Publicado no DOE - GO em 21 set 2023
ICMS. Perdas e quebra técnica de produtos agrícolas. Arts. 6º do Anexo VIII; 80, III do Anexo XII; 17, § 1º e inciso V e 58, III todos do RCTE-GO.
(...) com atividade principal “4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” e secundárias, dentre outras, “5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant”; “4930-2/0 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”; “ 0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo”; “0111-3/01 Cultivo de arroz”; “0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente”; “0115-6/00 Cultivo de soja” e “0111-3/02 Cultivo de milho”, localizada na (...), solicita esclarecimentos acerca da necessidade de emissão de notas fiscais para registro de perdas e quebras técnicas, decorrentes da estocagem e movimentação de seus produtos agrícolas.
Declara possuir as seguintes filiais: (...).
Relata que exerce, dentre outras atividades, o cultivo e beneficiamento de sementes de soja, milho, e de outros cereais, bem como o comércio atacadista de grãos e insumos agropecuários químicos, fertilizantes e sementes (CNAE 46.22-2-00).
Informa que, periodicamente, na estocagem e movimentação de seus produtos agrícolas (seja interna, em seus estabelecimentos ou armazéns gerais, ou externa, durante o transporte e no porto), ocorrem perdas ou quebras. Tais perdas e quebras são inerentes à atividade desenvolvida pela Consulente, decorrentes do transporte, armazenamento ou ainda relacionadas às características químicas e físicas da própria natureza dos produtos agrícolas e dos rígidos controles de qualidade a que são submetidos.
Ressalta que as quebras técnicas são diversas, mas, no geral, se referem à perda de peso do grão ao longo das etapas de processamento e armazenamento, em razão do processo respiratório e dos microrganismos presentes em sua massa. Nesse caso, durante o processo de armazenamento, os grãos sofrem perdas de massa seca em razão da sua movimentação, do processo biológico da respiração e de infestação por insetos. Outro importante fator que também leva à quebra é a umidade do local de armazenagem. Isso porque, em razão de a qualidade dos grãos e sementes dependerem diretamente do teor de água neles presentes, a temperatura e a umidade afetam consideravelmente a sua perda de massa seca e a qualidade.
Aduz que essa situação gerou dúvidas, em especial sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal quando da apuração das referidas quebras/perdas. A legislação estadual não é clara quanto ao assunto. Não há qualquer previsão para emissão de nota fiscal no caso de quebra. Também não localizou respostas a consultas apresentadas por outros contribuintes neste Estado, que poderiam lhe dar alguma direção. A Consulente necessita realizar seus ajustes contábeis e de estoque sem adotar procedimentos que conflitem com a legislação goiana.
Assim, indaga:
1) Considerando as quebras e perdas inerentes à operação com produtos agrícolas e grãos, como deve proceder para ajustar seu estoque? Deve providenciar a emissão de nota fiscal para documentar a situação?
2) Em caso positivo, qual o fundamento e as informações necessárias no referido documento?
A Consulente, matriz, comerciante atacadista, assim como suas filiais, comerciantes atacadistas, industrial e produtor rural, são enquadradas no regime normal de apuração do ICMS.
A presente análise aborda a estocagem de produtos agrícolas produzidos por estabelecimento filial da Consulente ou adquiridos de outros produtores rurais em operação interna e destinados a beneficiamento e revenda, os quais são enviados para armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado em transporte próprio ou contratado de terceiros.
Nas aquisições por meio de seu estabelecimento e de suas filiais goianas diretamente do produtor a Consulente, por analogia e no que couber, pode proceder conforme as regras do art. 6º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, transcritas a seguir:
“Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
(…)
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários.” (g.n.)
O ajuste do peso obtido na balança é feito quando do ingresso da mercadoria no estabelecimento, seja o da Consulente ou o do depósito fechado/armazém geral, com base no relatório de impureza e umidade do produto, e a nota fiscal de entrada emitida com o peso líquido apurado.
Assim, a quantidade carreada para o estoque reflete o peso real do produto. As perdas ou quebra técnica porventura constatadas ocorrerão durante o período de armazenamento.
A legislação estadual não indica procedimento a ser adotado pelo contribuinte em relação às perdas naturais de matéria-prima ocorridas no processo de industrialização, na presente análise, beneficiamento de sementes de soja, de milho, e de outros cereais. Não há um índice de perda fixado especificamente para a produção de sementes. A Instrução Normativa nº 811/06-GSF estabelece os índices de produtividade para fins de utilização nos procedimentos de fiscalização que envolvam levantamentos fiscais com mercadorias resultantes da industrialização de produtos agrícolas, que poderão orientar a atividade industrial da Consulente. Certo é que o percentual de perda no beneficiamento de sementes deve observar parâmetros de razoabilidade admitidos no ramo de atividade do contribuinte ou, quando extrapolado, deve haver comprovação documental da excepcionalidade, para fins de aceitação pelo fisco estadual. Caso contrário, a diferença verificada será considerada decorrente de operação tributada não registrada, nos termos do art. 17, § 1º e inciso V do RCTE-GO.
Em relação ao controle de estoque dos grãos utilizados no processo de beneficiamento de sementes, não existe previsão na legislação para a emissão de nota fiscal para ajuste do estoque em decorrência de perda considerada normal no processo industrial, devendo o acerto, nesta situação, ser feito por meio da escrituração contábil.
Não há tributação sobre as perdas naturais classificadas como lixo industrial (descarte). Contudo, na hipótese de os resíduos se revestirem da condição de subproduto, a saída deste estará sujeita à tributação própria e à emissão de nota fiscal.
Quando a quebra de estoque estiver relacionada à ocorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo, outros casos fortuitos que inviabilizem a utilização da matéria-prima ou produto, isto é, perdas ocorridas dentro do estabelecimento fora do processo de produção, deve-se observar o disposto no art. 58, III do RCTE-GO, que estabelece que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo envolvendo a mercadoria entrada no estabelecimento, desde que devidamente comprovados.
Nesse caso, a legislação tributária estadual igualmente não prevê a emissão de documento fiscal para a regularização dos estoques. Em que pese a vedação expressa no art. 146 do RCTE-GO “é vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação”, poderá o contribuinte emitir NF-e, sem destaque do imposto, para documentar a baixa do estoque em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, indicando o CFOP 5.927 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias” e informando no campo do destinatário da nota fiscal seus próprios dados cadastrais.
Se a perda devidamente comprovada ocorrer no depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal de baixa do estoque deve ser precedida da nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo depositário.
De acordo com o art. 79, I, “a” do RCTE-GO (art. 37 da Lei nº 11.651/91), o ICMS não incide sobre a operação que destine mercadoria ao exterior e consoante o art. 80, III do Anexo XII do mesmo Regulamento, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, acrescido de juros de mora e acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, na hipótese de que a exportação não se efetive em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa.
Como se vê, a legislação deste Estado exige o recolhimento do ICMS sobre a diferença verificada entre a quantidade de mercadoria remetida ao abrigo da não incidência e a efetivamente exportada (exceto no caso de devolução ao estabelecimento remetente nos prazos fixados).
Assim, no caso de perdas ou quebras constatadas no Porto, os produtos remetidos pela Consulente com não incidência para fins de exportação, ficam sujeitos à incidência do ICMS, com base no art. 80, III do Anexo XII do RCTE-GO.
Sobre a quebra técnica ocorrida no armazenamento dos produtos agrícolas, a legislação tributária goiana não estabelece procedimentos para as perdas decorrentes desse fenômeno, questão complexa em razão das características próprias de cada produto, inexistindo um índice fixado para cada caso.
A Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no documento “ANÁLISE DE PERDAS NOS ESTOQUES EM ARMAZÉNS PRÓPRIOS – 30.512”, assim define os tipos de perdas:
“1 - No decorrer da armazenagem, desconsiderando as perdas de peso causadas pelo processamento, os grãos podem sofrer perda qualitativa e quantitativa. A perda quantitativa pode ser de dois tipos:
a) a quebra de umidade, e;
b) a quebra técnica.
1.1 - Quebra de umidade – É uma perda mensurável causada pela redução natural do teor de umidade dos grãos no decorrer da armazenagem.
1.2 - Quebra técnica – Refere-se à perda de peso, de difícil mensuração, resultante da atividade respiratória dos grãos, que conduz ao consumo de matéria seca constituinte de sua estrutura. Por ser um fenômeno natural, ocorre independente da vontade do homem durante todo o período de armazenagem em ambiente natural.“
Ainda de acordo com a publicação, o somatório dos valores de quebra de umidade e de quebra técnica, apuradas por setores especializados e segundo procedimentos e fórmulas preestabelecidos, constitui a quebra admissível durante a armazenagem do produto.
Vários são os conceitos para a chamada quebra técnica. O Parecer nº 155/2015-GTRE a explica:
“Quanto à quebra de peso de mercadoria nas operações com produtos agrícolas, usualmente denominada de “quebra técnica", não obstante a ausência de definição na legislação a respeito, sabe-se que consiste a mesma em uma diminuição do peso dos produtos, ocorrida basicamente em função da perda de umidade e da movimentação da mercadoria, considerada como um evento normal, previsível, desde que dentro dos padrões de razoabilidade e efetivamente comprovada por meio de laudo técnico.”
Desse modo, serão consideradas neste Parecer sob a denominação de “quebra técnica” tanto a quebra por umidade ocorrida no período de armazenamento quanto a quebra técnica propriamente dita segundo a definição da CONAB.
As orientações contidas no Parecer nº 796/2003 – GOT, que versa sobre a emissão de nota fiscal referente à quebra técnica de soja depositada em armazém geral, consolidam o entendimento predominante nesta Gerência. Vejam-se alguns excertos:
“A “Quebra Técnica” é uma questão que vem gerando grandes discussões no próprio seio das entidades que congregam os armazéns gerais no Brasil, e que até o momento encontra-se em aberto, sem a definição de um índice nacionalmente ou regionalmente aceito.
(…)
O que é indiscutível, é que durante o período de armazenamento, os grãos têm o seu peso diminuído em decorrência da perda de umidade que somada às perdas decorrentes da movimentação dos grãos e ataques de insetos, constitui a denominada “Quebra Técnica”.
Outro fato que fica evidente, é que o próprio setor de armazenagem de grãos ainda não conseguiu determinar um índice de quebra para cada espécie de produto, que seja aceito para aplicação em âmbito nacional ou mesmo regional.
Assim sendo, como não poderia ser de outra forma, a legislação tributária do Estado de Goiás, não prevê nenhum índice para “quebra técnica” decorrente de perda de umidade ou de expurgo de impurezas de soja depositada em armazém geral, fato que não impede que o armazém geral, por meio de laudo próprio, comprove perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, que durante o período de armazenagem, ocorreram quebras.
(…)
Quanto a preocupação da consulente sobre a legalidade do procedimento dos armazéns gerais, consistente na emissão de nota fiscal de retorno simbólico, correspondente a “quebra técnica”, cabe lembrar que entre os procedimentos adotados pelo fisco, com base na legislação tributária estadual, para certificar se uma empresa comercial ou prestadora de serviço de armazenagem, está deixando de emitir nota fiscal relativamente as entradas e saídas de mercadorias, o que se apresenta como incontestável, desde que corretamente utilizado, é a denominada AUDITORIA ESPECÍFICA DE MERCADORIA, popularmente conhecida como LEVANTAMENTO ESPECÍFICO.
Este método consiste no confronto entre a soma do estoque inicial mais as entradas do período, com a soma do estoque final mais as saídas realizadas no período. Havendo coincidência de quantidades, tem-se que as entradas e as saídas foram todas realizadas com a cobertura de nota fiscal. A constatação de qualquer diferença, é interpretada como decorrente da entrada ou saída de mercadoria sem nota fiscal.
Assim sendo, concluímos que está correto o procedimento dos armazéns gerais consistente em emitir nota fiscal de devolução simbólica, correspondente a “quebra técnica”, destinada a consulente, vez que, a não emissão da nota seria interpretada como omissão de saída quando da realização da auditoria específica de mercadoria, tendo ainda, como agravante, o fato de a legislação tributária estadual determinar que presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final (RCTE, art. 17, § 1º, V).
Por outro lado, é por meio da nota fiscal emitida pelo armazém geral correspondente a “quebra técnica” ocorrida, que a consulente irá justificar perante a fiscalização estadual, a diferença entre a operação de remessa simbólica para armazenagem e a efetiva saída do produto do armazém geral.
Quanto ao fato de a nota fiscal relativamente a devolução simbólica, correspondente a quebra técnica, ser emitida sem tributação, deve-se observar que o ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, e a quebra técnica não está enquadrada como fato gerador do referido imposto.
(...)
Observamos, no entanto, que a legislação tributária estadual determina que o sujeito passivo, deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados (RCTE, art. 58, III).
Evidentemente que não há que se falar na existência de operação posterior em relação a “quebra técnica”, havendo, portanto, a obrigatoriedade de a consulente, ao receber a nota fiscal de devolução simbólica, correspondente a perda de peso, proceder ao estorno do crédito do ICMS, proporcional ao seu valor, caso a aquisição da mercadoria tenha sido tributada pelo referido imposto.
(...)
Na ausência de índice nacional ou regional fixado pelas entidades que congregam os armazéns gerais existentes no Brasil, e diante do silêncio da legislação tributária sobre a matéria, cabe ao armazém geral, por meio de laudo técnico, comprovar perante a fiscalização estadual, a “quebra técnica” efetivamente ocorrida.”
Cita, ainda, o Parecer nº 796/2003 – GOT manifestação consignada no Parecer nº 3.028/2000-AST, nestes termos: “A legislação tributária estadual não faz referência à quebra técnica de estoque de grãos. Entretanto, é certo que a quebra não é circulação de mercadorias, implicando na inocorrência do fato gerador do imposto”.
O Conselho Pleno do Conselho Administrativo Tributário – CAT julgou recurso interposto pelo sujeito passivo (armazém geral), autuado em Auditoria Específica de Mercadorias efetuada pelo Fisco por omissão de registro de saídas tributadas de mercadoria, julgando procedente o auto de infração em virtude da não comprovação de forma cabal, por meio de documentos, da quebra de estoque de soja depositada, conforme Acórdão 02037/15. Vale ilustrar:
Ementa: “ICMS. Obrigação Principal. Omissão de Registro de Saídas Tributadas. Auditoria Específica de Mercadorias. Procedência. I - Não havendo fatos comprovados a desconstituir a presunção legal contida no art. 25, § 1º, V da Lei nº 11.651/91 e nem existindo norma cujo efeito seja reduzir, no plano jurídico, a extensão dessa presunção, permitindo a exclusão do montante relativo a quebra técnica, o valor apurado na Auditoria Específica de Mercadorias, mantém-se em sua totalidade como decorrente de operação tributada não registrada; II - Deve ser mantido o auto de infração fundamentado em auditoria tecnicamente correta e que não tenha sido contestada pelo sujeito passivo com apresentação de outro trabalho da mesma natureza.”
Voto:
“O principal elemento que está a impor esse não acolhimento é a presunção legal de que o valor apurado em Auditoria Específica de Mercadorias é decorrente de operação ou prestação não só tributada, mas também não registrada, contida no art. 25, § 1º, V da Lei n º 11.651/91:
(…)
Essa presunção, relativa que é, pode ser contraditada e desconstituída pelo sujeito passivo, como diz o caput desse dispositivo, por apresentação de elementos que comprovem a não ocorrência da situação legalmente presumida.
Após longa busca, o histórico do processo indica que o sujeito passivo não conseguiu comprovar a ocorrência de quebra técnica.
Por essa primeira via, de desconstituição por elementos fáticos em contrário, a referida presunção legal se mantém intacta.
(…)
Assim, não havendo na legislação tributária estadual previsão de percentual de quebra técnica em grãos armazenados, deve o sujeito passivo comprovar essa redução física da quantidade depositada por meio de documentos, como indica o Parecer 796/03-GOT, referenciado na resolução à fl. 337.
Em síntese, não havendo fatos comprovados a desconstituir a presunção legal contida no art. 25, § 1º, V da Lei n º 11.651/91 e nem existindo norma cujo efeito seja reduzir, no plano jurídico, a extensão dessa presunção, permitindo a exclusão do montante relativo de quebra técnica, o valor apurado na Auditoria Específica de Mercadorias, mantém-se, em sua totalidade, como decorrente de operação tributada não registrada.” (g.n.)
Infere-se, das demonstrações acima, que, a despeito de a legislação não haver normatizado a questão da quebra técnica de grãos, perda natural verificada na estocagem de tais produtos, a fiscalização a admite, no caso dos armazéns gerais, desde que comprovada por meio de documentação idônea, em percentuais aceitáveis pelos órgãos reguladores.
Nesse caso, com respaldo no Parecer nº 796/2003-GOT, desde que a quebra técnica, em percentuais aceitáveis pelos órgãos reguladores, seja devidamente comprovada por meio de documentação idônea, inclusive laudo técnico, deve o armazém geral ou depósito fechado emitir nota fiscal de devolução simbólica, sem destaque do imposto, correspondente à quebra técnica, com destino ao estabelecimento depositante, a fim de se evitar a caracterização de omissão de saída. O estabelecimento depositante, ao receber a nota fiscal de devolução simbólica, emitirá NF-e de saída dele para ele mesmo, também sem destaque do imposto, pois não há fato gerador do ICMS, utilizando, na ausência de código próprio, o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”. O estabelecimento depositante deverá também proceder ao estorno do crédito do ICMS, proporcional ao valor da perda de peso, com base no art. 58, III do RCTE-GO, caso a aquisição da mercadoria tenha sido tributada pelo referido imposto, e à lavratura de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Feitas as considerações, pode-se concluir:
1) A legislação estadual não indica procedimento a ser adotado pelo contribuinte em relação às perdas naturais de matéria-prima ocorridas no processo de industrialização, na presente análise, beneficiamento de sementes de soja, de milho, e de outros cereais. Não há um índice de perda fixado especificamente para a produção de sementes. A Instrução Normativa nº 811/06-GSF estabelece os índices de produtividade para fins de utilização nos procedimentos de fiscalização que envolvam levantamentos fiscais com mercadorias resultantes da industrialização de produtos agrícolas, que poderão orientar a atividade industrial da Consulente. Certo é que o percentual de perda no beneficiamento de sementes deve observar parâmetros de razoabilidade admitidos no ramo de atividade do contribuinte ou, quando extrapolado, deve haver comprovação documental da excepcionalidade, para fins de aceitação pelo fisco estadual. Caso contrário, a diferença verificada será considerada decorrente de operação tributada não registrada, nos termos do art. 17, § 1º e inciso V do RCTE-GO.
Em relação ao controle de estoque dos grãos utilizados no processo de beneficiamento de sementes, não existe previsão na legislação para a emissão de nota fiscal para ajuste do estoque em decorrência de perda considerada normal no processo industrial, devendo o acerto, nesta situação, ser feito por meio da escrituração contábil.
Não há tributação sobre as perdas naturais classificadas como lixo industrial (descarte). Contudo, na hipótese de os resíduos se revestirem da condição de subproduto, a saída deste estará sujeita à tributação própria e à emissão de nota fiscal.
Quando a quebra de estoque estiver relacionada à ocorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo, outros casos fortuitos que inviabilizem a utilização da matéria-prima ou produto, isto é, perdas ocorridas dentro do estabelecimento fora do processo de produção, deve-se observar o disposto no art. 58, III do RCTE-GO, que estabelece que o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo envolvendo a mercadoria entrada no estabelecimento, desde que devidamente comprovados.
Nesse caso, a legislação tributária estadual igualmente não prevê a emissão de documento fiscal para a regularização dos estoques. Em que pese a vedação expressa no art. 146 do RCTE-GO “é vedada a emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação”, poderá o contribuinte emitir NF-e, sem destaque do imposto, para documentar a baixa do estoque em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, indicando o CFOP 5.927 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias” e informando no campo do destinatário da nota fiscal seus próprios dados cadastrais.
Se a perda devidamente comprovada ocorrer no depósito fechado ou armazém geral, a nota fiscal de baixa do estoque deve ser precedida da nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo depositário.
No caso de perdas ou quebras constatadas no Porto, os produtos remetidos pelos estabelecimentos da Consulente para fins de exportação, ao abrigo da não incidência prevista no art. 79, I, “a” do RCTE-GO, ficam sujeitos à incidência do ICMS, com base no art. 80, III do Anexo XII do RCTE-GO.
Quanto à quebra técnica, perda natural verificada na estocagem dos produtos agrícolas, a despeito de a legislação tributária estadual não haver normatizado a questão, a fiscalização a admite, no caso dos armazéns gerais, desde que comprovada por meio de documentação idônea, em percentuais aceitáveis pelos órgãos reguladores.
Nesse caso, com respaldo no Parecer nº 796/2003-GOT, desde que a quebra técnica, em percentuais aceitáveis pelos órgãos reguladores, seja devidamente comprovada por meio de documentação idônea, inclusive laudo técnico, deve o armazém geral ou depósito fechado emitir nota fiscal de devolução simbólica, sem destaque do imposto, correspondente à quebra técnica, com destino ao estabelecimento depositante, a fim de se evitar a caracterização de omissão de saída (art. 17, § 1º e inciso V do RCTE-GO). O estabelecimento depositante, ao receber a nota fiscal de devolução simbólica, emitirá NF-e de saída dele para ele mesmo, também sem destaque do imposto, pois não há fato gerador do ICMS, utilizando, na ausência de código próprio, o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”. O estabelecimento depositante deverá também proceder ao estorno do crédito do ICMS, proporcional ao valor da perda de peso, com base no art. 58, III do RCTE-GO, caso a aquisição da mercadoria tenha sido tributada pelo referido imposto, e à lavratura de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
2) Não há capitulação legal específica para o ajuste de estoque e emissão de nota fiscal para documentar as perdas e quebra técnica de produtos agrícolas. A questão está parcialmente respondida no item 1), acima.
Nas situações demonstradas, deve-se sempre referenciar nas notas fiscais emitidas, a nota fiscal precedente que tem relação direta com o fato.
Por oportuno, registre-se que as operações normais com armazém geral e depósito fechado estão normatizadas no Anexo XII do RCTE-GO.
É o parecer.
GOIANIA, 21 de setembro de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
[Cargo/função do usuário]