Portaria FEPAM Nº 390 DE 05/03/2024


 Publicado no DOE - RS em 8 mar 2024


Altera a portaria FEPAM n° 301/2023 que dispõe sobre a dispensa de prévio licenciamento das alterações em empreendimentos licenciados no âmbito da FEPAM .


Monitor de Publicações

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando a Lei Federal nº 12651/2012 que estabelece as atividades de saneamento ambiental como de utilidade pública, sendo autorizadas a serem implantadas em Área de Preservação Permanente;

(Revogado pela Portaria FEPAM Nº 475 DE 24/10/2024):

Considerando a Lei Federal nº 11.445/2007 que estabelece que a autoridade ambiental competente estipulará procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades de tratamento de esgotos sanitários, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados;

Considerando a Lei Estadual n° 12.037/2003 que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências, visa alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade;

Considerando o direito da coletividade à sadia qualidade de vida, de forma a proteger e melhorar as condições de vida, favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar e assegurando os benefícios da salubridade ambiental;

Considerando que os empreendimentos possuem licença de operação vigente e que as alterações têm o risco controlado e são essenciais para a prestação de um serviço público de interesse ambiental e social;

Considerando que, em uma parcela de casos, as melhorias visam à prevenção às situações de risco, emergência ou desastre, bem como o atendimento a aumentos de demanda temporária e ao correto funcionamento operacional para situações críticas.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar as alíneas "o" e "p" do art. 2° da Portaria FEPAM n° 301/2023, passando a vigorar conforme segue.

o) Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água tais como: implantação de tubulações adutoras e redes de distribuição; implantação de unidades de bombeamento; construção de reservatórios de água tratada; unidades de tratamento de lodo; e aprimoramento do nível de tratamento em Estações de Tratamento de Água;

p) Melhorias em Sistemas de Esgotamento Sanitário tais como: implantação de redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgoto tratado; implantação de unidades de bombeamento; unidades de tratamento de lodo; e aprimoramento do nível de tratamento de Estações de Tratamento de Esgotos.

Art. 2° Inserir os §1°, §2°, §3° e §4º no art. 3° da Portaria FEPAM n° 301/2023, passando a vigorar conforme segue.

§1º são permitidas alterações de medida e faixa de porte para Sistemas de Abastecimento de Água, desde que a Portaria de Outorga de Captação de Recursos Hídricos atualizada contemple a vazão correspondente à nova medida de porte;

§2º deverá constar no requerimento de atualização de Licença de Operação dos CODRAM 3511.10 e 3511.20 a nova medida de porte, para que esta seja alterada no cadastro do empreendimento, visando à emissão da nova LO;

§3º não se aplicam os incisos I, II e III do art. 3º aos CODRAM 3511.10, 3511.20 estabelecidos pela Resolução CONSEMA 372/2018 e alterações, desde que mediante comunicação junto ao processo administrativo de Licença de Operação vigente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das intervenções;

§4º são permitidas alterações em Sistemas de Esgotamento Sanitário, desde que não ocasionem ampliação da vazão constante na Licença de Operação vigente do empreendimento;

§5º não se aplicam os incisos I e III do art. 3° aos CODRAM 3512.10, 3512.40 estabelecidos pela Resolução CONSEMA 372/2018 e alterações, desde que mediante comunicação junto ao processo administrativo da Licença de Operação vigente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do inicio das intervenções;

§6º para supressão de vegetação nativa e uso de Área de Preservação Permanente deverão ser seguidas as condições e restrições constantes na Licença de Operação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando a Portaria FEPAM nº 366/2024 e demais disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de março 2024.

Engº. Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente da FEPAM