Publicado no DOE - GO em 11 out 2024
Dispõe sobre a convalidação de procedimentos e a alteração do prazo para o pagamento do imposto, nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e em atenção ao Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 2024, e ao Processo nº 202400004073241,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações do prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.
Art. 2º Os contribuintes indicados no art. 1º deste Decreto, de forma excepcional, podem realizar até 25 de abril de 2024 o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre o imposto declarado e recolhido até 10 de abril de 2024, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior ao Estado de Goiás, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações devidos a essa unidade federativa.
Art. 3º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Goiânia, 10 de outubro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado