Publicado no DOE - MT em 11 out 2024
Acrescenta dispositivos à Lei Nº 11607/2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao art. 2º da Lei nº 11.607, de 09 de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
VI - turismo sustentável: aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade.”
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos V, VI e VII ao art. 3º da Lei nº 11.607, de 09 de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
V - a descentralização e integração regional;
VI - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e
VII - o meio ambiente equilibrado.”
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 4º da Lei nº 11.607, de 09 de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
VIII - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de Turismo Sustentável para a Economia Criativa em Mato Grosso;
IX - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico;
X - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas em Mato Grosso, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da Economia Criativa;
XI - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à Economia Criativa em Mato Grosso, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população;
XII - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável em Mato Grosso, favorecendo o protagonismo mato-grossense como destino turístico e cultural do país;
XIII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico em Mato Grosso;
XIV - promover circuitos turísticos visando à articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo sustentável de economias criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes;
XV - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado