ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A.
..., empresa estabelecida no município de ..., Estado de ..., na Avenida ..., n° ..., inscrita no CNPJ sob o n°... e no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., aproveitando o fato de que o processo em epígrafe está pendente de conclusão na SEFAZ, restando por responder parte do “questionamento de n° 13”, anexa ao processo, às fls. 72 a 79, o Ofício/Consulta n° 113/2022, referente aditamento, no qual requer a correta interpretação do § 3°-A do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, na parte que condiciona a fruição do benefício fiscal ali descrito (redução do PMC) à limitação ao uso do crédito do ICMS da operação própria, no cálculo do ICMS/ST, ao percentual de 7% do valor da operação.
Em resumo, aduz à consulente que o distribuidor mato-grossense de medicamentos, credenciado como substituto tributário interno, está autorizado a aplicar o benefício fiscal de redução do PMC nas suas operações internas, desde que cumpridas as condicionantes do inciso II do § 7º do art. 13-A do Anexo V do RICMS/MT; e que, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, deve utilizar no cálculo do imposto o valor do crédito do ICMS da operação própria, no percentual de 17%, sem aplicação da limitação a 7%, como prevê o mencionado artigo 13-A do Anexo V.
Na sequência, a consulente apresenta demonstrativo exemplificativo de cálculo do ICMS/ST que, no seu entendimento, deveria ser efetuado pelo distribuidor de medicamentos, substituto tributário interno, na venda interna para varejista, aplicando-se ao cálculo a dedução do ICMS próprio no valor correspondente ao percentual de 17%. Eis a transcrição:
No entanto, segundo a consulente, no Manual ICMS Substituição Tributária – Mato Grosso, Maio/2020 - Versão 3.1 (disponibilizado no Portal de Legislação da SEFAZ) é apresentado o seguinte exemplo:
Comenta que nesse exemplo do Manual a menção ao crédito de ICMS próprio de apenas 7% difere dos demais exemplos trazidos no Manual e da regra prevista na legislação vigente.
Em seguida, a consulente apresenta o seguinte questionamento:
Tendo em vista que a limitação do crédito de ICMS a 7% já ocorre/ocorreu na aquisição interestadual, na venda interna de medicamentos, para fins de cálculo do ICMS/ST, o cálculo do ICMS próprio (destacado na Nota Fiscal) será sobre alíquota de 17%, mas para o cálculo do ICMS/ST deve se limitar também o ICMS da operação própria a 7%, semelhante ao exemplo constante do Manual?
Na sequência, apresenta demonstrativos hipotéticos de cálculo do ICMS/ST, a ser efetuado por distribuidor mato-grossense na venda interna de medicamentos com aplicação do benefício fiscal da redução da base de cálculo do PMC, em que considera dois cenários para cada tipo de medicamento, sendo que no “cenário 1” utiliza o valor do crédito próprio no percentual de 17%, e no “cenário 2” limita o valor do crédito próprio ao percentual de 7%.
Ao final, conclui que, nesse caso, o cenário aplicável seria o “Cenário 1”, ou seja, sem utilização do limitador a 7% constante no exemplo do Manual, pois, no seu entendimento, não há previsão legal para tal.
É a consulta.
Em suma, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a dúvida da consulente se refere ao cálculo do ICMS/ST efetuado por estabelecimento mato-grossense que atua como comerciante atacadista de remédios credenciado como substituto tributário interno, se, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, com a aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, deverá utilizar no cálculo do ICMS/ST o crédito da operação própria limitando o valor até o percentual de 7%, ou se poderá utilizar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal, correspondente à alíquota de 17%.
Ainda em preliminar, convém informar que será fixada como premissa a utilização do preço máximo a consumidor - PMC para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano.
Assim, para resposta aos questionamentos apresentados, necessário se faz trazer à colação o invocado artigo 13-A do Anexo V do RICMS, que assim dispõe:
Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
(...)
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
(...).
Dessa forma, observa-se que nos termos da legislação transcrita, deve ser utilizado o PMC para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
Além disso, conforme o § 3º do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda ficou autorizada a editar ato complementar para fixar os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, respeitando-se o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado para varejistas e atacadistas).
Nestes termos, foi editada a Portaria SEFAZ n° 198/2019, que assim dispôs:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, constantes na tabela XIV do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, indicados no artigo 2° desta portaria.
Art. 2° Ficam fixados os percentuais de redução a serem aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS/2014, conforme enquadramento do fármaco ou medicamento, nas hipóteses adiante arroladas: (Nova redação dada pela Port. 043/2020)
I - referência: 26,03% (vinte e seis inteiros e três centésimos por cento);
II - genérico: 54,41% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);
III - similar: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
IV - demais hipóteses: 47,79% (quarenta e sete inteiros e setenta e nove centésimos por cento). (Acrescentado pela Port. 043/2020)
(...).
Ainda sobre as disposições do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, convém ressaltar as condicionantes previstas no seu § 7º, que delimitam a aplicação do redutor fixado conforme as determinações do § 3º (que trata da possibilidade da edição de ato normativo pela SEFAZ para fixar o redutor) da seguinte forma:
- entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;
- operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas mato-grossenses, e sejam por eles atendidos, cumulativamente, alguns requisitos como: exercer atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, além de contar com equipe de vendas externas para varejistas de Mato Grosso.
Além disso, o transcrito § 3°-A do artigo 13-A do Anexo V condiciona a fruição do benefício fiscal em questão “a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.”
Sendo assim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas com medicamentos e fármacos de uso humano, realizadas por estabelecimento distribuidor atacadista (credenciado como substituto tributário interno), a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 13-A do Anexo V do RICMS c/c a Portaria n° 198/2019-SEFAZ, fica condicionado, entre outras, a que o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do crédito.
Com isso, considerando os demonstrativos de cálculos hipotéticos de ICMS/ST apresentados pela consulente para validação (“Cenário 1” e “Cenário 2”), tem-se a informar que estão em conformidade com a legislação apenas os demonstrativos referentes aos “Cenários 2”, uma vez atende a condição prevista no § 3°-A do artigo 13-A do anexo V do RICMS, ou seja, o uso do crédito da operação própria no cálculo do ICMS/ST fica limitado a 7%.
Ainda sobre o presente de processo consulta, importa esclarecer que o mesmo se referia a 18 questionamentos, tendo sido respondido 17, por meio da Informação n° 188/2020-CRDI/SUNOR, anexada às fl. 14 a 66, sendo o processo desmembrado e encaminhado para outra unidade da SARP/SEFAZ, para responder os itens 1 e 2 do questionamento de n° 13, por se tratar de questões atinentes ao cumprimento de obrigação acessória (despacho à fl. 67).
Eis à transcrição desses itens 1 e 2:
Item 1 - “Quem será responsável por encaminhar a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas para a SEFAZ, conforme previsto no § 4° do art. 13-A, do Anexo V?”
Item 2 - “Como o contribuinte mato-grossense terá conhecimento do recebimento da lista pela SEFAZ/MT?”
Embora o processo tenha sido encaminhado para outra unidade da SEFAZ para responder os referidos itens, quer se crer que as respostas já tenham sido dadas na própria Informação n° 188/2020-CRDI/SUNOR, conforme constam das fls. 52 e 53 do processo. Eis a reprodução:
“(...)
Em relação ao PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, a cláusula quarta do Convênio ICMS 234, de 26 de dezembro de 2017, preceitua:
“Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada às Secretarias de Estado da Fazenda, Receita e Tributação das unidades federadas de destino, por meio físico ou eletrônico, a critério e na forma definidos em sua legislação interna, em até 30 (trinta) dias após
inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.” (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 103/18, efeitos a partir de 1°.11.18)
No caso de Mato Grosso, as informações deverão ser encaminhadas de forma eletrônica, conforme determinam os artigos 1.037 e 1.038 do RICMS.
Encaminhadas as informações, a SEFAZ deve publicar um ato especificando para a utilização do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação.
Assim sendo, a adoção do PMC por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação não é automática. É resultante de um procedimento administrativo analisado junto à SEFAZ.
Na inexistência do PMC obtido por intermédio de consulta a revistas especializadas de grande circulação, será utilizado o PMC fixado pela CMED e, na ausência de ambos, será utilizada a MVA para fins de determinação do ICMS devido por substituição tributária, conforme já explicado anteriormente.
Ademais, caso ainda hajam dúvidas sobre os itens 1 e 2 do questionamento de n° 13, acima reproduzidas, por se tratar de questões de caráter procedimentais, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de maio de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos