Resposta à Consulta Nº 25 DE 31/05/2023


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos. Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável.


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..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de combustível “óleo diesel” utilizado na prestação de serviço de transporte.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, iniciando o respectivo serviço de transporte no território mato-grossense com veículos próprios e sublocados.

Informa que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS e que destaca o imposto devido em cada prestação de serviço de transporte nos respectivos conhecimentos de transporte rodoviário de carga.

Esclarece que não é optante do crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS, e que não utiliza o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII desse mesmo Diploma Regulamentar.

Explica que, para executar os serviços de transporte, abastece seus veículos em suas dependências, onde mantém tanques de óleo diesel, assim como em postos de combustíveis de terceiros.

Relata que está submetida ao pagamento de ICMS sobre este Combustível, sem que, no entanto, lhes fosse permitido realizar a compensação do crédito do mesmo em razão de sua atividade empresarial.

Entende, com base no artigo 106, inciso III, do RICMS, que tem direito ao crédito de ICMS nas operações de aquisições de óleo diesel, para utilização na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Aduz que o artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96, juntamente como o artigo 24 da Lei n° 7098/98, garante o direito a crédito de ICMS relativo à aquisição de combustível para abastecimento dos veículos utilizados no transporte do produto comercializado pela empresa, tendo reproduzido os referidos dispositivos.

Afirma que os tribunais têm firmado entendimento nesse mesmo sentido, tendo reproduzido trechos da seguinte ementa:

                    “EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CREDITAMENTO – EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – DESPROVIMENTO.

                    1- A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária.

                    2- Considerando que o cumprimento de obrigação acessória foi revogado antes mesmo da propositura a ação, não sendo mais exigida a dupla inscrição estadual para realização do creditamento, o desprovimento do recurso é medida impositiva. (N.U 1022144-15.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2021, Publicado no DJE 14/12/2021)”

Por derradeiro, com base na legislação mencionada, a consulente enfatiza que tem direito ao aproveitamento de crédito, decorrente da compra de insumo (combustível), utilizado na prestação de serviço de transporte.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Dada a sua atividade empresarial, está a Consulente respaldada regulamente a tomar créditos do imposto sobre o combustível utilizado nos veículos na prestação de serviço de transportes, ou seja, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal?

2- O fundamento que autorizaria o crédito pode ser o art. 106, inciso III do RICMS/MT (aprovado pelo Decreto n. 2.214/14)?

3- Qual o procedimento (passos, prazos, providências, etc.) a ser adotado pela Consulente para realizar o estorno do crédito e regularizar sua apuração?

4- Qual o período a ser restituído? Será os últimos 05 anos?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Ainda em pesquisa as Informações Cadastrais, verifica-se que a consulente não fez opção pelo benefício fiscal do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS; bem como que não fez opção pelo diferimento de que trata o artigo 37 do Anexo VII do RICMS, o qual, em seu § 3°, inciso VI, exige como contrapartida a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, preceitua:

                    Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

                    (...)

                    III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

                    (...).

Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Por conseguinte, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição, tais como pneus, peças em geral e lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Finalmente, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente a aquisição de combustível (e somente deste), está vinculado, em regra, a incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou que (2) iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido (combustível que se pressupõe ser o utilizado pela consulente), por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado (nesse caso o ICMS é devido a outro ente federativo), não ensejam direito a crédito de ICMS perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

No entanto, o óleo diesel está sujeito ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110/2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS, por conseguinte, não se faz o destaque do imposto no documento fiscal que acoberta a venda ao consumidor final, pois a retenção e pagamento do ICMS já ocorreram em operação anterior à praticada pela consulente. Neste sentido, veja-se o artigo 452 do RICMS:

                    Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

                    I – não se fará destaque do tributo;

                    II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Assim, com relação ao óleo diesel adquirido no Estado de Mato Grosso, para determinar o quantum de ICMS pago (anteriormente), que poderá ser aproveitado como crédito, a consulente deve verificar:

                    a) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;

                    b) a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que, no Estado de Mato Grosso, até 31/12/2021, era de 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998) e, a partir de 1°/01/2022, passou a ser de 16% (inciso II-A do artigo 14 da mesma Lei).

No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, veja-se a redação do caput do artigo 99 do RICMS:

                    Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Por conseguinte, a consulente deverá, em relação a estas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado de aquisição (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.

Ante o exposto, consideram-se respondidas às questões 1 e 2.

Quanto à questão 4, tem-se a informar que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário”, conforme estabelece o artigo 1.022 do RICMS.

Já, no que se refere à questão 3, por ser de caráter procedimental deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos-UNERC