ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUAIS – CONSUMIDOR FINAL – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Observadas as condições prescritas na legislação tributária, são isentas do ICMS as aquisições internas de bens, mercadorias ou serviços por Órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. O benefício fiscal não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente na norma. Por determinação do Convênio ICMS 153/2015, os benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, desde que implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A empresa acima indicada, com sede matriz em ... e filial mato-grossense localizada na Avenida ..., Loteamento ..., ..., Sala ..., Jardim ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e detentora da inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício previsto no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais destinadas a órgãos públicos deste Estado.
A consulente informa que tem como objeto social as seguintes atividades:
1) importação, exportação, montagem e fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores;
2) comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças;
3) comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;
4) manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas;
5) manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
6) manutenção e reparação de tratores agrícolas;
7) aluguel de imóveis próprios;
8) aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes;
9) aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador;
10) comércio por atacado de caminhões novos e usados;
11) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador;
12) administração de obras de terceiros;
13) depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis;
14) transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional;
15) Fabricação de veículos militares de combate;
16) importação, exportação e comércio de implementos opacos e transparentes blindados, blindados sobre rodas de emprego militar e civil e suas partes, materiais de segurança a prova de balas, vidros especiais de segurança a prova de balas, aços e materiais opacos a prova de balas e manutenção de blindados e suas partes;
17) fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.
A interessada acrescenta que exerce atividades que se enquadram nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
CNAE | ATIVIDADE ECONÔMICA |
28.11-9-00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
28.22-4-02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
28.31-3-00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
28.53-4-00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
30.31-8-00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
30.50-4-00 | Fabricação de veículos militares de combate |
32.92-2-02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
33.14-7-08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
33.14-7-12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
33.14-7-16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
33.14-7-17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
33.21-0-00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
43.99-1-01 | Administração de obras |
45.30-7-04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
46.45-1-01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
46.61-3-00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1-00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.64-8-00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.69-9-99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
49.30-2-01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
52.11-7-99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
77.31-4-00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) É correto afirmar, com fundamento no artigo 65, §§ 7º e 8º, do Anexo IV do Regulamento de ICMS do Estado do Mato Grosso, que o fornecimento de produtos para o Estado do Mato Grosso, quando adjudicados em processo licitatório, estão isentos de ICMS?
2) É correto afirmar que a isenção acima mencionada deve ser aplicada e levando em consideração para o cálculo do DIFAL, quando a licitante vencedora for empresa sediada em outro estado da Federação?
3) Na hipótese da consulente, sediada em outro Estado da Federação, fornecer produtos para cliente não contribuinte sediado em Mato Grosso, e levando-se em consideração que o produto possui redução na alíquota de ICMS para vendas internas, é correto afirmar que essa redução deve ser considerada para o cálculo do DIFAL?
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a filial mato-grossense da empresa consulente se encontra cadastrada neste Estado, na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças; e na CNAE Secundária 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência à matéria consultada cumpre informar que o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, foi autorizado pelo Convênio ICMS 73/04, cujo texto se transcreve a seguir:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do PODER EXECUTIVO da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 89/11)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
(...)
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
(...)
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/10, efeitos a partir de 30.07.10)
(...)
O benefício fiscal de isenção do ICMS autorizado pelo Convênio ICMS 73/04 encontra-se atualmente disciplinado no artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/2014, a seguir transcrito:
Art. 65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004 e alterações)
§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;
V – à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 5° O estatuído no § 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.
§ 5°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4° deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação – QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas – CIOPAer.
§ 6° No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.
§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.
§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.
(...).
De forma que, nos termos do dispositivo reproduzido, estão isentas do ICMS as operações internas com bens, mercadorias ou serviços destinados a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.
Todavia, a regra isentiva não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com exceção dos produtos arrolados nos §§ 4º, 5º e 5°-A, observadas as condições ali previstas.
