Publicado no DOE - RS em 27 nov 2024
Autoriza a concessão de subsídio tarifário extraordinário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado; altera a Lei Nº 15535/2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei Nº 14307/2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus; e altera a Lei Nº 11127/1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (SETM), cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros (CETM) e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 57929 DE 25/12/2024, que regulamenta esta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, para o fim de garantir a observância dos princípios da modicidade tarifária, da generalidade e da continuidade do serviço, bem como preservar o emprego e a renda.
§ 1º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro para o serviço de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos de passageiros, com a finalidade de custear o valor correspondente ao reajuste tarifário calculado e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cumprindo a finalidade de assegurar a modicidade das tarifas e priorizar o transporte público coletivo.
§ 3º A gestão do pagamento do subsídio previsto nesta Lei será exercida pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, na forma estabelecida em decreto regulamentar.
Art. 2º O subsídio extraordinário aportado no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - será, considerando o setor em sua totalidade, de R$ 26.002.909,98 (vinte e seis milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), alocados da seguinte forma:
I - R$ 25.002.909,98 (vinte e cinco milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos) destinados ao transporte coletivo de passageiros sobre pneus; e
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado ao transporte coletivo de passageiros hidroviário
Parágrafo único. O montante aportado ao transporte hidroviário de passageiros será considerado para fins de abatimento no cálculo do reajuste tarifário seguinte à concessão do subsídio.
Art. 3º A concessão do subsídio extraordinário depende de requerimento formal da concessionária que preste o serviço definido no art. 1º desta Lei, dirigido à METROPLAN.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser encaminhado por associação ou consórcio de concessionárias, desde que a entidade esteja regularmente constituída e haja autorização expressa na forma do estatuto.
Art. 4º O pagamento do subsídio extraordinário dependerá de prévia análise técnico-contábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos em decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela interessada à administração direta e indireta do Estado em razão do exercício das suas atividades, inclusive os balancetes regulatórios entregues à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e à METROPLAN, no período de junho a novembro de 2023.
§ 1º O pagamento do subsídio extraordinário observará os seguintes parâmetros:
I - será realizado em até 2 (duas) parcelas mensais;
II - corresponderá aos índices de reajuste que seriam aplicados em 1º de junho de 2024, adiantando-se as receitas projetadas para o período de junho a novembro de 2024, utilizando-se, como base de cálculo, o mesmo período de 2023;
III - deverá ser utilizado, preferencialmente, para pagamento de encargos trabalhistas e para demais despesas imprescindíveis para a manutenção da prestação dos serviços.
§ 2º Além dos parâmetros previstos no § 1º, o decreto regulamentar poderá prever outros, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
§ 3º O pagamento do subsídio extraordinário prescindirá da apresentação de certidões negativas estaduais.
Art. 5º A concessão do subsídio extraordinário poderá ser condicionada ao cumprimento de metas pela concessionária beneficiária, a serem definidas em decreto regulamentar, desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.
Parágrafo único. As metas de que trata este artigo poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos em programas federais ou estaduais.
Art. 6º As medidas previstas nesta Lei terão eficácia até 31 de dezembro de 2024, período no qual o Estado poderá encerrar a programação especial para manutenção do subsídio na hipótese de as condições do serviço assim permitirem, ou fazer novos aportes ao Sistema, caso seja estritamente necessário à continuidade do serviço.
Art. 7º Na Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus, no art. 4º, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
“ Art. 4º ................................
Parágrafo único. Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”.
Art. 8º Na Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e dá outras providências, fica incluído o art. 13-A, com a seguinte redação:
“ Art. 13-A. Fica assegurada a oferta gratuita de transporte coletivo metropolitano aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.”.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023.
§ 2º As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM ,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.