Instrução Normativa MCid Nº 32 DE 08/08/2023


 Publicado no DOU em 17 ago 2023


Altera a Instrução Normativa MDR Nº 2/2021, que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda, e dá outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa MDR n. 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda." (NR)

"Art. 1º Fica regulamentado, na forma dos Anexos, o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social n. 225, de 17 de dezembro de 2020, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda.

......

...... (NR)"

"13. Procedimentos para Execução da Operação Contratada

13.1 Contrato de Regularização Fundiária

......

......

......

a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);" (NR)

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 23 DE 25/10/2024):

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a validade dos credenciamentos dos Agentes Financeiros no Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.

§ 1º Fica a autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a prorrogar o prazo de validade dos credenciamentos realizados.

§ 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de repasse formalizados entre o Agente Operador do Fundo e os Agentes Financeiros, caso seja necessário para viabilizar o integral cumprimento dos contratos de financiamento vinculados.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 23 DE 25/10/2024):

Art. 3º Fica autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a realizar a abertura de novo processo de credenciamento de Agente Financeiro que ocorrerá de forma contínua.

Parágrafo único. O Agente Operador tem prazo de 60 dias para iniciar o processo de credenciamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO