Publicado no DOE - RO em 9 dez 2024
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, que "disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º O § 12 do art. 2º da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .........................................................
......................................................................
§ 12. A comprovação da manutenção dos postos de trabalho previstos no plano de negócio da empresa será feita nos meses de março e setembro de cada ano, mediante o envio dos Relatórios gerados através do FGTS Digital em formato PDF (Relação de Trabalhadores, Relação de Categorias, Relação de Estabelecimentos, Relação de Tipos de Valor, Relação de Tomadores de Serviço), os quais devem ser enviados via "Agência Virtual" (link https://agenciavirtual.sefin.ro.gov.br/) por meio do Serviço de Atendimento ao Contribuinte - SAC, opção de temática "Benefícios fiscais e Incentivos tributários" e categoria "Regimes especiais"." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo I-A à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:
"ANEXO I-A - MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____
Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.
A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade __________, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, cuja parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal de arrecadação, conforme inciso I da Cláusula primeira desta avença, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:
I - crédito presumido de __% (____ por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, cuja parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal apurada no valor de R$____, equivalente a _______ UPF/RO; e
II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I desta cláusula, o valor do imposto a ser beneficiado será corrigido fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO no mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada no inciso I desta cláusula, a Acordante não terá direito ao benefício de que trata o inciso I desta cláusula.
§ 3º Para efeito do cálculo da média, não se incluirá o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.
§ 4º A Acordante não se sujeita ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.
§ 5º Os benefícios fiscais não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico.
Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO e cumpra as condições previstas na Lei nº 5.598/2023, Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE.
Cláusula terceira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.
Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadua