ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 162/94 - MEDICAMENTOS UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER. Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. Embora alterações posteriores no referido Convênio, ampliem o rol de produtos com a possibilidade de isenção, para que a concessão do benefício fiscal se efetive no âmbito do Estado de Mato Grosso, é imprescindível a edição de lei específica que internalize as alterações realizadas no Convênio.aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia ..., nº ..., SALA ..., Bairro ..., .../ES, inscrita no CNPJ sob o n°.,.. e no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre se os produtos comercializados pela consulente estão entre aqueles arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, que são destinados ao tratamento de câncer.
Neste contexto, aduz que a internalização da isenção em questão não arrolou os princípios ativos constantes do Convênio ICMS 162/94, apenas fazendo referência ao Anexo Único do referido convênio e este sofre frequentes complementações em sua lista de produtos sujeitos à isenção, a exemplo do Convênio ICMS 132/2021 que inseriu os itens 83 a 169 no referido anexo único, sendo que este Convênio inclusive foi internalizado no MT por meio da Lei (estadual) nº 11.670/2022.
Assim, a dúvida é saber se a isenção, prevista no artigo 15 do Anexo IV do RICMS alcança todos os 169 princípios ativos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente não possui inscrição estadual neste Estado, no entanto está registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no qual declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – 4771-7/00, desde 24/06/2016.
Assim, para resposta aos questionamentos apresentados, convém transcrever o artigo 15 do Anexo IV do RICMS:
Art. 15 Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a deduþÒo, expressamente, no documento fiscal.
§ 4º░ Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo ┌nico do ConvÛnio ICMS 162/94, a fruiþÒo do benefÝcio de que trata este artigo fica, tambÚm, condicionada a que a operaþÒo esteja contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019;
II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019)
III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
§ 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017 e 49/2021.
5. A eficácia das alterações decorrentes dos ConvÛnios ICMS arrolados na nota n░ 4 observarß o termo de inÝcio da eficßcia dos aludidos ConvÛnios ICMS.
6. AprovaþÒo do ConvÛnio ICMS 162/94 e de ConvÛnios dispondo sobre as respectivas alteraþ§es e/ou prorrogaþ§es de prazo de vigÛncia, bem como as alteraþ§es do respectivo Anexo ┌nico: Leis n░ 10.980; n░ 11.443/2021.
Observa-se que, nos termos da legislação transcrita, o artigo remete para lista constante no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, portanto, via de regra todos os itens relacionados no respectivo Convênio estariam isentos.
No entanto, como a própria consulente informa, a dúvida ocorre porque houve algumas alterações posteriores no Convênio, ampliando o rol de produtos que fazem jus à referida isenção.
Note-se que a dúvida é realmente pertinente, pois, nos termos das regras gerais do direito tributário, a concessão de isenção somente poderá ocorrer mediante edição da respectiva lei. Ou seja, a isenção é para todos os itens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, desde que as alterações promovidas no referido Convênio tenham sido internalizadas por leis estaduais.
Neste sentido, observa-se que as alterações promovidas no Convênio ICMS 162/1994, por meio dos Convênio ICMS 132/2021, 101/2023 e 146/2023 encontram-se convalidadas pelas Leis (estaduais) 11.443/2021, 11.670/2022 e 12.358/2023. Portanto, a isenção se aplica neste Estado pois está devidamente formalizada.
Por conseguinte, informa-se à consulente que, na data do protocolo dessa consulta, aos itens 83 a 169 do Anexo Único, conforme alteração do Convênio ICMS 132/2021, era aplicada a isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do RICMS, desde que fossem cumpridas a exigências do respectivo artigo.
Entretanto, atualmente, de acordo com as alterações trazidas pelos Convênio ICMS 101/2023 e 146/2023, convalidados pela Lei (estadual) nº 12.358/2023, foram revogados os itens 113 e 138, 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166, bem como alterados os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 e, ainda, acrescentados os itens 170, 171 e 172.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos