Resposta à Consulta Nº 33 DE 23/02/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERNA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA – ALÍQUOTA Nas saídas internas de "carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo, a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Estando o contribuinte apto a fruir a redução de base de cálculo e não estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, o imposto devido será encontrado aplicando-se a alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 16,667% do valor da operação.


Gestor de Documentos Fiscais

Texto

..., empresa situada na Av. ..., n°..., Sala..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, considerando as reinstituições e alterações de benefícios fiscais efetuadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao final, apresenta exemplo hipotético de cálculo do imposto, nos seguintes termos:

Dos fatos:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019.ART. 34;

12) Operações internas com carnes e Alterado o tratamento Artigo 34, inciso III e §§ miudezas comestíveis, frescas, previsto no seguinte 1º a 4º, c/c artigo 12, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (....) do valor da respectiva operação.

Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: incisos II, IV e V, desta charque, carne cozida enlatada RICMS/2014, Anexo IV, Lei Complementar ecornedbeef, das espécies bovina e artigo 2º, inciso III; bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (...) do valor da respectiva operação.” (sic).

Dos questionamentos:

“Dúvida e seguinte: No caso minha empresa que distribuidora; base de cálculo é 16,667% e desta base índice ICMS de 17% por exemplo: Venda de R$ 100,00 x base calculo 16,667% = R$ 16,667 deste valor 17% ICMS que daria valor a recolher de R$ 2,83;

A partir quanto Obrigatoriedade;
Como devo fazer embasamento para constar na nota fiscal;” (sic).

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a principal dúvida da consulente se refere à fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, tendo em vista as reinstituições e alterações de benefícios fiscais inseridas na legislação pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Corrobora essa dedução, o fato de que os relatos apresentados pela consulente decorrem do disposto no item 12 da Tabela II do Anexo II da aludida LC n° 631/2019, o qual, por sua vez, se refere a reinstituições e alterações de benefícios fiscais aplicáveis nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, com eficácia a partir de 01/01/2020, vide transcrição:

Anexo II

TABELA II - REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS - BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS

Notas Explicativas:

1. Benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020 (...).

Item Benefício Ato/dispositivo Alterações
(...) (...) (...) (...)
12) Operações internas com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da respectiva operação. Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo:
RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III;
Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
(...) (...) (...) (...)

Ainda em sede preliminar, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, previsto no art. 131 do RICMS.

Verifica-se, também, que a interessada está apta a fruir, a partir de 01/01/2020, o benefício fiscal com o código MT 001245 - Redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina.

Antes de adentrar no cerne da questão, convém esclarecer que, dando sequência ao processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS concedidos sem anuência do CONFAZ, portanto, em desacordo com a CF/88, foi editada e aprovada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, que dispôs sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019.

Neste contexto, a LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. De forma que somente após as adequações às disposições da aludida Lei Complementar é que esses benefícios fiscais passaram a ter amparo legal e constitucional, eis que reinstituídos com esteio nos referidos atos.

Após os esclarecimentos supracitados, voltando ao cerne da questão, incumbe informar que o benefício fiscal objeto da presente consulta, qual seja, redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação interna com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, foi introduzido no RICMS pelo Decreto n° 273, de 24/10/2019, para fins de regulamentação da comentada LC n° 631/2019, e encontra-se disciplinado no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos seguintes termos:

Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...);

III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

(...)

§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)​

(...).

Portanto, desde que atendidas as condições estabelecidas no transcrito artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá fruir o benefício fiscal ali previsto.

De acordo com as informações cadastrais da empresa (ora consulente), extraídas do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente está ativa para fruir o benefício fiscal de que trata o inciso III do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, a partir de 01/01/2020.

Assim, analisado o exemplo hipotético de cálculo do ICMS apresentado pela interessada, referente à operação interna com carne bovina, no valor hipotético de R$ 100,00, com aplicação da redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação e alíquota de 17%, que resultou no valor a recolher de R$ 2,83, conclui-se que o cálculo está parcialmente correto, já que, na operação, a alíquota aplicável seria de 12% e não de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 5, do RICMS, o que resultaria no imposto a recolher de R$ 2,00, e não de R$ 2,83 como apurado:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...)

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas