Instrução Normativa MCID Nº 23 DE 25/10/2024


 Publicado no DOU em 19 nov 2024


Altera a Instrução Normativa MDR Nº 2/2021 e a Instrução Normativa MCid Nº 32/2023, que regulamentam o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n. 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a validade dos credenciamentos dos Agentes Financeiros no Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.

§ 1º Fica a autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a prorrogar o prazo de validade dos credenciamentos realizados.

§ 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de repasse formalizados entre o Agente Operador do Fundo e os Agentes Financeiros, caso seja necessário para viabilizar o integral cumprimento dos contratos de financiamento vinculados." (NR)

"Art. 3º Fica autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a realizar a abertura de novo processo de credenciamento de Agente Financeiro que ocorrerá de forma contínua.

Parágrafo único. O Agente Operador tem prazo de 60 dias para iniciar o processo de credenciamento." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I

"5.1........

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b) aportes da União por intermédio de ação orçamentária própria destinada a transferir recursos ao FDS, incluindo acréscimos de iniciativa do Congresso Nacional, nos termos do art. 12-B da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993;"(NR)

"5.2 ........

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a) a contrapartida financeira, quando houver, deverá estar relacionada:

a.1) a uma operação específica e referir-se ao aumento das metas, sob forma de ampliação do núcleo urbano a ser regularizado ou da quantidade de obras de melhorias habitacionais a serem realizadas; ou

a.2) ao pagamento de caução do valor de retorno do beneficiário;" (NR)

"5.6 No caso de contrapartida financeira para o pagamento de caução, não incidirá remuneração para o Agente Financeiro sobre o valor aportado."(NR)

"6.1 Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor da aplicação dos recursos do FDS, responsável por realizar a gestão do Programa, mediante:" (NR)

"6.5.........

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j) acompanhar as intervenções de melhoria habitacional nos domicílios indicados, aplicando, quando couber, o item 13.4.4." (NR)

"12. .........

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12.13 Na assinatura do contrato, a família deverá depositar em até 30 dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada, sob forma de caução, o valor do retorno do Financiamento, conforme disposto na alínea d) do subitem 14.1, que será utilizado para quitação do financiamento após o recebimento do título de direito real em seu favor ou do aceite das obras de melhoria habitacional na sua moradia." (NR)

"12.13.2 A caução poderá ser objeto de contrapartida." (NR)

"12.16 No caso de desistência, abandono ou inércia do(s) Agente(s) Promotor(es) selecionado(s) deverá ser realizada seleção de novo(s) Agente(s) Promotor(es). A escolha deverá ser precedida por processo de seleção sob inteira responsabilidade do poder público municipal ou distrital participante, que deverá optar por aquela mais aderente à sua política habitacional e de regularização fundiária, observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência.

12.16.1 O Agente Financeiro, o Agente Operador e o Órgão gestor deverão ser formalmente comunicados sobre o resultado do processo seletivo, bem como, deverão receber as informações necessárias para a formalização do novo Agente Promotor e sua vinculação à proposta pré-selecionada." (NR)

"13.........

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13.1.3.........

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e.4) comprovante da publicação em Decreto do Poder Executivo competente, no respectivo Diário Oficial, da seleção das famílias e domicílios a serem contemplados com as obras de melhoria habitacional, incluindo a definição dos tipos de obras e serviços a serem realizados, de acordo com o procedimento descrito no Anexo VI.

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j) Para fins de conclusão desta etapa e liberação de recursos para pagamento dos serviços pelo Agente Financeiro, o produto pode ser apresentado em até 4 (quatro) solicitações, com os lotes registrados no período, sob a forma de relatório específico contendo a CRF protocolada junto ao cartório de registro de imóveis acompanhada da(s) planta(s) impressa(s) em escala apropriada e em meio digital, memorial descritivo, memorial de especificação de condomínio, convenção de condomínio, se for o caso, bem como síntese dos procedimentos realizados, dos títulos expedidos, acompanhada de cópia dos instrumentos produzidos e, caso haja, publicação dos atos administrativos na imprensa oficial. O relatório deve ser acompanhado ainda de cópia do requerimento, prenotações e certidões relativas aos atos de registro praticados.

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13.4.5 Os recursos referentes à execução das obras serão liberados, pelo Agente Financeiro, mediante apresentação, pelo Agente Promotor, de Relatório de Conclusão das obras nos domicílios, com fotos da situação antes e depois da intervenção, em meio eletrônico, observado o modelo constante do Anexo IX, e Termo de Aceite de Obra, observado o modelo constante do Anexo VIII.

13.4.5.1 O Relatório de Conclusão das obras nos domicílios poderá ser apresentado através de aplicativo a ser disponibilizado pelo Ministério das Cidades." (NR)

"14. ........

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14.1 ........

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d) Valor de Retorno do Financiamento: valor depositado, sob forma de caução, pelo beneficiário da operação até 30 dias após o contrato de financiamento, que será utilizado para quitação do financiamento após o recebimento pelo beneficiário do título de direito real em seu favor ou do aceite das obras de melhoria habitacional na sua moradia, conforme o caso, observando-se os parâmetros a seguir:

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g) Prazo de Carência: corresponde ao prazo contado do início da execução das obras de melhoria habitacional e da execução dos serviços de regularização fundiária até o aceite ou a entrega do título de direito real ao beneficiário;

g.1) O período de execução dos serviços de regularização fundiária e das obras de melhoria habitacional somados não excederá 24 (vinte e quatro) meses, admitida prorrogação a critério do Agente Operador, a partir de manifestação fundamentada do Agente Promotor e do Agente Financeiro." (NR)

"15. ........

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15.1 .........

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15.1.2.1 Comprovante de capacidade jurídica e fiscal:

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c) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com Quadro de Sócios Administradores (QSA);

d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro, se não houver, comprovante de isenção de inscrição estadual e/ou municipal;

e) documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do Agente Financeiro, se não definido em ato constitutivo;

f) regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal atualizado (CADIN);

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o) Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada." (NR)

"15.1.2.2 Comprovação de capacidade financeira e operacional:

a) documento que contenha a composição do capital social atual do Agente Financeiro com indicativo de percentuais de propriedade;

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c) declaração que contenha a obrigação dos acionistas controladores a aportar recursos para cobrir as despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas operacionais se mostrarem insuficientes para tal e a responder solidariamente pelos seus débitos, nos casos de instituição privada ou instituição onde o poder público não seja sócio e/ou acionista majoritário; e

d) declaração que concorda com a abertura de conta corrente específica exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, e de conta poupança para salvaguardar recursos oriundos da caução dos beneficiários, cujos rendimentos provenientes de eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS." (NR)

"15.1.2.3 Comprovação de capacidade técnica:

a) organograma da estrutura técnica e organizacional, informando o quadro técnico, nas áreas de Serviço Social, Engenharia, Arquitetura e Jurídica, devendo constar o nome do profissional responsável por cada área e o registro no conselho de classe correspondente, e declaração de que a equipe será suficiente e adequada para atender os compromissos com o Programa a serem assumidos; e

b) informações sobre a disponibilidade de sistema operacional que permita o registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com pessoa jurídica a serem firmadas no âmbito do Programa, no caso de sistema terceirizado, contrato com empresa de prestação de serviços de Tecnologia da Informação, no caso de sistema próprio, telas do sistema e/ou documentação operacional do software." (NR)

"15.1.2.4 Em caso de interesse de atuação de mais de um Agente Financeiro para o mesmo Estado ou Município, fica a cargo do Agente Promotor escolher com qual Agente Financeiro deseja trabalhar." (NR)

"15.1.5 Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar a empresas parceiras parte de suas atividades em sua área de atuação geográfica, estas deverão comprovar capacidade técnica operacional correspondente à atividade que for realizar e o Agente Financeiro deverá apresentar contrato que formalize a prestação de serviços terceirizados devidamente registrados na forma da lei." (NR)

"15.1.5.1 As empresas parceiras deverão ser submetidas ao exame do Agente Operador, para isso, também deverão apresentar os documentos elencados nas alíneas "a", "b", "c", "l", "m" e "o" do item 15.1.2.1; nas alíneas "a" e "c" do item 15.1.2.2; e do item 15.1.2.3 " (NR)

"15.1.5.2 As empresas parceiras serão avaliadas de forma individual a fim de certificar a atuação do Agente Financeiro em região diferente de onde possui sua sede e/ou filiais, caso não sejam aprovadas pelo Agente Operador, o Agente Financeiro terá sua área de atuação geográfica adaptada para as regiões nas quais teve empresa parceira avaliada e aprovada, a não aprovação da empresa terceirizada não afeta a análise do credenciamento do Agente Financeiro. " (NR)

"15.2.......

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f) monitoramento da qualidade das obras de melhorias executadas: R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) por domicílio, a ser calculada conforme prazo de carência, a ser paga em parcela única, quando apresentado, pelo Agente Financeiro, o termo de aceite de obra de melhoria habitacional, devidamente assinado." (NR)

Art. 3º Caberá ao Agente Operador a normatização dos procedimentos operacionais em até 30 (trinta) dias da publicação de regulamentação pelo Órgão Gestor.

Nota Legisweb: Embora a legislação tenha mencionado revogações no Anexo I da Instrução Normativa MCid Nº 32 DE 08/08/2023, entende-se que as revogações referem-se ao Anexo I da Instrução Normativa MDR Nº 2 DE 21/01/2021.

Art. 4º Ficam revogados:

I - a alínea "c.2", do subitem 13.1.3, do Anexo I da Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOU de 13/02/2025).

II - as alíneas "g" e "j", do subitem 15.1.2.1, do Anexo I da Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOU de 13/02/2025).

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO