Decreto Nº 57886 DE 02/12/2024


 Publicado no DOE - RS em 4 dez 2024


Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, regulamentando as disposições do Convênio ICMS N º 109/2024, que dispõe sobre as transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, retroagindo seus efeitos a 01.11.2024.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.109, de 9 de abril de 2024, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6475 - No Livro I, art. 4º, é dada nova redação ao inciso I, o parágrafo único passa a ser

§ 1º e ficam acrescentados os §§ 2º a 4º, conforme segue:

Art. 4º ...

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

...

§ 2º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D.

§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue:

I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;

II - a opção:

a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional;

b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular;

NOTA - Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.".

c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário;

d) deverá ser registrada:

1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

NOTA - Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa;

III - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24".

§ 4º A utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos.

ALTERAÇÃO Nº 6476 - No Livro I, art. 16, fica revogado o inciso VI e a alínea "a" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. ...

I - ...

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

...

ALTERAÇÃO Nº 6477 - No Livro I, Título V, fica acrescentado o Capítulo VI com a seguinte redação:

Capítulo VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D)

NOTA - O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º.

Art. 35-A. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, a que se refere o § 2º do art. 4º, relativo às operações e prestações anteriores, nos termos das cláusulas primeira a quinta do Conv. ICMS 109/24 e do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito, no estabelecimento remetente, correspondente à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 aplicados sobre o valor atribuído, nos termos do art. 35-D, § 1º, à operação de transferência realizada.

Art. 35-B. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 35-D.

§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito recebido em transferência atenderão às mesmas regras aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Art. 35-C. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observados, ainda, os demais requisitos exigidos na emissão do documento fiscal.

Art. 35-D. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais referidas no art. 26 sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das
mercadorias.

ALTERAÇÃO Nº 6478 - No Livro II, art. 29, VII, "a", fica acrescentada a alínea "w" à nota 01 com a seguinte redação:

Art. 29. ...

...

VII - ...

a) ...

NOTA 01 - ...

...

w) transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, Livro I, art. 4º, § 3º, III.

...

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, e nos Convênios ICMS 113/24 e 123/24, de 25 de outubro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, de 19 de dezembro de 2018 e de 31 de outubro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6479 - No Livro III, art. 37, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. ...

...

NOTA 05 - Na hipótese de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em que o remetente esteja na condição de substituto tributário, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá ser deduzido o ICMS destacado na NF-e de transferência, nos termos do Conv. ICMS 109/24.

...

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 57.415, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.