ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – (1) ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO –VENDA INTERESTADUAL – CRÉDITO. – (2) RECOLHIMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO – CRÉDITO – RESTITUIÇÃO. 1. Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária. 2. Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte pode se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS. Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte pode formalizar o pedido de restituição.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o direito ao ressarcimento ou restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior.
A Consulente informa que é contribuinte devidamente cadastrada perante a Secretaria da Fazenda deste Estado, cujo objeto social compreende a fabricação e distribuição de bebidas em geral e, por sua vez, encontra-se submetida ao recolhimento regular do ICMS, inclusive o devido por substituição tributária.
Relata que, não são raras as vezes que ocorre o recolhimento a maior ou indevido do ICMS, com o consequente direito ao ressarcimento ou restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a maior.
Solicita esclarecimentos quanto à forma de aproveitamento dos créditos de ressarcimento/restituição. Ressalta que, em síntese, o questionamento principal se pauta na possibilidade de o lançamento ocorrer diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme prescreve o artigo 112-A do RICMS.
Transcreve o artigo 112-A do RICMS, ao mesmo tempo em que afirma que o dispositivo não é claro quanto ao aproveitamento de créditos do ICMS.
Anota que, paralelamente, há também no Regulamento do ICMS, a possibilidade do ressarcimento para mercadorias alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, transcreve ainda o artigo 457 do RICMS.
Expõe seu entendimento com relação aos dispositivos que transcreveu, afirmando que são conflitantes entre si, e, na sequência, indaga-se sobre a possibilidade da apropriação como crédito fiscal diretamente no Livro de Apuração do ICMS do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST destacados na nota fiscal de aquisição, bem como o débito correspondente ao ICMS próprio da saída interestadual.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado destinado à apuração de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta; não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1122-4/01 - Fabricação de refrigerantes, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. PRODEIC Investe indústria de bebidas;
. Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.
É a consulta.
Para melhor elucidação da matéria ora questionada, o desenvolvimento da resposta será dividido em dois tópicos:
I – Da Saída interestadual de mercadoria já alcançada pelo regime de substituição tributária; e
II – Do recolhimento indevido ou a maior que o devido.
I - Da Saída interestadual de mercadoria já alcançada pelo regime de substituição tributária
No que tange a este tópico, incumbe informar que o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, trouxe previsão de ressarcimento do imposto para os casos de operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, conforme preceitua as suas cláusulas décima quinta e décima sexta:
Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°.06.19)
§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.
O procedimento de ressarcimento encontra previsão no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, nos artigos 457 e 458, a saber:
Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
Art. 458 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)
Embora os dispositivos do Regulamento do ICMS transcritos façam menção ao Convênio ICMS 81/93, a regra, atualmente, encontra previsão no Convênio ICMS 142/2018.
No entanto, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020.
Eis o disposto no mencionado dispositivo:
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.
De forma que, nas saídas interestaduais de mercadorias que já tenham sofrido antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso pela subsequente saída interestadual.
Sendo assim, há duas normas disciplinando procedimentos para a compensação do imposto retido e/ou recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense ou para os casos de desfazimento do negócio.
Contudo, tais normas não são conflitantes, uma vez que o procedimento do ressarcimento somente se aplica quando o fornecedor for credenciado como substituto tributário no Estado de destino das mercadorias, enquanto que, a regra prescrita no art. 112-A, para sua aplicação, basta que tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto por substituição tributária na operação de entrada das mercadorias.
A forma prevista no artigo 112-A do RICMS, que possibilita o lançamento a crédito diretamente na escrita fiscal, tem como objetivo simplificar os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte, quando a saída subsequente não ocorrer no território mato-grossense como havia sido presumido.
De modo que, para os contribuintes que realizam apenas operações submetidas ao regime de substituição tributária, na impossibilidade de utilizar o crédito diretamente na escrita fiscal para abater outros débitos de ICMS, há a previsão de realizar o ressarcimento junto ao fornecedor, o qual mediante a Nota Fiscal emitida para esse fim, poderá descontar, o valor ressarcido ao substituído, do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na próxima apuração.
No entanto, tais procedimentos (tanto o previsto no artigo 112-A como no artigo 457) se aplicam somente quando houver saída interestadual de mercadoria que já teve o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.
II – Do recolhimento indevido ou a maior que o devido.
Todavia, a consulente menciona a ocorrência de recolhimento a maior ou indevido, para esses casos, convém esclarecer que não há aplicação dos dispositivos invocados pela consulente, mas sim, o procedimento descrito no artigo 112, inciso II, ou pedido de restituição previsto nos artigos 1.014 a 1.024, todos do RICMS.
Se o valor pago indevidamente ou a maior decorrer de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, o contribuinte poderá se creditar mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação, conforme o disposto no artigo 112, inciso II, do RICMS:
Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:
(...)
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;
(...).
Para os demais casos de recolhimento indevido ou maior que o devido, o contribuinte poderá formalizar o pedido de restituição.
Na legislação estadual, o processo de restituição está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Processual do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que abaixo se transcreve, naquilo que é pertinente:
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
(...)
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
(...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;
II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
Art. 1.016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
(...)
Art. 1.022 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)
Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)
Portanto, o pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser efetivado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e-Process, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp
Salienta-se que o pedido deve estar acompanhado dos documentos fiscais que comprovem o pagamento nele referido.
Ademais, conforme artigo 1.016, acima transcrito, a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Destaca-se que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento.
Por fim, em resposta às indagações da consulente esclarece-se que o lançamento a crédito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS somente pode ocorrer nas hipóteses descritas nos artigos 112, inciso II, e 112-A, ambos do RICMS.
Quanto ao ressarcimento, previsto no artigo 457 do RICMS, pela própria sistemática de procedimento, somente se opera quando o fornecedor for credenciado neste Estado como substituto tributário, uma vez que depende de compensação na apuração do ICMS/ST do fornecedor devido a este Estado.
Para os demais casos, o contribuinte deve formalizar processo de restituição na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.
Com referência ao débito correspondente ao ICMS próprio referente à saída interestadual realizada pela consulente, este deve ser recolhido na forma prevista na legislação tributária e não é objeto de aproveitamento como crédito.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de janeiro de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora - CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas