Portaria ALF/SPO Nº 548 DE 26/03/2021


 Publicado no DOU em 11 abr 2014


Delega competências no âmbito da ALF/SPO.


Simulador Planejamento Tributário

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200/1967, e considerando a necessidade de descentralizar o nível de decisões, agilizar a aplicação das normas e o trâmite de processos e atingir a modernização das operações de comércio exterior na jurisdição da ALF/SPO,

Resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto para praticar todos os atos que são de responsabilidade do Delegado, salvo aqueles em que é vedada a delegação ou subdelegação de competência.

Art. 2º Delegar competência ao Assistente para:

I - praticar, como Ordenador de Despesas, todos os atos de gestão orçamentária e financeira em relação aos recursos postos à disposição da ALF/SPO, com poderes para assinar notas orçamentárias de empenho em suas diversas modalidades, ordens bancárias, guias de recolhimento e demais documentos, bem como para conceder e apreciar suprimentos de fundos, requisitar passagens e executar atividades correlatas, em conformidade com a legislação vigente;

II - aplicar, em caráter residual, pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas, nas situações que não se enquadrem nas dispostas no artigo 7º, inciso IV, no artigo 8º-A, inciso IV, no artigo 9º-A, inciso VI, no artigo 11, inciso III, e no artigo 18, inciso I, todos deste ato normativo;

III - aplicar, em caráter residual, sanção a intervenientes em operações de comércio exterior, nos casos que não se coadunem com os dispostos no artigo 7º, inciso V, no artigo 8º-A, inciso V, no artigo 9º-A, inciso VII, no artigo 11, inciso IV, no artigo 18, inciso II, e no artigo 19, inciso I, todos do presente ato normativo;

IV - negar seguimento a recursos voluntários nos casos de concomitância entre as instâncias administrativa e judicial;

V - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito da ALF/SPO e de outras unidades, bem como autorizar o arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 28 DE 21/12/2022):

VI - autorizar propostas de destruição de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, quando aplicável o rito da Portaria RFB nº 3.010/2011;

VII - homologar leilões;

VIII - dispensar ou reconhecer a situação de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021;

IX - assinar as representações para aquisição de bens permanentes, de consumo e de serviços, continuados ou não, necessários às atividades diárias da ALF/SPO;

X - autorizar o deslocamento de agentes públicos no âmbito desta Unidade Gestora; e

XI - assinar o fechamento das folhas de frequência dos agentes públicos da ALF/SPO.

Art. 3º Nas ausências e impedimentos do Assistente, compete ao Delegado-Adjunto praticar os atos descritos no inciso I do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º Delegar competência aos integrantes da Assessoria do Gabinete - ASGAB para:

I - receber os processos e expedientes encaminhados ao Delegado e dar-lhes o devido encaminhamento;

II - proceder ao encaminhamento das representações fiscais para fins penais e das demais representações de que trata a Portaria RFB nº 1.750/2018;

III - analisar e decidir sobre solicitações diversas, de cunho administrativo em geral, dirigidas ao Delegado, observada a competência privativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para proferir decisões em processos administrativos fiscais, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593/2002;

IV - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO e de outras Unidades, bem assim autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos; e

V - demandar informações e assinar ofícios, no âmbito da unidade, que tenham por objeto responder solicitações de outros órgãos de Estado ou Governo ou de terceiros em geral, observada a legislação pertinente, em especial a que se refere ao sigilo fiscal.

Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, Seção e Equipe e, concomitantemente, aos seus substitutos eventuais, para:

I - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito da ALF/SPO, assim como autorizar o arquivamento ou desarquivamento de processos findos, concernentes às matérias de suas atribuições, observadas as regras de temporalidade de documentos; e

II - fixar escala para os agentes públicos integrantes de seu setor, incluindo a localização, para os casos em que esta se dê em local distinto do edifício-sede da ALF/SPO.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

III - autorizar baixa de termo de responsabilidade no âmbito das respectivas atribuições;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

IV - autorizar a execução de termo de responsabilidade; e 

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

V - editar normas internas, via memorando, aos servidores e funcionários subordinados, disciplinando as atividades dentro do Serviço, da Seção e da Equipe.

§ 1º Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil com exercício na ALF/SPO, bem como aos alocados nos processos de trabalho de que trata a Portaria SRRF08 nº 230/2022, ficam delegadas as mesmas atribuições do inciso I do caput, à exceção do arquivamento ou desarquivamento de processos.

§ 2º Processos findos que tenham por objeto auto de infração de perdimento serão encaminhados ao arquivo exclusivamente pela Equipe de Mercadorias Apreendidas (EQMAP) do Serviço de Programação e Logística - SEPOL, para o devido controle no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA).

Art. 5º-A Delegar competência aos Chefes de Equipe e Supervisores de Grupo e, concomitantemente, aos seus substitutos eventuais, bem como aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, para expedir ofícios a órgãos integrantes ou não da estrutura do Ministério da Economia, concernentes à matéria de suas atribuições, observada a necessidade de numeração dos atos por meio sequencial específico da unidade, reiniciando-se a contagem a cada ano civil e com controle e distribuição dos números centralizados na Secretaria do Gabinete.  

Art. 6º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadoria objeto de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal com ciência do autuado, antes de aplicada a pena de perdimento;

II - apreciar recurso contra decisão denegatória envolvendo os regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporárias;

III - autorizar a formulação de declaração simplificada de importação ou exportação (DSI ou DSE) mediante a utilização de formulário;

IV - cancelar declarações simplificadas de importação - DSI; e

V - ratificar ou retificar, em instância recursal, o indeferimento de pedido de regime especial de trânsito aduaneiro.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 33 DE 06/10/2021):

VI - levantar depósitos relativos ao regime especial de admissão temporária.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VII - decidir sobre o cancelamento de Declarações de Trânsito Aduaneiro - DTA;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VIII - decidir sobre o cancelamento de Declarações Simplificadas de Importação - DSI;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

IX - decidir sobre a destruição de mercadorias amparadas por regimes aduaneiros especiais, bem assim aquelas não submetidas a despacho aduaneiro e demais hipóteses legais referentes à mercadoria não sujeita à pena de perdimento;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

X - autorizar a destruição das mercadorias interditadas por órgãos anuentes;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XI - decidir sobre a entrega de bens à Fazenda Nacional ao amparo do regime especial de Admissão Temporária;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XII - decidir sobre pleito de conferência e desembaraço de mercadoria destinada a exportação em local não alfandegado de zona secundária;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XIII - decidir sobre a concessão, prorrogação e reexportação de bens de caráter cultural amparados pelo regime especial de Admissão Temporária, cuja conferência aduaneira deva ser realizada no local do evento;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XIV - autorizar substituição de beneficiário do regime especial de Admissão Temporária;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XV - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de Exportação Temporária por período superior a dois anos;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XVI - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XVII - decidir sobre pedido de prorrogação do regime especial de Exportação Temporária concedido em recintos sob jurisdição da ALF/SPO que tenham sido desalfandegados ou suspensos;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XVIII - autorizar o credenciamento de mandatário no regime especial de Depósito Alfandegado Certificado - DAC;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XIX - analisar e desembaraçar as declarações de importação de nacionalização de mercadorias submetidas ao regime especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XX - decidir sobre a concessão e prorrogação do prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, por período superior a 5 (cinco) anos;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXI - designar servidor para acompanhamento fiscal de mercadoria em regime especial de Trânsito Aduaneiro, mediante despacho fundamentado que esclareça as razões da medida;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXII - autorizar transbordo, baldeação e redestinação;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXIII - autorizar o fornecimento de lacres de segurança;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXIV - requisitar, devolver e encaminhar processos, no âmbito desta ALF/SPO e de outras Unidades, bem assim autorizar arquivamento ou desarquivamento de processos findos, observadas as regras de temporalidade de documentos;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXV - autorizar a aplicação do selo de controle no estabelecimento do importador ou em local por ele indicado;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXVI – decidir sobre pedido de prorrogação do regime especial de Admissão Temporária concedido por outra Unidade, cujos bens se encontrem na jurisdição da ALF/SPO, quando protocolizados em sua sede; 

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXVII - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, apos verificação pelo SERAC da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF n° 389/76;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXVIII – decidir sobre o pedido de destruição de mercadoria formulado pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, às expensas do beneficiário; e  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

XXIX – expedir ofícios a instituições de ensino com o intuito de verificar a autenticidade de certificados de conclusão de 2º grau, para instrução de processos de inscrição de ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEDAD e suas subdivisões, bem como aos alocados nos processos de trabalho de que trata a Portaria SRRF08 nº 230/2022, concernente à matéria de suas atribuições, para:

I - prorrogar, em situações especiais devidamente justificadas, o prazo de permanência no regime especial de entreposto aduaneiro, respeitado o limite máximo de três anos;

II - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de exportação temporária por período superior a dois anos e inferior, no total, a cinco anos;

III - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado; (Redação do inciso dada pela Portaria ALF/SPO Nº 48 DE 05/12/2024).

IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

V - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior;

VI - autorizar o levantamento de depósitos;

VII - autorizar em processo administrativo o registro da declaração de que trata o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, aplicável após o fim do prazo estabelecido para a vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);

VIII - autorizar a realização de verificação de mercadoria, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou outro local adequado, nas hipóteses elencadas no art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006;  

IX - autorizar o registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador, enquanto não estiver disponível função própria no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nas hipóteses elencadas no art. 68 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006; e

X - decidir sobre pedido de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, observadas as condições dispostas no art. 1º, inc. II, da Portaria SRF nº 1.703/1998.

§ 1º A decisão mencionada no inciso IV do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As decisões referidas nos incisos VIII a X do caput serão proferidas apenas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no Gabinete do SEDAD ou em seu Grupo de Regimes Aduaneiros - GRUREA.  

Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Fiscalização Aduaneira - SAFIA e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - distribuir os dossiês relativos à proposta de instauração do procedimento de fiscalização de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020; e

II - expedir e alterar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal - TDPF-D, com relação aos procedimentos fiscais de diligência, no âmbito da área de competência e jurisdição da ALF/SPO.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 4 DE 10/03/2021):

III - efetuar o bloqueio e o desbloqueio de declarações de importação.

Art. 8º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAFIA, concernente à matéria de suas atribuições, para:

I - decidir, na ausência de apresentação de contrarrazões, sobre representação fiscal para fins de suspensão, inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - emitir e assinar edital de suspensão e Ato Declaratório Executivo - ADE de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade, bem como o ADE relativo à regularização da situação cadastral;

III - autorizar o levantamento de depósitos;  

IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

V - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior; e

VI - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976.

Parágrafo único. A decisão mencionada no inciso IV do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Delegar competência ao Chefe do Serviço de Remessas Postais e Expressas - SERPE e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - revisar lançamento de crédito tributário, nos termos do artigo 64 do Decreto n° 1.789/1996;

II - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadoria com auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal devidamente constituído, antes de aplicada a pena de perdimento; e

III - cancelar declarações simplificadas de importação - DSI.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

IV - autorizar solicitação de nacionalização de bens admitidos temporariamente, bem assim a transferência para outro regime especial;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

V - solicitar assistência técnica ou exame laboratorial, decidindo quanto a sua oportunidade e conveniência, designando a instituição ou o perito credenciado responsável pela execução;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VI - autorizar o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias com auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal devidamente constituído, antes de aplicada a pena de perdimento;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VII – cancelar declarações de exportação e decidir sobre o cancelamento de declarações simplificadas de importação – DSI.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VIII - determinar, após o desembaraço e antes da entrega da mercadoria, que se proceda a ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria, cujas declarações de importação foram selecionadas para o canal amarelo ou verde; e

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

IX- realizar os procedimentos de destruição de mercadoria que se encontre fisicamente no recinto dos Correios, quando for possível sua destruição no local, mediante constituição de Comissão de Destruição.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

X - manifestar-se em pedidos de informações de autoridades, por meio de ofício, referentes às matérias relacionadas à remessa postal internacional.

Art. 9º-A Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SERPE, concernente à matéria de suas atribuições, para:

I - autorizar o desembaraço de mercadorias importadas retidas por autoridade fiscal em virtude de litígio, após verificação da garantia prestada pelo autuado, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 389/1976;

II - autorizar a formulação de declaração simplificada de importação ou exportação (DSI ou DSE) mediante a utilização de formulário;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 33 DE 06/10/2021):

III - decidir pelo início ou retomada do despacho aduaneiro, quando não houver auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal formalmente constituído ou processo de destruição;

IV - prorrogar, em situações especiais devidamente justificadas, o prazo de permanência no regime especial de entreposto aduaneiro, respeitado o limite máximo de três anos;

V - prorrogar o prazo de vigência do regime especial de exportação temporária por período superior a dois anos e inferior, no total, a cinco anos;

VI - aplicar pena de perdimento de mercadorias e moedas, quando relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas for inferior ao montante de R$ 1.000.000,00; e

VII - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.

Art. 10. Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para determinar a entrega de mercadoria, mediante averbação de declaração de importação que seja objeto de ação judicial.

Art. 11. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na SAATA, quando houver impugnação do autuado ou apresentação de contrarrazões, para:

I - decidir sobre representação fiscal para fins de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade no CNPJ e no CPF;

II - emitir e assinar ADE de inaptidão, cancelamento, baixa e nulidade, bem como o ADE relativo à regularização da situação cadastral;

III - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e

IV - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 4 DE 10/03/2021):

V - declarar extinção de crédito tributário, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 156, incisos I a IV da Lei n° 5.172/66 - CTN;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 4 DE 10/03/2021):

VI - enviar processos à PFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União;  

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 4 DE 10/03/2021):

VII - autorizar o levantamento de depósitos relativos aos processos cujos débitos sejam exonerados; e

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 4 DE 10/03/2021):

VIII - verificar a garantia apresentada pelo autuado nos despachos de importação cuja mercadoria encontre-se retida em virtude de litígio, elaborando despacho fundamentado endereçado ao SEDAD, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MF n° 389/76.

Parágrafo único. As decisões mencionadas nos incisos III e IV do caput, quando forem relacionadas a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00 e/ou implicarem em anulação, total ou parcial, ou insubsistência da penalidade ou da autuação, serão proferidas mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

Art. 12. Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro - SAATA e, concomitantemente, ao seu substituto eventual, para encaminhar processos, na sua área de competência, para as DRJ e para o CARF.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

Art.13. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Gestão Corporativa - SEGEC e concomitantemente ao seu substituto eventual para:

I - aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela ALF/SPO;

II – autorizar a concessão de férias dos servidores da ALF/SPO;  

III - autorizar:  

a)regularizações no âmbito do CTMA, com o uso da SENHA-PRIVILÉGIO;

b) baixas no CTMA por Termo de Ocorrência (T.O), no caso de falta de mercadorias;  

c) saídas por termo de entrega (T.E.); e  

d) saída por Remoção (G.R.).

IV- declarar o abandono de bens adquiridos em leilão e que não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias da data da aquisição.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

Art. 14. Delegar competência ao Chefe da Seção de Tecnologia e Segurança da Informação – SATEC e, concomitantemente ao seu substituto eventual, para executar o cadastramento inicial, habilitação, desabilitação, alterações de perfis, bem assim a reativação, inativação e desbloqueio dos usuários externos de sistemas informatizados da RFB, de acordo com o art. 3º, anexo I da Portaria RFB nº 432/2013 e Portaria RFB COTEC n º 13/2010.

Art. 15. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Programação e Logística - SEPOL e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - autorizar a saída de viaturas para uso em serviço;

II - requisitar passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias para servidores que viajarão a serviço;

III - assinar documentos relativos à movimentação de material permanente;

IV - decidir sobre destruição ou encaminhamento à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Estado de São Paulo (SRA/SP) de documentos não processuais afetos à sua área, observadas as regras de temporalidade;

V - propor a edição de atos relacionados com a execução de serviços contratados, observadas as instruções da SRRF sobre a matéria tratada;   VI - assinar os certificados de propriedade dos veículos oficiais da frota desta ALF/SPO, permitindo transferências e incorporações desses bens a outros órgãos da Administração Direta, bem assim documentação acessória junto às autoridades cartoriais e de trânsito; e   VII - representar a ALF/SPO perante as empresas terceirizadas de manutenção predial, segurança, limpeza e outras.

VIII - aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela ALF/SPO;

IX - autorizar regularizações no âmbito do CTMA;

X - autorizar baixas no CTMA por termo de ocorrência (TO), no caso de falta de mercadorias;

XI - autorizar saídas por termo de entrega (TE);

XII - autorizar saídas por guia de remoção (GR); e

XIII - declarar o abandono de bens arrematados em leilão e que não foram retirados no prazo de 30 dias da data da aquisição.

XIV - reconhecer o direito creditório de eventual restituição, integral ou parcial, de quantia arrecadada em leilão, nos termos dos art. 48 e 49 da Port. RFB nº 200/2022.

Art. 15-A. Delegar competência aos Fiscais de Contrato da unidade, lotados ou não no SEPOL, para, no âmbito das atribuições relativas ao encargo, expedir ofícios e expedientes de comunicação em geral aos respectivos contratados, inclusive para dar ciência de despachos, decisões ou penalidades que constem de processos administrativos.

Art. 16. Delegar competência ao Chefe da Seção de Gestão de Pessoas - SAGEP e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - assinar acordos de cooperação, termos de compromisso de estágio, termos de responsabilidade, termos aditivos de estágio, declarações de estágio, planos de estágio e fichas de desligamento dos estagiários da ALF/SPO;

II - requisitar, quando necessário, exames médicos à SRA/SP;

III - fornecer cópias, mediante pleito do interessado, de processos referentes à área de gestão de pessoas; e

IV - autorizar a concessão de férias aos servidores da ALF/SPO.

Art. 17. Delegar competência ao Chefe do Serviço de Vigilância e Repressão - SEVIG e, concomitantemente, ao seu substituto eventual para:

I - coordenar a gestão física das mercadorias apreendidas sob a administração da ALF/SPO;

II - demandar a prestação de serviços junto à empresa administradora do Depósito de Mercadorias Apreendidas;

III - autorizar o acesso de terceiros ao Depósito de Mercadorias Apreendidas;

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 33 DE 03/10/2021):

IV - declarar o abandono de mercadoria não retirada pelo interessado, após tentativa infrutífera de manifestação deste; e

 V - autorizar a retirada de mercadorias para perícia, devidamente solicitada pelos órgãos apreensores, cientificando a EQMAP, para os devidos controles contábeis.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

VI - expedir ofícios às autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, concernentes às questões atinentes a sua competência.

Art. 18. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados no SEVIG e suas subdivisões, concernente à matéria de suas atribuições, para:

I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas; e

II - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior.

Parágrafo único. A decisão mencionada no inciso I do caput, quando for relacionada a auto de infração cujo valor total das mercadorias envolvidas superar o montante de R$ 1.000.000,00, será proferida mediante Despacho Decisório assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.  

Art. 19. Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SACIT, concernente à matéria de suas atribuições, para:

I - aplicar sanção a intervenientes em operações de comércio exterior; e

II - decidir sobre pedidos de inscrição de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros em seus respectivos registros, expedindo o respectivo Ato Declaratório Executivo - ADE.

(Revogado pela Portaria ALF/SPO Nº 16 DE 31/05/2021):

Art. 20. Sem prejuízo das delegações conferidas por esta Portaria, qualquer superior hierárquico poderá avocar para si, sempre que julgar necessário ou conveniente, a decisão sobre quaisquer assuntos pertinentes às competências delegadas aos seus subordinados.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando convalidados os atos eventualmente já praticados a partir de 03 de fevereiro de 2.014, baseados nas competências ora delegadas.

JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