Publicado no DOE - RO em 11 out 2024
Estabelece modelos diferenciados de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para envase e venda ao consumidor de água potável purificada e adicionada de sais minerais, comercialmente registradas e autorizadas, no âmbito do Estado de Rondônia.
(Revogado pela Lei Nº 5925 DE 11/12/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei estabelece os parâmetros e padrões mínimos para a correta identificação e diferenciação das embalagens retornáveis de água adicionada de sais, diferenciando-a da água mineral natural e água natural, bem como estabelece vedação de envase em garrafões de uso exclusivo por outras envasadoras que não as detentoras de sua marca moldada no garrafão.
Art. 2°Para os efeitos desta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I - água mineral natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, a qual se caracteriza pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais;
II - água natural: água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, a qual se caracteriza pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais;
III - água adicionada de sais: água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos na Resolução 274 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, sem adição de açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes;
IV - embalagem: artigo que está em contato direto com o produto, destinado a contê-lo desde o seu envase até a entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos;
V - embalagem retornável: é a embalagem que, após seu primeiro uso, pode ser reutilizada para novo acondicionamento do produto; e
VI - embalagem retornável de uso exclusivo: aquela de propriedade de envasadora e que traz sua marca litografada em alto relevo na embalagem, somente podendo ser envasada por ela.
Art. 3°A água adicionada de sais é um produto preparado a partir de água de surgência ou poço tubular que atenda aos parâmetros microbiológicos, químicos e radioativos dispostos na Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, não devendo ser proveniente de fontes naturais procedentes de extratos aquíferos.
Art. 4°As embalagens retomáveis destinadas ao envase das águas adicionadas de sais devem seguir os seguintes parâmetros:
I - a capacidade volumétrica das embalagens retomáveis deve ser de 15 litros, ficando terminantemente proibido o envase em embalagens de 10 e 20 litros, por serem estas de uso exclusivo das águas minerais naturais e águas naturais;
II - as embalagens retornáveis das águas adicionadas de sais devem ser exclusivas para envase do referido produto e litografadas em alto relevo, em tamanho mínimo de 30 cm x 7 cm, com a expressão “água adicionada de sais”, sendo expressamente vedado o envase de outro produto nestas;
III - as embalagens devem ser produzidas especificamente para águas adicionadas de sais, a partir de resina, aditivos, pigmentos, devendo atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, sendo obrigatoriamente em coloração vermelha, a fim de diferenciá-las das embalagens utilizadas pelas envasadoras de água mineral natural/água natural;
IV - os rótulos dos produtos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais devem, obrigatoriamente, constar no mínimo o que segue:
a) a designação “água adicionada de sais”, em caracteres com, no mínimo, o tamanho da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto;
b) a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro;
c) a expressão “com gás” ou “gaseificada artificialmente”, quando adicionada de gás carbônico;
d) a forma de tratamento utilizada; e
e) a procedência da água utilizada para a produção.
Art. 5°Fica vedada a inserção das seguintes informações nos rótulos das embalagens das águas adicionadas de sais:
I - dizeres em língua estrangeira;
II - referência a fontes ou localidades em que são ou foram exploradas fontes de água mineral;
III - a correlação do produto com marcas ou outros tipos de identificação de águas minerais comercializadas;
IV - qualquer tipo de identificação do produto que possa trazer confusão ao consumidor; e
V - quaisquer dizeres ou representações gráficas que gerem semelhança com os dizeres correspondentes à identidade das águas minerais ou águas naturais.
Art. 6°As empresas de envase de água adicionada de sais ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem diferente das especificadas nesta Lei, bem como em qualquer embalagem de “uso exclusivo” de outra envasadora, seja ele de água adicionada de sais ou de água mineral natural/água natural.
Art. 7°Todas as empresas de envase de água, sejam elas adicionada de sais, água mineral ou água natural, ficam proibidas de envasar seu produto em embalagem de uso exclusivo de outra envasadora.
Art. 8°Todas as marcas e tipos de água adicionadas de sais, para serem envasadas e comercializadas, devem se sujeitar aos registros, controle de qualidade e fiscalização específicos para a indústria de alimentos.
Art. 9°As infrações aos dispositivos desta Lei serão enquadradas e punidas pelas disposições do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelos ditames da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
Art. 10.As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase de água adicionada de sais, têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador