Lei Nº 15894 DE 19/10/2022


 Publicado no DOE - RS em 20 out 2022


Altera a Lei nº 15.535, de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.535 , de 21 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a antecipar os repasses de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, para as concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar antecipadamente às concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros no modo sobre pneus o subsídio de que trata o art. 3º da Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, relativamente ao exercício de 2022.";

II - no art. 2º, ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e fica inserido o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. A forma de operacionalização do benefício, de cálculo do valor a ser antecipado, de prestação dos serviços correspondentes à antecipação e de entrega das prestações de contas pelas beneficiárias será definida por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições desta Lei e as regras previstas na Lei nº 14.307/2013 .";

III - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no Orçamento da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - ou, no caso de encerramento das suas atividades, do órgão da administração pública estadual com atribuição de gestão do transporte metropolitano.".

Art. 2º As antecipações do Programa Passe Livre Estudantil realizadas em 2020 e 2021 permanecem regidas pelas normas vigentes à época da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os valores referentes à antecipação de recursos vinculados ao Programa Passe Livre Estudantil dos exercícios de que trata o "caput" deste artigo serão acumulados com eventuais valores antecipados no exercício de 2022, para os fins de ressarcimento, sendo que a contraprestação correspondente será imputada sempre ao mais antigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de outubro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,

Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.