Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 18/10/2024


 Publicado no DOE - AL em 21 out 2024


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 48/2024, que dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para prestar esclarecimento ou sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.


Substituição Tributária

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 48, de 2 de setembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

“Dispõe sobre o procedimento de autorregularização, com os benefícios da espontaneidade, mediante comunicação fiscal ao contribuinte para sanar irregularidade no cumprimento de obrigação tributária.” (NR);

II - o caput do art. 1º:

“Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a sua regularização.” (NR);

III - o inciso II do art. 3º:

“Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:

(...)

II - crédito tributário cujo termo final do prazo de decadência seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias.” (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 48, de 2 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE comunicará o sujeito passivo sobre irregularidade no cumprimento de obrigação tributária e lhe concederá o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para a sua regularização.

(...)

§ 2º O prazo para regularização poderá ser renovado sucessivas vezes, podendo ser ampliado ou reduzido, desde que o sujeito passivo apresente justificativa antes de seu vencimento.”

(AC);

II - o inciso III ao caput e o parágrafo único ao art. 3º

“Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às seguintes hipóteses:

(...)

III - contribuinte:

a) enquadrado nos incisos I a IX do art. 60-A da Lei nº 5.900, de 1996;

b) com inscrição estadual baixada ou nula;

c) desaparecido, assim considerado aquele que não mais exerce suas atividades no endereço por ele indicado;

d) cujo crédito tributário decorra de fraude fiscal estruturada e ilícitos correlatos (Protocolo ICMS 66/09).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá ser feita a comunicação de que trata o art. 1º.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de outubro de 2024.

MONIQUE SOUZA DE ASSIS

Secretária Especial do Tesouro Estadual

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 99.566 de 08/10/2024.