Publicado no DOE - DF em 21 nov 2024
Altera a Lei Nº 4159/2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
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§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.
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Art. 7º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.
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§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
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Art. 7º-C. Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento:
I - entidades de assistência social;
II - entidades prestadoras de serviços de saúde;
IV - entidades de desporto e cultura;
V - entidades de defesa e proteção animal;
VI - entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VII - entidades de segurança alimentar e nutricional;
VIII - entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IX - entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X - entidade de promoção do voluntariado;
XI - entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII - entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV - organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I - realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II - possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III - encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV - possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V - comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI - encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
VII - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia - SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações:
II - devolução dos créditos recebidos.
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei.
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento.
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.
Art. 7º-D. À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:
I - à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e
II - à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências:
I - suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e
II - cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
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