Decreto Nº 761 DE 07/11/2024


 Publicado no DOE - SC em 7 nov 2024


Introduz a alteração 4.815 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações com farinha de trigo e misturas de farinha de trigo para a preparação de pães.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.052 , de 29 de agosto de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13921/2024,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.815 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

.....

XLVII - aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):

a) farinha de trigo; e

b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães, classificadas na subposição 1901.20 da NCM.

.....

§ 55. O benefício de que trata o inciso XLVII do caput deste artigo observará o seguinte (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):

I - não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea "b" do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;

II - não poderá ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:

a) garantido na forma da lei; ou

b) parcelado e sem nenhuma parcela em atraso;

III - somente poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem, por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e

IV - em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados neste Estado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de agosto de 2024.

Florianópolis, 7 de novembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert