Publicado no DOE - DF em 9 dez 2024
Imunidade tributária. Empresa pública. Obrigações acessórias. Dispensa do cumprimento. Necessidade de apresentação do pedido de dispensa tendo em vista a PÁGINA 6 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 234, segunda-feira, 09 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, original em imunidade abranger apenas a obrigação principal. Possibilidade da existência de outras operações não abrangidas pela imunidade constitucional.
PROCESSO SEI Nº 04044-00024597/2024-90
1. Empresa Pública Federal, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.
2. Preliminarmente cabe salientar que os detalhamentos presentes na inicial e ora divulgados, relativos à identificação pública do Consulente, não implicam em quebra de sigilo fiscal, por conta de sua natureza genérica e de serem de conhecimento geral suas operações de rotina.
3. Nas linhas iniciais o Consulente já apresenta sua tese, defendendo que a imunidade tributária em relação às suas atividades "(.....) está prevista no Art.150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal", por se tratar de empresa pública prestadora de serviço postal. Traz aos autos também disposições do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, em especial o seu artigo 12, no objetivo de demonstrar como a legislação está a lhe atribuir tratamento tributário diferenciado.
4. Aponta merecer "(.....) destaque o entendimento que o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu à ECT de que não possui o lucro como objetivo fim, prestando serviço público e incumbindo-se de reverter suas riquezas aos fins públicos para os quais foi criada. A ECT não é, assim, exploradora de um serviço público; ao contrário, repisa-se, é uma empresa pública delegatária de serviço público essencial de competência da União, nos termos da Constituição Federal de 1988."
5. Em especial, coleta que a Corte Suprema no "Recurso Extraordinário nº 627.051, decidiu, em sede de repercussão geral, pelo afastamento da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, sobre a etapa dos serviços de transporte de encomendas dos Correios".
6. Com essas e outras considerações adicionais, entende não se enquadrar como contribuinte de impostos distritais e de ser ampla a imunidade alegada, de modo que, em suas palavras, " (...) evidencia-se a inexistência da obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Distrito Federal e, também, da emissão de documentos fiscais nas operações realizadas".
7. Nesse contexto, seguem transcritos ipsis litteris seus questionamentos:
a) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
b) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
c) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da CF, dos Correios como não contribuinte e, considerando o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade o recolhimento de DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEEC de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
d) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, é inaplicável o disposto no artigo 13, inciso VI do Regulamento do ICMS do Distrito Federal. Nesses casos, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a essa ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
8. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos arts. 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
10. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(.....)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(.....)
IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput .
(.....)
11. Requisitos verificados, passa-se ao exame do mérito, onde se nota que a matéria envolve exposição do Consulente a respeito de imunidade constitucional de onde extrai sua tese entendendo não ser obrigatória sua inscrição em cadastro fiscal desta unidade federada, assim como não ser necessária a emissão de documentos fiscais para acobertar nenhuma de suas operações.
12. O ponto central de seus questionamentos diz respeito às obrigações acessórias, sejam elas ligadas à necessidade de manutenção de inscrição cadastral ou ligadas à necessidade de emissão de documentos fiscais. O Consulente não apontou dispositivo na legislação que literalmente alcance sua pretensão.
13. Ocorre que, a circunstância de não obrigatoriedade automática do cumprimento de obrigações acessórias por parte do Consulente, em razão de haver determinada imunidade específica reconhecida, não se mostra viável sem a expressa autorização do órgão fazendário, em razão das previsões normativas abaixo especificadas e concretamente por conta da vasta área de atuação do Consulente. Isso porque a imunidade, uma vez reconhecida, alcança apenas a obrigação principal inerente a ela e não se estende automaticamente às obrigações acessórias. Tal posicionamento fiscal encontra amparo no art. 76 do regulamento do ICMS - reproduzindo o parágrafo 2º do art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN - que prevê:
Art. 76. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.
14. Em vista das disposições mencionadas, conclui-se que as prestações positivas ou negativas, impostas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, decorrentes da legislação tributária, a priori são de observância e cumprimento obrigatórios pelo sujeito passivo elencado na norma.
15. No entanto, a dispensa total, parcial ou o estabelecimento de método alternativo quanto à forma de cumprir eventuais obrigações acessórias, podem ser requeridas ao órgão fazendário, ao qual compete decidir sobre o pedido, nos termos do parágrafo 5º do art. 77 do RICMS/DF:
Art. 77. § 5º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
16. Noutro giro, convém salientar que na interpretação da legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias parciais ou totais, salvo por expressa determinação judicial específica, há que se considerar as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 - CTN, que prevê:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(.....)
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
17. Assim, quanto ao reconhecimento da imunidade do Consulente e a avaliação fiscal de suas repercussões, em especial quanto à dispensa das obrigações acessórias, há que se considerar cada uma de suas atividades empresariais desenvolvidas, ou seja, inclusive aquelas não relacionadas às atividades postais, tais como aquelas eventualmente ligadas à prestação de algum tipo de serviço de telecomunicações, venda de títulos de capitalização e outras. Para cada um desses casos haverá de ser necessária a análise concreta da situação a fim de se conceder ou não a eventual dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Além do mais, é preciso ter em mente que o reconhecimento da imunidade em relação a determinada operação não afasta a responsabilidade do sujeito passivo, na condição de responsável tributário, quando houver previsão legal dessa hipótese.
18. Nessa esteira, recomenda-se ao Consulente, se já não tiver feito, primeiramente apresentar específico pedido administrativo de reconhecimento da imunidade de impostos em relação às demais operações desenvolvidas, tendo em vista que para as operações postais e de transporte de encomendas já obteve o respectivo reconhecimento da imunidade em relação à tributação do ICMS. Como providência posterior, se houver sucesso no pleito, abre-se a possibilidade de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, a qual, à vista dos eventuais reconhecimentos de imunidade obtidos, será analisada pelo órgão competente dessa secretaria. Porém, se não houver reconhecimento de imunidade em relação à todas as operações desenvolvidas pelo Consulente, não se vislumbra possibilidade de dispensa das obrigações acessórias de forma ampla como o Consulente pretende.
19. Dessa forma, as medidas acima sugeridas e os questionamentos procedimentais constantes na inicial poderão ser reapresentados via canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual, de forma adequada, através de setores específicos, poderá interagir com o contribuinte e fornecer-lhe as respostas desejadas, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019. Nesse sentido, observe-se que a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
20. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
21. Em resposta única a todos os questionamentos, informa-se que a apresentação de pedido de dispensa do cumprimento de obrigações acessórias e de outras demandas procedimentais correlatas devem ser apresentadas ao órgão fazendário através do atendimento virtual, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, combinado com parágrafo 5º do art. 77 do RICMS e com Inciso III do art. 111 do CTN.
22. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
23. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269/2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior;
Brasília/DF, 8 de novembro de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 11 de novembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 19 de novembro de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de tributação