Publicado no DOE - DF em 16 jun 2008
Dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.
Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024).
§ 1º Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal referente à aquisição e o valor total dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fornecedor ou prestador, no respectivo mês, considerados os documentos não cancelados e os com indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
II - em relação a cada documento fiscal, o limite de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para ICMS e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ISS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
IV - as correções efetuadas pelo contribuinte pelo meio de reenvio do Livro Fiscal Eletrônico para o respectivo mês. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
§ 2º Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I - nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II - (Revogado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
III - nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV - na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII - aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII - aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX - na hipótese de documento:
a) inidôneo;
b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;
c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;
d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
X - nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5550 DE 15/10/2015).
§ 3º O disposto no § 1º, III e IV, observará o prazo para consolidação dos créditos estipulados pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.360, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6495 DE 07/02/2020).
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024).
(Revogado pela Lei Nº 6241 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 2º Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
(Revogado pela Lei Nº 6495 DE 07/02/2020):
§ 3º Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6495 DE 07/02/2020):
§ 4º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
§ 5º Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6495 DE 07/02/2020).
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
Art. 7º Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I - definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6369 DE 29/08/2019).
II - estabelecerá cronograma de implementação do programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
III - disciplinará prazos, forma de disponibilização, utilização, transferência e consolidação dos créditos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
Art. 7º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024).
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano pode ser de até R$ 10.000.000,00.
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024).
§ 3º Não podem concorrer ao sorteio eletrônico de prêmios os inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal.
§ 4º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
§ 5º A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares são divulgados no regulamento da Lei.
§ 6º Os resultados dos sorteios são divulgados por meio da internet (www.notalegal.df.gov.br) e em jornais de circulação, no prazo de até 15 dias contados da realização do sorteio.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 09/09/2021):
Art. 7º-B. Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, mediante a cessão dos créditos fiscais de que trata a Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas neste artigo.
§ 1º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço sujeita ao pagamento de ICMS e ISS no Distrito Federal, conforme previsto no art. 2º, fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em regulamento executivo ou em lei:
I - entidades de assistência social;
II - entidades prestadoras de serviços de saúde;
IV - entidades de desporto e cultura;
V - entidades de defesa e proteção animal.
§ 2º As entidades a que se refere o § 1º, para se beneficiarem dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, devem:
I - receber notas fiscais sem a identificação do consumidor e cadastrá-las no sistema Nota Legal do Distrito Federal;
II - receber a cessão não onerosa de créditos por documentos fiscais cadastrados por consumidores em favor da referida entidade, no ato da aquisição do produto ou serviço, ou, posteriormente, no sistema eletrônico da Nota Legal do Distrito Federal.
§ 3º Para o cadastramento da entidade junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento e Declaração de Cadastro, emitido pela Secretaria;
II - cópia do registro no CNPJ;
III - cópia do último ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;
IV - cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;
V - cópia do estatuto social, registrado em cartório;
VI - comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, luz ou telefone fixo;
VII - cópia do RG, CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;
VIII - cópia das atas das últimas três reuniões do conselho deliberativo.
§ 4º Os créditos recebidos pelas entidades a que se refere este artigo podem ser utilizado sem créditos fiscais, na forma desta Lei, ou em pecúnia, na forma do art. 5º, § 6º.
§ 5º A entidade somente pode ser favorecida com os créditos de que trata o art. 1º, caput, se, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais, estiver ativa no cadastro do sistema Nota Legal.
§ 6º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro para outras entidades.
§ 7º A entidade cadastrada no sistema Nota Legal deve, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, prestar informações no sistema Nota Legal relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação.
(Artigo acrescentaado pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024):
Art. 7º-C. Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento:
I - entidades de assistência social;
II - entidades prestadoras de serviços de saúde;
IV - entidades de desporto e cultura;
V - entidades de defesa e proteção animal;
VI - entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VII - entidades de segurança alimentar e nutricional;
VIII - entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IX - entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X - entidade de promoção do voluntariado;
XI - entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII - entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV - organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I - realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II - possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III - encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV - possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V - comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI - encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
VII - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia - SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações:
II - devolução dos créditos recebidos.
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei.
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento.
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.
(Artigo acrescentaado pela Lei Nº 7574 DE 21/11/2024):
Art. 7º-D. À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:
I - à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e
II - à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências:
I - suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e
II - cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Art. 8º Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial - Símbolo CNE-06 e 2 (dois) cargos em comissão - Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Nota LegisWeb: O valor de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, com a redação dada pela Lei nº 4.360 , de 15 de julho de 2009, aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, fica atualizado de R$ 112,73 para R$ 117,07. (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 10-A. Aplica-se multa no valor de R$ 150,54 na hipótese de o contribuinte: (Redação dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
I - quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;
II - deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal;
III - informar, no LFE, CPF ou CNPJ, quando esse dado não constar do documento fiscal emitido.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, as multas são aplicadas por documento fiscal.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63 , II, da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
Nota LegisWeb: O valor aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, fica atualizado para R$ 83,51.(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Art. 10-B. O responsável contábil do contribuinte, constante do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a que se refere o art. 10-A, II, nos termos do art. 1.177, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.360, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)
Art. 10-C. A multa prevista no art. 10-A será revertida para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.360, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)
Art. 10-D. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão de crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços cujos documentos fiscais não tenham sido regularmente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da internet, no sítio da Nota Fiscal Legal (www.notalegal.df.gov.br). (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.444, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento)
Art. 10-E. Na hipótese de a administração tomar conhecimento dos ilícitos fiscais previstos nos incisos do art. 10-A por denúncia de cidadão, ao denunciante caberá cinquenta por cento do valor da multa arrecadada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5474 DE 23/04/2015).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5550 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 10-F. O contribuinte abrangido pelo Programa de que trata esta Lei fica obrigado a afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS - LEI Nº 4.159/2008 .
§ 1º O cartaz a que se refere o caput tem dimensões mínimas de 210 milímetros de altura e 297 milímetros de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46, em caixa alta, e espaçamento entre linhas de 1,5 linha.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de R$752,73. (Redação do parágrafo dada pelo Ato SUREC Nº 35 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5550 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 10-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 90 dias após o encerramento do semestre, Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, com detalhes das operações realizadas e dos sorteios realizados.
§ 1º O Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos é examinado pela Comissão de Fiscalização, Governança, transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com auxílio do tribunal de Contas do Distrito Federal - tCDF.
§ 2º O tCDF tem prazo de 60 dias, contados do recebimento do Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, para elaborar relatório de auditoria a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Integram o Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos estudos técnicos que utilizem teoria econômica e métodos estatísticos, econométricos ou de séries temporais para aferir os impactos econômicos do Programa na sonegação, na evasão fiscal e nas receitas tributárias.
Art. 10-H. O Poder Executivo deve realizar campanhas de educação fiscal e cidadania. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5550 DE 15/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 4.360, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008.
Brasília, 13 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA