Resposta à Consulta Nº 172 DE 13/08/2024


 


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES. Incide o ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos. O benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, engloba apenas 3 operações, a saber: importações, saídas internas e saídas interestaduais; não englobando o ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.


Gestor de Documentos Fiscais

...., pessoa física, domiciliado na Estrada ..., ..., ...l, município de .../MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob o n° ... e no cadastro de contribuintes da SEFAZ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de fertilizantes.

O consulente questiona se incide o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos.

Questiona ainda se o benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, se aplica ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, caso este seja devido.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que o consulente se dedica a atividade de criação de bovinos para corte, CNAE n° 0151-2/01.

Passe-se a responder aos questionamentos efetuados.

Em relação ao primeiro questionamento, incide o ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos.

O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade do consulente, se o produto “fertilizantes” adquirido para aplicação no pasto que será destinado para engorda de bovinos é considerado mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção.

Para ser classificada como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário).

O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.

O fertilizante é utilizado para melhorar as características do pasto, não integrando o produto final (gado bovino para corte).

Assim, pode se concluir que o fertilizante não pode ser considerado insumo da produção para fins do ICMS, e sim mercadoria adquirida para uso e consumo, apta a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Esse raciocínio já foi exposto na Informação n° 092/2023 – UDCR/UNERC.

Em relação ao segundo questionamento, é pertinente informar que o referido benefício fiscal não se aplica ao ICMS diferencial de alíquota.

A seguir transcrição do caput do artigo 31-A do Anexo V do RICMS, citado pelo consulente (grifos acrescidos):

                Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):

                ...

Como pode ser verificado, o referido benefício engloba apenas 3 operações, a saber: importações, saídas internas e saídas interestaduais; não englobando o ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Andréa Ângela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos