Resposta à Consulta Nº 120 DE 18/06/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM –– INCIDÊNCIA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL. O serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998. O ICMS relativo na prestação do serviço de comunicação multimídia-SCM por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.


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..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário concernente ao tratamento tributário aplicado na prestação de serviço de comunicação realizado por provedor de acesso à internet.

Para tanto, a consulente informa que atua como provedor de acesso à internet, e que está cadastrada na CNAE principal 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, e, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Informa que apura o imposto dentro do Simples Nacional, haja vista que entende que sua operação é isenta do ICMS e tem dúvidas com relação aos procedimentos para fruir dessa isenção, bem como da emissão dos documentos fiscais correspondentes.

Interpreta que se trata de Serviço de Valor Agregado (SVA), porém não é serviço de comunicação, e, assim sendo, está fora do alcance da incidência do ICMS, bem como do ISSQN, em razão de que não se encontra arrolado na Lista de Serviços da Lei 116/2003.

Alega que a Anatel define como Serviço de Valor Agregado (SVA) toda e qualquer prestação de serviço que seja auxiliar às atividades de telecomunicações, como por exemplo, o serviço de conexão à internet, prestado pelos provedores, não configurando o serviço de telecomunicações propriamente dito.

Interpreta que em relação ao documento fiscal a “fatura de serviço” reveste-se de idoneidade, ou seja, é hábil para a contabilização, e nesse sentido transcreveu o artigo 1º da Lei nº 8.864/94, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais.

Transcreveu, também, a Solução de Consulta nº 67, de 18/03/2009, da Secretaria da Receita Federal, que versa sobre a dispensa da emissão de nota fiscal para comprovação de despesas, quando realizadas por empresas desobrigadas pela legislação municipal e estadual, desde que observadas as condições estabelecidas.

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- A consulente pode emitir Nota Fiscal de Fatura de Serviços?

2- A operação realizada pelo consulente está isenta de ICMS?

3- O ICMS pode ser recolhido dentro da guia do Simples Nacional, haja vista que o serviço prestado corresponde a Serviço de Valor Agregado?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6190-6/01 – Provedores de acesso às redes de comunicações, e em diversas CNAE secundárias.

Verifica-se, também, que a consulente é optante pelo Simples Nacional, desde 15/03/2012, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal.

Com referência à matéria em questão, preliminarmente, convém esclarecer que a contratação de provedor de internet era um dos serviços que fazia parte de um conjunto de serviços de telecomunicações para obter acesso à internet. E que, considerando o avanço tecnológico, as regulamentações do setor e as decisões judiciais pertinentes, o mencionado serviço de “provedor de internet” deixou de existir enquanto tal, sendo incluído no rol dos serviços de comunicação multimídia - SCM.

Ressalta-se que esse modelo de acesso, que era chamado de acesso discado, e se dava através de uma linha telefônica, previa a existência de duas empresas: a operadora de telecomunicações, que fornecia o canal de comunicação pela linha discada, e o provedor de internet, que fazia a autenticação e conectava o usuário. Nesse modelo, o provedor de internet executava um serviço de valor adicionado, distinto do serviço de telecomunicações, uma vez que não era responsável pelo canal de comunicação. Como exemplo de provedor de acesso à internet daquela época, pode-se citar o antigo: AOL (America Online).

Com o avanço tecnológico, o serviço de internet passou a ser prestado por outras modalidades de serviços de telecomunicações, não mais pela rede discada de telefonia fixa, de modo a permitir velocidades muito maiores e, atualmente, esse serviço é denominado como “internet banda larga” (acesso à internet em alta velocidade).

Essa modernidade trouxe uma mudança de procedimentos: para a conexão não há mais a necessidade de se buscar um provedor de internet, pois ao usuário basta contratar o serviço de uma única empresa: uma operadora de telecomunicações.

Assim, o que antes era um serviço à parte, de pequeno valor, mas separado do serviço de telecomunicações, passou a ser um procedimento simplório dentro de um serviço maior, o serviço de comunicação multimídia - SCM. Todas as empresas que prestam serviços de acesso à internet necessitam de autorização da Anatel, uma vez que estão prestando serviços de telecomunicações e o antigo provedor de internet se tornou desnecessário.

Nesse contexto, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ao editar o novo Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia-SCM, conforme Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, ciente desse avanço tecnológico e da possibilidade do fornecimento do acesso à internet através de qualquer tecnologia, atualizou os conceitos, de modo a incluir no bojo da prestação de serviço de telecomunicações todos os procedimentos antes a cargo de outra empresa.

É importante transcrever algumas regras e conceitos trazidos pela Resolução nº 614/2013, prescritas no artigo 3º e no inciso V do artigo 4º do seu Anexo I:

                Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

                (...)

                Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

                (...)

                V - Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

Ao trazer para dentro da definição do Serviço de Comunicação Multimídia os procedimentos para a conexão à internet, a Anatel adequou a legislação à realidade do mercado, que já não exigia a contratação do dito provedor de internet há muito tempo.

Além disso, a Anatel, ao publicar a Portaria nº 214, de 03 de março de 2015, que aprovou o “Procedimento de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações técnicas pelas prestadoras autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e da exploração clandestina desse serviço”, consignou no item 37 o entendimento pela desnecessidade do provedor:

37. Com o advento do novo RSCM, pacificou-se na Anatel o entendimento de que não é obrigatório um PSCI intermediando a relação entre o usuário e a PSCM, entendimento este já firmado na jurisprudência nacional. (...)

Assim, considerando que o serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações que permite a conexão à internet, e que as diferentes tecnologias de banda larga que suportam o acesso à internet não necessitam tecnicamente do provedor, é evidente que a conexão à internet se tornou uma funcionalidade dos serviços de telecomunicações e não pode mais ser considerada um serviço isolado, muito menos de valor adicionado.

Em outras palavras, a conexão é intrínseca ao serviço de telecomunicações, ou seja, há uma relação de essencialidade: para acessar a internet é preciso um serviço de telecomunicação que seja capaz de realizar todos os procedimentos de conexão (autenticação e fornecimento de endereço IP), o direcionamento e o escoamento dos pacotes de dados, e deve ser prestado unicamente por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Nesse contexto, com fundamento de validade na CF/1988 e na Lei Complementar nº 87/1996, a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, ao tratar da incidência do imposto na prestação de serviço de comunicação, dispôs o seguinte no inciso I do artigo 2º:

                Art. 2º O imposto incide sobre:

                III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

                (...)

                § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (Nova redação dada pela Lei 9.226/09)

                I – serviços de provimento de acesso à Internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada; (Declarada a inconstitucionalidade das expressões tachadas, pelo STF, na ADI 1.945, cuja ata de julgamento foi publicada no DOU de 02.03.21, Seção 1, p. 1, quanto aos efeitos, vide modulação)

                (...)

Convém destacar que, no julgamento da ADI 1.945 pelo STF, em 24/02/2021, em que houve a apreciação do inciso I do § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998, foi declarada a inconstitucionalidade apenas dos serviços preparatórios aos de comunicação, sendo mantidos os demais serviços previstos no referido dispositivo da Lei Estadual, considerados como prestações onerosas de serviços de comunicação sujeitos à incidência do ICMS, tais como: transmissão de dados e de informações (serviço de telecomunicação de acesso à rede mundial de computadores), e aqueles serviços exigidos como condição à sua prestação, dentre eles os serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder os questionamento da consulente, na ordem em que foram efetuados.

Quesito 1 - A consulente pode emitir Nota Fiscal de Fatura de Serviços?

A resposta é negativa. No presente caso, na prestação de serviços de comunicação (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM), deve ser utilizada a Nota Fiscal modelo 21 (NF de Serviço de Comunicação).

Quesito 2 - A operação realizada pela consulente está isenta de ICMS? O ICMS pode ser recolhido dentro da guia do Simples Nacional, haja vista que o serviço prestado corresponde a Serviço de Valor Agregado?

Conforme discorrido anteriormente, o que antes era um serviço à parte, de pequeno valor, mas separado do serviço de telecomunicações, passou a ser um procedimento simplório dentro de um serviço maior, o serviço de comunicação multimídia - SCM.

Assim, pode-se afirmar que o serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação. Portanto, incide ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998

Ressalta-se que a consulente estava (e ainda está) enquadrada no Simples Nacional, e assim sendo, o ICMS relativo a tal prestação de serviço, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018, e ainda, disposições específicas do Estado de Mato Grosso relativas ao Simples Nacional, principalmente previstas ao longo do Regulamento do Estado do Estado de Mato Grosso.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 18 de junho de 2024.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos