Resposta à Consulta Nº 236 DE 18/08/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS/ST, a recolher, pode ser deduzido, como crédito, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, sobre a base de cálculo da operação própria. Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS/ST, pode ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito. Quanto à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é assegurado o direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelo fornecedor em relação a essas operações e, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota no documento fiscal, conforme estabelecido em Resolução do CGSN. Em relação aos contribuintes credenciados para fruição do benefício do crédito outorgado, o crédito a ser apropriado, relativo às operações interestaduais, deve ser limitado a 7% do valor da operação.


Recuperador PIS/COFINS

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito oriundo de aquisições junto a fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

A consulente informa que não é optante do Simples Nacional, que está credenciada como beneficiária do crédito outorgado para comércio varejista e, ainda, que é optante pelo regime optativo da substituição tributária.

Relata que, até ... de dezembro ..., em suas aquisições interestaduais de produtos listados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, usufruía da redução da alíquota de ICMS para 10,15%, nos termos da Lei nº 9.480/2010 e quando o produto não estava listado pelo CEDEM, pagava a alíquota de 15% de ICMS, conforme CNAE por carga média. Acrescenta que, independentemente da alíquota, o recolhimento na entrada da mercadoria encerrava a tributação em relação à saída interna no Estado do Mato Grosso e não aproveitava nenhum crédito de ICMS.

Anota que, com o advento da Lei Complementar nº 631/2019, o benefício da redução de 10,15% e os 15% da carga média foram revogados, ficando a tributação, em 2020, da seguinte forma:

1. Os produtos Substituição Tributária (ST) serão apurados o ICMS ST com MVA dos optantes do crédito outorgado conforme Portaria nº 195/2019;

2. Os produtos não ST serão apurados no Regime Apuração Normal.

Diante desses fatos, a consulente expõe o seu entendimento em relação ao crédito de ICMS na apuração do ICMS ST e ICMS Normal.

1. Produtos Substituição Tributária (ST) apuração ICMS ST com MVA dos optantes do crédito outorgado conforme Portaria nº 195/2019;

Transcreve o § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS MT que trata a respeito do cálculo da Substituição Tributária.

Traz seu entendimento de que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente é optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS ST, a consulente tem direito ao crédito de ICMS, conforme a alíquota interestadual do remetente respeitando o limite de 7% do crédito outorgado, por exemplo:

Remetente: Optante do Simples Nacional e estabelecido no Estado de Santa Catarina. Produto ST: Telhas de uso na construção classificação NCM 69051000 - MVA: 52,14%

Apuração Crédito ICMS

Valor do produto R$ 1.000,00
Alíquota ICMS Interestadual Santa Catarina 7%
Crédito de ICMS R$ 70,00

Apuração ICMS ST

Valor dos Produtos + Despesas R$ 1.000,00
MVA 52,14%
Base de Cálculo ICMS ST R$ 1.521,40
Alíquota interna ICMS 17%
ICMS ST R$ 258,64
Crédito ICMS remetente optante do Simples Nacional R$ 70,00
ICMS ST a recolher R$ 188,64

Em relação ao inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS, a consulente entende que nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente é indústria e optante pelo Simples Nacional, no cálculo do ICMS ST, a consulente tem direito ao crédito de ICMS conforme alíquota interna do produto, por exemplo:

Remetente: Industria, Optante do Simples Nacional e estabelecido no Estado de Mato Grosso Produto ST: Telhas de uso na construção com NCM 69051000. MVA: 52,14%

Apuração Crédito ICMS

Valor do produto R$ 1.000,00
Alíquota ICMS interna do produto 17%
Crédito de ICMS R$ 170,00

Apuração ICMS ST

Valor dos Produtos + Despesas R$ 1.000,00
MVA 52,14%
Base de Cálculo ICMS ST R$ 1.521,40
Alíquota interna ICMS 17%
ICMS ST R$ 258,64
Crédito ICMS remetente optante do Simples Nacional R$ 170,00
ICMS ST a recolher R$ 88,64

2. Produtos não ST/Apuração Normal

Transcreve também o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, que trata a respeito do crédito de ICMS de remetente optante do Simples Nacional.

Da redação do dispositivo citado, a consulente entende que poderá aproveitar crédito procedente de remetente optante do Simples Nacional, relativo a produtos não sujeitos à substituição tributária, desde que seja atendida exigência do destaque do crédito no Campo Informações Complementares da Nota Fiscal.

Diante dos fatos e interpretação da consulente, esta apresenta os seguintes questionamentos:

1) Nas aquisições interestaduais de remetente optante pelo Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS na alíquota interestadual do Estado de origem (respeitando o limite de 7% do crédito outorgado) na apuração do ICMS ST?

2) Nas aquisições internas de remetente indústria, optante pelo Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS de 17% na apuração do ICMS ST?

3) Nas aquisições de produtos não ST/Apuração Normal de remetente optante do Simples Nacional, a consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS destacado nas Informações Complementares da Nota Fiscal?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e credenciado para o benefício fiscal de Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS).

Com referência ao crédito a ser apropriado nas aquisições de mercadorias procedentes de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, a legislação prevê duas formas distintas de aproveitamento do crédito, a depender do regime de tributação a que a mercadoria esteja sujeita (1) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (2) mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do ICMS.

1. Apuração do ICMS pelo regime de substituição tributária – aquisição de fornecedor optante pelo Simples Nacional - apropriação de crédito

Quando a operação estiver sujeita à apuração pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto a recolher será na forma do art. 7º do Anexo X do RICMS, que dispõe:

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.

(...).

No que se refere às alíquotas aplicáveis em operações interestaduais, a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19/05/89, fixou em 12%, regra geral, e nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, 7%.

No caso vertente, a consulente é credenciada para fruição do benefício de crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, o qual, em relação às aquisições interestaduais, tem como condição, a limitação do valor do crédito, nos termos do inciso I do § 2°do mesmo dispositivo, a saber:

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

(...)

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

(...)

Para o cálculo do ICMS substituição tributária aplica-se as MVA previstas na Portaria nº 195/2019-SEFAZ, que também traz a regra de limitação do crédito em relação às aquisições interestaduais a 7%:

Portaria nº 195/2019-SEFAZ:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

Cabe destacar que, conforme consta do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, a consulente é optante crédito outorgado, logo, no cálculo do ICMS/ST, decorrente da aquisição interestadual de mercadoria, a utilização do crédito fica limitado ao percentual de 7%, como previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

No que tange às aquisições de indústrias internas, optantes pelo Simples Nacional, o crédito a ser utilizado será o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, que regra geral é de 17%, conforme estabelece o inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo X do RICMS.

2. Apuração do ICMS pelo regime de Apuração Normal - aquisição de fornecedor optante pelo Simples Nacional – apropriação de crédito

No que concerne às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito, a saber:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

A Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, por sua vez, disciplina os procedimentos para aproveitamento de crédito nas aquisições de empresa optante pelo Simples Nacional:

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV- a operação for imune ao ICMS;

V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou

III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

Dos dispositivos transcritos, infere-se que, nas hipóteses em que o destinatário da mercadoria faz jus ao crédito do imposto, como estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, a empresa fornecedora deverá consignar, também, no campo destinado às Informações Complementares a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Todavia, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também deverá consignar em campos próprios do documento fiscal, conforme §5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Conforme se verifica, a Consulente terá, em tese, direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se referem o caput e o § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no artigo 61 da mesma Resolução.

Feitas essas explanações, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, na ordem em que foram formulados.

1) Nas aquisições interestaduais de remetente optante do Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS na alíquota interestadual do Estado de origem (respeitando o limite de 7% do crédito outorgado) na apuração do ICMS ST?

R – Sim. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de fornecedor optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS ST, o contribuinte poderá aproveitar como crédito o valor resultante da aplicação das alíquotas fixadas por Resolução do Senado Federal, observado o limite de 7%, para fruição do crédito outorgado, conforme estabelece o artigo 7º do Anexo X c/c art. 2º, § 2º, inc. I, do Anexo XVII, ambos do RICMS.

2) Nas aquisições internas de remetente indústria optante pelo Simples Nacional de produtos sujeitos à substituição tributária, a consulente terá direito ao crédito de ICMS de 17% na apuração do ICMS ST?

R – Sim. Nas operações internas, o crédito a ser apropriado, na apuração do ICMS ST, poderá ser o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor, desde que atendidos os demais requisitos para aproveitamento de crédito previstos na legislação tributária, conforme dispõe o artigo 7º, § 1º, inciso II, do Anexo X do RICMS.

3) Nas aquisições de produtos não ST/Apuração Normal, de remetente optante do Simples Nacional, a consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS destacado nas Informações Complementares da Nota Fiscal?

R – Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, por contribuinte não optante pelo aludido regime, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, o valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações. É o que se depreende da leitura do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018.

No caso de operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica, o valor do crédito e a respectiva alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme § 5º do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas