Instrução Normativa CRE/GAB Nº 77 DE 04/12/2024


 Publicado no DOE - RO em 9 dez 2024


Dispõe sobre os procedimentos e condições adicionais para a concessão e fruição do benefício do crédito presumido adicional instituído pelo Decreto Nº 29251/2024, e institui o respectivo modelo de Termo de Acordo de Regime Especial.


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O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 29.251, de 3 de julho de 2024;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e condições adicionais para a concessão e fruição do benefício do crédito presumido adicional de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento), instituído pelo Decreto nº 29.251, de 3 de julho de 2024, o qual “Incorpora à legislação tributária do estado de Rondônia o Convênio ICMS 198, de 8 de dezembro de 2023”.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput restringe-se às operações de saída das mercadorias incentivadas constantes do Anexo Único do Decreto nº 29.251/2024.

Art. 2° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 29.251/2024, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º Ao modelo do Termo de Acordo, previsto no caput, poderão ser acrescentadas outras condições à fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.

§ 2º O Termo de Acordo será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado de juntá-lo no momento da abertura do processo.

Art. 3º O benefício previsto nesta Instrução Normativa fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, desde que o contribuinte interessado:

I - possua atividade principal (CNAE) de 3092-0/00 e 3292-2/02;

II - tenha projeto anteriormente aprovado com fundamento no Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007, que “Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências”;

III - esteja usufruindo incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, instituído pela Lei n.º 1.558, de 26 de dezembro de 2005, observando-se as regras de fruição previstas no art. 24 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007;

IV - realize o pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 4º O contribuinte interessado em aderir ao benefício deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, por meio do e-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018, e da Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, do Decreto nº 29.251/2024 e das demais disposições do RICMS/RO, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado; e

II - comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício, de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.

Art. 5º Recepcionado o pedido, o Delegado Regional da Receita Estadual designará AFTE para a vistoria in loco do estabelecimento a que se destina o regime especial, nos termos do art. 139 do RICMS/RO.

Parágrafo único. Após o registro da vistoria no Sitafe, o processo será encaminhado, via e-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da Gitec, para análise e manifestação.

Art. 6º Verificadas as condições previstas nesta Instrução Normativa, a Gitec emitirá parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão, pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, quanto à celebração do Termo de Acordo;

II - inadmissibilidade, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 1º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no Sitafe, sendo Regime Especial sob o código "90 - CRÉD. PRESUM. ADIC. 2,37% - ANEXO DEC. 29251/24 - CONV. 198/23".

§ 2º Independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será notificado da decisão do pedido via e-PAT.

Art. 7º O benefício terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Instrução não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 8º O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do Termo de Acordo de Regime Especial mediante pedido protocolado na Agência de Rendas de sua circunscrição.

§ 1º A Agência de Rendas encaminhará o pedido de cancelamento à GITEC, por meio de processo SEI.

§ 2º O cancelamento do Termo de Acordo por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual produzirá efeitos a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo contribuinte.

Art. 9º O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado de ofício, por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações:

I - suspenso:

a) quando ocorrer a suspensão do incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 1.558/2005; e

b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;

II - cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) quando ocorrer o cancelamento do incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 1.558/2005; e

d) por outras irregularidades previstas na legislação que possam ensejar o cancelamento.

§ 1º A suspensão e o cancelamento do Termo de Acordo serão processados após prévia notificação do contribuinte, via DET.

§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput será reativada com a regularização da pendência.

§ 3º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, devidamente motivado.

§ 4º O cancelamento ou a suspensão do Termo de Acordo produzirão efeitos a partir da irregularidade cometida, quando não promovida a regularização no prazo assinalado.

§ 5º O contribuinte poderá apresentar novo pedido de Regime Especial, cujo Termo de Acordo fora anteriormente cancelado, após sanadas as pendências que motivaram a perda do benefício e desde que atendidos os dispositivos desta Instrução Normativa.

§ 6º A suspensão ou cancelamento do benefício previsto nesta Instrução Normativa acarretará a exigência do imposto incentivado, em sua integralidade, em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 4 de dezembro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a pessoa jurídica ______________________________________.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base no Decreto nº 29.251/2024 e art. 3º do Anexo X do RICMS/RO-2018, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade _________, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido adicional de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento), instituído pelo Decreto nº 29.251, de 3 de julho de 2024, o qual “Incorpora à legislação tributária do estado de Rondônia o Convênio ICMS 198, de 8 de dezembro de 2023”.

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante o crédito presumido adicional de 2,37% (dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento), instituído pelo Decreto nº 29.251/2024

Parágrafo único. O benefício previsto no caput restringe-se às operações de saída das mercadorias incentivadas constantes no Anexo Único do Decreto nº 29.251/2024.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante:

I - possua atividade principal (CNAE) de 3092-0/00 e 3292-2/02;

II – tenha projeto anteriormente aprovado com fundamento no Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que “Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, instituído através da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências”;

III – esteja usufruindo incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, observando-se as regras de fruição previstas no art. 24 do Decreto nº 12.988, de 13 de julho de 2007;

IV – realize o pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Cláusula terceira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.

Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.

_____________, ______ de _________________ de _______.

Coordenador-Geral da Receita Estadual

Acordante