Publicado no DOU em 31 out 2024
Altera a Resolução CVM Nº 13/2020, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País; altera a Resolução CVM Nº 20/2021, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e revoga a Deliberação CVM Nº 633/2010, e a Instrução CVM Nº 598/2018; altera a Resolução CVM Nº 44/2021; e a Resolução CVM Nº 77/2022, que dispõe sobre a negociação de ações e a aquisição de debêntures de própria emissão, e revoga a Instrução CVM Nº 567/2015, e a Instrução CVM Nº 620/2020.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2024, com fundamento no disposto nos arts. 4º, V, VI e VII, 8º, I, 21, § 6º, e 22, § 1º, III, VI e VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 4º, 4º-A, 30, § 2º, 254-A e 257 a 263 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.........
.......
XIV - oferta pública de aquisição de ações - OPA; e
......" (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.........
........
V - participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada a:
a) oferta pública de distribuição de valores mobiliários, incluindo:
1. esforços de venda de produto ou serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
2. esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos;
b) oferta pública de aquisição de valores mobiliários;
......" (NR)
Art. 3º A Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, publicada no DOU de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de registro na CVM, o ofertante deve divulgar a quantidade de valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta, nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao procedimento de análise preliminar confidencial para pedidos de registro de distribuição pública de valores mobiliários e às ofertas públicas de aquisição de ações que ainda não tiverem sido divulgadas ao mercado, nos termos da regulamentação em vigor.
......
Art. 4º A Resolução CVM nº 77, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.......
.......
III - estiver em curso o período de oferta pública de aquisição de ações de sua emissão, conforme definição das normas que tratam desse assunto, ressalvada a hipótese de oferta formulada pela própria companhia; ou
......" (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO