Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 199 DE 23/08/2023


 Publicado no DOE - GO em 23 ago 2023


Consulta sobre obrigações tributárias do ICMS na movimentação de gado em confinamento, pertencente a produtor rural estabelecido em local diverso, na saída direta do confinamento para o frigorífico.


Simulador Planejamento Tributário

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu procurador constituído (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

“Gostaria de obter orientação sobre qual é o procedimento para realizar o faturamento de nota fiscal referente a movimentação que ocorre entre o gado que está em um confinamento, mas que pertence a uma fazenda em outra localização; a qual será a emitente da nota fiscal; sendo que o gado sairá do confinamento direto para o frigorífico”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A circulação de gado bovino ou bufalino entre estabelecimentos agropecuários regularmente cadastrados na Secretaria da Economia de Goiás, com destino a cria, recria ou engorda, é realizada sob o manto da isenção do ICMS, desde que o trânsito seja acobertados por documentação fiscal idônea. Isso se aplica à saída do gado bovino ou bufalino do estabelecimento do produtor rural proprietário do gado até o estabelecimento agropecuário que promoverá o confinamento e o respectivo retorno, ainda que simbólico, desses animais agora engordados.

Outrossim, a saída do gado bovino ou bufalino do estabelecimento que promover o confinamento, por conta e ordem do proprietário do gado, até o estabelecimento do frigorífico ou abatedor, é beneficiada também pela isenção do ICMS, condicionada ao pagamento do FUNDEINFRA, nos termos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcrito:

ANEXO IX RCTE

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92):

a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar:

1. qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria ou engorda em seu estabelecimento;

2. saída em transferência interestadual;

b) na hipótese referida no item 1 da alínea “a”, fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência;

(...)

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):

a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:

1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;

c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);

d) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

Anexo XVI - RCTE - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO POR MERCADORIA PARA FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - FUNDEINFRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

ITEM

MERCADORIA

% CONTRIBUIÇÃO FUNDEINFRA

1

Cana-de-açúcar

1,2%

2

Milho

1,1%

3

Soja

1,65%

4

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino ou bufalino

0,50%

5

Gado bovino e bufalino

0,50%

6

Amianto; ferroliga; minério de cobre e seus concentrados; ouro, incluído o ouro platinado

1,65%


Com efeito, a operação de remessa de gado magro para engorda, que é um tipo de tratamento, guarda assemelha com o processo de industrialização por conta de terceiro, de modo que, em princípio, haveria a possibilidade de se admitir, para operações internas, o emprego da disciplina estabelecida no art. 33 do Anexo XII do RCTE relativos à industrialização por conta de terceiro, por analogia com o aludido processo de industrialização. Todavia, cumpre realçar que há, na legislação tributária estadual, previsão de regras específicas de isenção aplicáveis às operações de saídas internas de remessa e de retorno dos animais objeto da consulta, logo, no caso concreto não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro, sendo possível apenas a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias aplicáveis a tais operações.

Feitas essas considerações, entende-se que não há respaldo legal para o enquadramento da operação de engorda (ou outro tratamento) em questão como industrialização por conta de terceiro, sendo possível, como já mencionado, tão-somente a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias aplicáveis  a esse tipo de operação.

Sendo assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir explicitados, quanto à tributação e às obrigações acessórias, na hipótese de recebimento de gado para engorda em operação interna, com posterior remessa para frigorífico, por conta e ordem do remetente do gado magro, contribuinte do ICMS:

1) o remetente do gado magro emitirá NF-e aplicando a isenção do imposto, nos moldes do art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX, do RCTE, na saída do gado bovino magro com destino ao estabelecimento que fará o tratamento de confinamento para engorda, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);

2) por ocasião da operação de venda do gado gordo, o produtor rural proprietário do gado bovino ou bufalino deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do frigorífico MINERVA S/A, sem o destaque do imposto, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso CXVI, do Anexo IX do RCTE, utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

3. Por ocasião da entrega do gado gordo por conta e ordem do produtor rural proprietário, o estabelecimento agropecuário que promover o confinamento deve emitir:

3.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento MINERVA S/A, para acompanhar o transporte do gado bovino gordo, consignando a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), referenciando a NF-e de venda emitida por seu cliente (item 2);

3.2. Nota Fiscal em nome do produtor rural proprietário, consignando a expressão "retorno simbólico de animal", aplicando a isenção, em relação ao gado bovino, prevista no art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do RCTE, indicando o CFOP 5.949 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 3.1);

3.3. O valor da operação relativa ao retorno simbólico do gado submetido ao processo de engorda deve contemplar o preço cobrado pelo estabelecimento que procedeu ao confinamento pelo tratamento de engorda do gado bovino ou bufalino. Entrementes, importante esclarecer que ao valor adicionado no processo de engorda,  realizado pelo estabelecimento que fez o confinamento, é aplicável o mesmo tratamento tributário conferido ao produto final, no caso o bovino ou bufalino gordo, de modo que o estabelecimento responsável pelo confinamento também faz jus ao benefício da isenção previsto no art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do RCTE.

4. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o estabelecimento MINERVA S/A deverá recolher o FUNDEINFRA, aplicando sobre o valor da operação de aquisição do gado bovino ou bufalino para abate do produtor rural proprietário do gado o percentual conforme fixado no Anexo XVI do RCTE, retrotranscrito.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento deduzido pela consulente no requerimento de consulta, da forma seguinte:

A consulente deverá observar os procedimentos a seguir explicitados, quanto à tributação e às obrigações acessórias, na hipótese de recebimento de gado para engorda em operação interna, com posterior remessa para frigorífico, por conta e ordem do remetente do gado magro, contribuinte do ICMS:

1) o remetente do gado magro emitirá NF-e aplicando a isenção do imposto, nos moldes do art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX, do RCTE, na saída do gado bovino magro com destino ao estabelecimento que fará o tratamento de confinamento para engorda, consignando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”);

2) por ocasião da operação de venda do gado gordo, o produtor rural proprietário do gado bovino ou bufalino deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do frigorífico MINERVA S/A, sem o destaque do imposto, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso CXVI, do Anexo IX do RCTE, utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

3. Por ocasião da entrega do gado gordo por conta e ordem do produtor rural proprietário, o estabelecimento agropecuário que promover o confinamento deve emitir:

3.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento MINERVA S/A, para acompanhar o transporte do gado bovino gordo, consignando a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), referenciando a NF-e de venda emitida por seu cliente (item 2);

3.2. Nota Fiscal em nome do produtor rural proprietário, consignando a expressão "retorno simbólico de animal", aplicando a isenção, em relação ao gado bovino, prevista no art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do RCTE, indicando o CFOP 5.949 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 3.1);

3.3. O valor da operação relativa ao retorno simbólico do gado submetido ao processo de engorda deve contemplar o preço cobrado pelo estabelecimento que procedeu ao confinamento pelo tratamento de engorda do gado bovino ou bufalino.

Entrementes, importante esclarecer que ao valor adicionado no processo de engorda, realizado pelo estabelecimento que fez o confinamento, é aplicável o mesmo tratamento tributário conferido ao produto final, no caso o bovino ou bufalino gordo, de modo que o estabelecimento responsável pelo confinamento também faz jus ao benefício da isenção previsto no art. 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do RCTE.

4. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o estabelecimento MINERVA S/A deverá recolher o FUNDEINFRA, aplicando sobre o valor da operação de aquisição do gado bovino ou bufalino para abate do produtor rural proprietário do gado o percentual conforme fixado no Anexo XVI do RCTE, retrotranscrito.

É o parecer.

GOIANIA, 23 de agosto de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual