b) A consulente deverá escriturar as notas fiscais recebidas da ... (Coxim-MS) com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), utilizando na sua entrada o CFOP 2.924 (Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente)?

c) A consulente emitirá nota fiscal de retorno do produto industrializado utilizando o CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) e 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), destacando o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda?

d) Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos devem ser adotados pela consulente para fundamentar essa particularidade operacional?

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos, que se trata de operação na qual o autor da encomenda, situado na cidade de Campo Grande/MS, efetua operação de remessa de couro verde para industrialização sob encomenda no estabelecimento da consulente, com a saída do produto diretamente de sua filial situada em Coxim/MS, a qual emitirá Nota Fiscal de remessa para a consulente.

Com isso, a interessada quer saber se, por analogia, a operação poderá ser realizada nos moldes dos procedimentos constantes no artigo 32 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, acrescentado que o autor da encomenda não emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica do couro para industrialização por falta de previsão na legislação de Mato Grosso do Sul, ou seja, a operação de remessa do couro para industrialização estará acompanhada apenas da Nota Fiscal emitida pela filial de .../MS.

Ainda em preliminar, incube informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, bem como enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/10/2012 .

No tocante á operação de industrialização por conta e ordem de terceiros, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Antes de adentrar a matéria, convém esclarecer que a operação de industrialização por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974, que assim dispõe:

Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICM 35/82, efeitos a partir de 03.01.83)

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. (Renumerado para § 1º pelo Conv ICMS 60/12, permanecendo a redação dada pelo Conv. ICMS ICMS 34/90)

(...).

Note-se que de acordo com o transcrito § 1°, a suspensão não se aplica, no caso de operações com produtos primários de origem vegetal, animal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

Vale ressaltar que de acordo com o RICMS/MT, para efeito de tributação do ICMS, o couro verde é considerado produto primário. De forma que, no presente caso, se a operação de remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros fosse efetuada por contribuinte mato-grossense, esta seria tributada.

No entanto, como o estabelecimento autor da encomenda está situado no Estado de Mato Grosso do Sul, caberá à consulente observar o tratamento aplicado por aquela unidade federada na operação. Em seus relatos a consulente informa que o autor da encomenda emite a Nota Fiscal de remessa do couro cru sem destaque do imposto.

Incumbe informar que, no âmbito da legislação doméstica, a suspensão prevista no aludido ato convenial foi substituída pelo diferimento. De forma que o RICMS, em seu artigo 29, § 6º, do Anexo VII, exclui do alcance do diferimento às saídas interestaduais de produtos primários de origem vegetal ou animal para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Pois bem, feito esses esclarecimentos, necessário trazer à colação o artigo 32 do Anexo VII do RICMS, citado pela consulente. Eis a transcrição:

Art. 32 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto neste artigo. (cf. art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70​)

§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2° O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo:

I – emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo;

II – remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3° O estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2° deste artigo, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.

§ 4° O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, desde que:

I – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste artigo;

II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

III – observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

Importante salientar que o transcrito artigo 32, teve por base o artigo 42 do Convênio SINIEF S/N°, de 15 de dezembro de 1970, vide transcrição:

Convênio SINIEF S/N° de 1970

Art. 42. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Como se observa, a hipótese assinalada no artigo 32 do Anexo VII do RICMS, assemelha-se a operação descrita pela consulente, ou seja, o comentado artigo 32 normatiza a hipótese de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, pela qual a matéria-prima é remetida diretamente do estabelecimento fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento encomendante.

No presente caso, nos procedimentos descritos pela consulente, faltou apenas atender o disposto no inciso I do § 2° do comentado artigo 32, o qual, por sua vez, prevê que o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.

Contudo, em seus relatos, a consulente informou que a legislação Sul-mato-grossense não tem previsão para emissão de nota fiscal de remessa simbólica.

Sobre as obrigações acessórias existentes na legislação tributária mato-grossense, convém comentar que estas são aplicáveis a seus próprios contribuintes e, as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (§ 2° do artigo 32 do Anexo VII do RICMS), objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro.

Sendo assim, a não emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 32, § 2°, inciso I, do Anexo VII do RICMS por parte do autor da encomenda estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso exposto pela consulente) poderá trazer prejuízo de controle ao Fisco mato-grossense.

Nesse caso, por se tratar de obrigação acessória, caberá à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP analisar à questão.

Por fim, com base em todo o exposto, em resposta a questão “a” apresentada pela consulente, tem-se a informar que há previsão no artigo 32 do Anexo VII do RICMS para que se possa realizar a operação de remessa de couro verde para industrialização sob encomenda em estabelecimento situado em Mato Grosso na forma como foi apresentada. O regramento de que trata o aludido artigo 32 do Anexo VII tem como base o artigo 42 Convênio SINIEF S/N° de 15 de dezembro de 1970.

Conforme a legislação transcrita, o industrializador (ora consulente), na saída/remessa do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal observando-se o disposto nos incisos I e II do § 3° do artigo 32 do Anexo VII do RICMS. Assim, deve constar, no referido documento fiscal, dentre outros requisitos, o valor dos serviços cobrados pela industrialização e das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo, valores estes sobre os quais deverá ser efetuado o destaque do imposto.

No que se refere à operação de remessa do couro cru para industrialização em Mao Grosso, para efeito de validação da operação, a consulente deverá também consultar o Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que o estabelecimento encomendante é contribuinte daquele Estado.

Quanto às demais questões apresentadas pela consulente (“b”, “c” e “d”), por se tratarem de obrigações acessórias, relativas à emissão de Nota Fiscal, CFOP e escrituração fiscal, as respostas serão dadas pela área com atribuições regimentais para tanto (CDDF/SUIRP), razão pela qual a presente consulta será desmembrada.

Por conseguinte, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas