Decreto Nº 48922 DE 18/10/2024


 Publicado no DOE - MG em 19 out 2024


Altera dispositivos do artigo 235 do Anexo VIII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que trata das disposições relativas à importação de mercadorias e dá outras providências sob seus termos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 3º, 5º, 16, 18 e 19, os incisos I e II do § 24 e o § 26 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“art. 235 – (...)

§ 3º – A autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, observado o disposto nos §§ 9º, 18, 19 e 26, será obtida por meio:

I – do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, observada a resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente à definição da DF ou do Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – NConext responsáveis pela análise da DI;

II – por meio do e-Comext, que é o sistema deste Estado integrado ao Pucomex.

(...)

§ 5º – A GLME poderá ser gerada, quando da solicitação de liberação da mercadoria ou bem importado:

I – em uma via, que deverá ser anexada ao Dossiê no PCCE;

II – após o preenchimento das informações relacionadas a cada Declaração Única de importação – Duimp.

(...)

§ 16 – Na hipótese prevista na alínea “b” do item 36 da Parte 1 do Anexo vi, o contribuinte importador dispensado da autorização da GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar, alternativamente:

I – por meio do módulo PCCE do Pucomex, a Declaração, o Comprovante de importação, a cópia da GLME e a cópia do regime especial previsto no subitem 36.7 do item 36 da Parte 1 do Anexo VI;

II – por meio do e-Comext, as informações necessárias para a geração da GLME relacionada a cada Duimp e a cópia do regime especial previsto no subitem 36.7 do item 36 da Parte 1 do Anexo VI.

(...)

§ 18 – Para a solicitação da autorização prevista no § 3º, o importador deverá anexar digitalmente os documentos comprobatórios do pagamento do iCMS ou da não exigência de seu recolhimento por meio da criação de Dossiê no módulo PCCE do Pucomex ou por meio do e-Comext.

§ 19 – A liberação da mercadoria pelo Fisco se dará no Pucomex ou no e-Comext, onde constará a situação “Solicitação autorizada Sefaz”.

(...)

§ 24 – (...)

I – o importador comprovará a não incidência do imposto prevista no inciso xiii do art. 153 deste regulamento utilizando-se da GLME, anexada ao Dossiê do PCCE ou gerada no e-Comext, que será analisada e, se for o caso, autorizada pelo Fisco deste Estado;

II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e-Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu regulamento, e da resolução do Banco Central do Brasil nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, especialmente com o disposto nos arts 17, 27 e 28, tais como:

(... )

§ 26 – Para os fins deste capítulo, considera-se:

I – Dossiê, a funcionalidade do módulo PCCE do Pucomex, com a disponibilização de webservices que permitem a anexação de documentos;

II – Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, o sistema de tecnologia da informação que permite aos operadores e intervenientes do comércio exterior encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet;

III – Siscomex Li/Di, Parte do Pucomex que centraliza as operações de importação no Brasil do qual integra a Licença de importação – LI e a Declaração de importação – Di, Parte esta que será descontinuada na medida em que ocorrer da migração da DI para Duimp;

IV – e-Comext, o sistema, deste Estado, integrado ao Portal Único do Comercio Exterior – Pucomex, que possibilita a interação centralizada entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior;

V – Declaração de importação – Di, documento formulado pelo importador no Pucomex, que registra todas as informações sobre as operações de importação no Brasil, que será substituído pela Duimp;

VI – Declaração Única de importação – Duimp, documento eletrônico que centraliza informações pertinentes ao controle das importações e consolida a DI e a Declaração Simplificada de Importação – DSI.”.

Art. 2º – No período de migração da DI para Duimp, observado o cronograma de descontinuação do sistema Siscomex LI/DI, da Secretaria Especial da receita Federal do Brasil, poderão ser obtidos por meio do módulo PCCE do Pucomex:

I – a autorização prévia do DAE, da GNrE ou da GLME na DF ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS – NConext, definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II – as demais autorizações, certificações, licenças, liberações de mercadorias e anexação de documentos relativas às operações de importação.

Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:

I – o inciso III do § 8º e os §§ 22 e 23 do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – o subitem 98.3 do item 98 da Parte 1 do Anexo X.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO