Publicado no DOE - RS em 22 out 2020
Autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar antecipadamente às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus o subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, relativamente ao exercício de 2022. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022).
Art. 2º O pagamento antecipado previsto no art. 1º desta Lei será ressarcido mediante a correspondente prestação de serviços vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil quando do retorno das atividades escolares.
Parágrafo único. A forma de operacionalização do benefício, de cálculo do valor a ser antecipado, de prestação dos serviços correspondentes à antecipação e de entrega das prestações de contas pelas beneficiárias será definida por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições desta Lei e as regras previstas na Lei nº 14.307/2013. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022).
(Revogado pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022):
§ 1º O valor a ser antecipado a cada concessionária metropolitana será correspondente ao percentual relativo ao total de passageiros transportados no ano de 2019, conforme Boletim de Oferta e Demanda.
(Revogado pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022):
§ 2º O ressarcimento dos valores mediante a contraprestação de serviço terá início quando do retorno do Programa Passe Livre Estudantil através do transporte de alunos atendidos pelo referido programa, ainda que venha a ocorrer antes do final do estado de calamidade.
(Revogado pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022):
§ 3º Somente terão acesso aos recursos previstos nesta Lei as concessionárias metropolitanas rodoviárias que transportaram alunos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil no ano de 2019.
(Revogado pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022):
§ 4º O acompanhamento das prestações de contas do ressarcimento correspondente à antecipação dos recursos será efetivado pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, por intermédio da Coordenação do Programa Passe Livre Estudantil, na forma do regramento vigente.
Art. 3º Para ter acesso à antecipação de recursos de que trata esta Lei, as concessionárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar requerimento escrito no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei; e
a) plano de melhoria do serviço ou qualificação da gestão, já implementado ou a ser implementado, que tenha resultado ou venha a resultar em redução de custos ainda durante a pandemia causada pela COVID-19; ou
b) compromisso ou comprovação de implantação de sistema de bilhetagem eletrônica durante a pandemia causada pela COVID-19.
Parágrafo único. Caso ainda não implementadas as medidas referidas no inciso II do "caput" deste artigo, o requerimento deverá conter, também, o cronograma de implementação.
Art. 4º Caso a concessão se encerre antes do ressarcimento integral do valor antecipado, o valor remanescente será objeto de ajuste de contas entre a empresa concessionária e o Poder Concedente, ou, caso não seja possível, deverá ser restituído em até 60 (sessenta) dias a contar do encerramento da concessão.
Parágrafo único. Para o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado nos anos de 2023 e 2024, o ajuste de contas de que trata este artigo também poderá ser realizado, por iniciativa do Estado ou da empresa prestadora do serviço, antes do encerramento da concessão, para a compensação entre os ressarcimentos não realizados na forma do art. 2º e eventuais reajustes ou revisões tarifárias pendentes, mediante procedimento previsto em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16195 DE 26/11/2024).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - ou, no caso de encerramento das suas atividades, do órgão da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15894 DE 19/10/2022).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.