Conforme exceção prevista no § 4º do mesmo preceito, poderão ser alcançadas pela isenção também as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação a Órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou ainda a Autarquia do Estado, antes da saída do estabelecimento do substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
Importa ressaltar que, no âmbito da legislação tributária a expressão “operações ou prestações internas” compreende as operações/prestações ocorridas no território do Estado, ou seja, quando remetente e destinatário estejam estabelecidos neste Estado.
De modo que a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 não alcança as operações interestaduais.
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que estendeu a incidência do ICMS diferencial de alíquotas às aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços, para consumo final, efetuadas por não contribuinte do ICMS, a isenção prevista no artigo 65 Anexo IV do RICMS/2014, quando atendidas as condições para a sua fruição, poderá ser aplicada também no cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, ainda que a operação seja interestadual, conforme estabelece o Convênio ICMS 153/2015, de 15/12/2015.
O citado Convênio, que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, em sua cláusula primeira, proclama:
Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 191/17, efeitos a partir de 1°.02.18)
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
(...).
Do texto do Convênio ICMS 153/2015, infere-se que somente devem ser considerados, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo autorizados por convênios ICMS e implementados no território estadual.
Cabe destacar que o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015 determina que, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas nele tratado, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna.
Sendo assim, e tendo em vista que o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 materializa a implementação das disposições do Convênio ICMS 73/04, a referida isenção deve ser considerada no cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no citado dispositivo regulamentar, dentre as quais, a indicação na Nota Fiscal dessa circunstância e dos dispositivos que autorizam a isenção, bem como do desconto no valor do imposto dispensado.
Posto isto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, na ordem de proposição:
1) É correto afirmar, com fundamento no artigo 65, §§ 7º e 8º, do Anexo IV do Regulamento de ICMS do Estado do Mato Grosso, que o fornecimento de produtos para o Estado do Mato Grosso, quando adjudicados em processo licitatório, estão isentos de ICMS?
R – Não. A isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 alcança as aquisições internas realizadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, quando atendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo.
Sendo assim, a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 não contempla as operações interestaduais, exceto em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Neste caso, por força do Convênio ICMS 153/2015, no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, aplicam-se as isenções ou reduções de base de cálculo, quando concedidas pelo Estado de destino para as suas operações internas, por meio de convênio ICMS.
Por conseguinte, a isenção prevista no artigo 65 do Anexo IV do RICMS/2014 deve ser considerada no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado, desde que atendidas as demais condições estabelecidas no citado dispositivo regulamentar, dentre as quais, a indicação na Nota Fiscal dessa circunstância e dos dispositivos que autorizam a isenção, bem como do desconto no valor do imposto dispensado.
2) É correto afirmar que a isenção acima mencionada deve ser aplicada levando em consideração para o cálculo do DIFAL, quando a licitante vencedora for empresa sediada em outro Estado da Federação?
R – Sim. Conforme determina o Convênio ICMS 153/2015, no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo, autorizados por convênios ICMS e implementados no território estadual de destino, são considerados, aplicando-se às respectivas operações/prestações.
No entanto, no caso vertente, a fruição do benefício depende do atendimento das condições fixadas no preceito, dentre as quais, o desconto, a ser indicado na Nota Fiscal, do valor do imposto dispensado, de sorte que, somente quando essas forem atendidas, ensejam a aplicação da isenção no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
Vale lembrar que o benefício consultado somente se aplica nas operações destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado.
3) Na hipótese da consulente, sediada em outro Estado da Federação, fornecer produtos para cliente não contribuinte sediado em Mato Grosso, e levando-se em consideração que o produto possui redução na alíquota de ICMS para vendas internas, é correto afirmarmos que essa redução deve ser considerada para o cálculo do DIFAL?
R – Sim. É o que se depreende do estatuído no Convênio ICMS 153/2015, que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS, autorizados por meio de convênios, às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
No entanto, conforme já mencionado, em relação aos benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou isenção que dependem de cumprimento de requisitos ou condições para a sua fruição, a sua aplicação irá depender do atendimento das respectivas condições.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2020.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública