Instrução Normativa CRE/GAB Nº 11 DE 01/02/2024


 Publicado no DOE - RO em 1 fev 2024


Disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.


Portal do ESocial

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e VIII do art. 3º; inciso IX do art. 7º; e § 5º do art. 11 do Decreto 28.662/2023; e

CONSIDERANDO a imperiosidade de estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para fruição de benefícios fiscais;

DETERMINA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, de que trata a Lei nº 5.598/2023 e o Decreto nº 28.662/2023.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados à celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, observados os seguintes requisitos:

I - não possuir débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas, exceto aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - não apresentar pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;

III - não possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;

IV - não apresentar o Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, do exercício anterior ao pedido;

V - não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;

VI - pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;

VII - ter área de armazenagem mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida, mediante prévia vistoria, observado o disposto no § 10 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo
Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

VIII – demais disposições previstas na Lei nº 5.598/2023 e no Decreto nº 28.662/2023.

IX - efetuar o pagamento de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do faturamento mensal incentivado ou transferência incentivada, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à apuração, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei Complementar n° 855, de 23 de dezembro de 2015, sob o código de receita 6309; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 1° Os detentores dos benefícios de que trata este artigo não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto na forma do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.

§ 2º O Regime Especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024).

§ 3° É vedado ao detentor dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam a carga tributária.

§ 4° As operações ou prestações tributadas apuradas com omissões em ação fiscal não usufruirão dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa.

§ 5º Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

I - o decorrente da devolução de venda; e

II - o crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, de que trata o inciso II do art. 2° do Decreto nº 28.662/2023;

III - o crédito decorrente das parcelas de apropriação do ativo imobilizado previstas na legislação. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024).

§ 6° O estabelecimento atacadista detentor do benefício não poderá utilizar o crédito decorrente das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO para liquidar o débito das operações incentivadas de que trata esta Instrução Normativa.

§ 7º O contribuinte detentor do Termo de Acordo de Regime Especial situado dentro da ALCGM informará ao remetente da mercadoria que suas aquisições não se sujeitam ao benefício previsto no Convênio ICM 65/88.

§ 8º O contribuinte interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Negócios no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, para o 1º (primeiro) ano, e anualmente, nos demais. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 9º Para efeitos do inciso IX do artigo 3º do Decreto 28.662/2023, considera-se empregos imediatos os diretos e os terceirizados, devendo, neste último caso, ser comprovado mediante a apresentação de contratos de prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 10. O disposto no inciso VII do caput poderá ser excetuado quando as mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, por sua natureza e volume, puderem ser armazenadas em área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), analisado e justificado no relatório do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que realizar a vistoria do estabelecimento, devidamente aprovado pela GITEC e pelo Coordenador-Geral da Receita. (Parágrafo acrescentado Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

(Parágrafo acrescentado Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso VII do caput e no § 10, é admissível a utilização, total ou parcial, de área de armazenagem pertencente a estabelecimento terceiro, desde que:

I - no local, seja armazenada exclusivamente mercadoria objeto da atividade do beneficiário; e

II - tal condição seja comprovada mediante contrato de prestação de serviço ou locação.

§ 12. A comprovação da manutenção dos postos de trabalho previstos no plano de negócio da empresa será feita nos meses de março e setembro de cada ano, mediante o envio dos Relatórios gerados através do FGTS Digital em formato PDF (Relação de Trabalhadores, Relação de Categorias, Relação de Estabelecimentos, Relação de Tipos de Valor, Relação de Tomadores de Serviço), os quais devem ser enviados via "Agência Virtual" (link https://agenciavirtual.sefin.ro.gov.br/) por meio do Serviço de Atendimento ao Contribuinte - SAC, opção de temática "Benefícios fiscais e Incentivos tributários" e categoria "Regimes especiais". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 76 DE 06/12/2024).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024):

Art. 2º-A. Para a definição do percentual de crédito presumido do benefício fiscal a ser concedido ao contribuinte estabelecido fora da ALCGM, previsto no § 1º do art. 4º-A, serão utilizados os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do plano de negócios:

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

I – quanto à origem das mercadorias a serem adquiridas de estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia na proporção:

a) abaixo de 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 10 (dez) pontos;

b) igual ou superior a 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria: 15 (quinze) pontos;

.

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

II - quanto à geração e manutenção de emprego:

Nº de empregos Pontuação
10 05 (cinco) pontos
11 a 20 10 (dez) pontos
21 a 30 15 (quinze) pontos
31 a 40 20 (vinte) pontos
41 a 50 25 (vinte e cinco) pontos
51 a 70 35 (trinta e cinco) pontos
Acima de 70 40 (quarenta) pontos

.

III – quanto à utilização de fontes alternativas energia elétrica: aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público, que concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários, sem que cause impactos nocivos ao meio ambiente:15 (quinze) pontos;

IV – quanto ao volume de investimento em ativo imobilizado:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

Valores em UPF/RO Pontuação
Até 5.000 10 (dez) pontos
5.001 a 15.000 20 (vinte) pontos
15.001 a 30.000 30 (trinta) pontos
30.001 a 50.000 40 (quarenta) pontos
Acima de 50.000 50 (cinquenta) pontos

.

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 69 DE 31/10/2024):

Art. 2º-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2º-A, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:

Pontuação Faixa  Percentual de crédito presumido do ICMS
102 a 120 "A" 75%
84 a 101 "B"  70%
Abaixo de 84 "C" 65%

§ 1º A implementação dos critérios e das metas estabelecidos no plano de negócios deverá ser realizada em, no máximo, 3 (três) anos contados da data da concessão do Regime Especial. (Parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 2º Na hipótese de o detentor do benefício, no final do terceiro ano, não cumprir com as metas estabelecidas no  plano de negócios, a pontuação será revista, e, caso a nova pontuação não seja suficiente para que se mantenha na faixa para qual foi definido o seu percentual de crédito presumido, será feito novo cálculo e realizado o reenquadramento à nova faixa de pontos e de crédito presumido. (Parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 3º O pedido de reenquadramento do contribuinte nos critérios descritos no art. 2º-A, com base em alteração do respectivo “Plano de Negócios” será analisado por AFTE lotado na GITEC. (Parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

Art. 3º Para efeitos do disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o valor do imposto a ser corrigido, pela SEFIN, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador no mês de janeiro de cada exercício. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024).

§ 1º Parágrafo único. No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ § 2º e 3º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o beneficiário não terá direito aos incentivos de que trata esta Instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

§ 2º Para efeito do cálculo da média, não se incluirá o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

Art. 4º Nas operações com produtos submetidos à substituição tributária, aplica-se o benefício do Convênio ICM 65/88, desde que no documento fiscal que acobertar a operação conste, tão somente, produtos sujeitos à substituição tributária.

Parágrafo único. Caso no documento fiscal de aquisição interestadual, a que se refere o caput deste artigo, conste mercadorias não sujeitos à substituição tributária, o contribuinte detentor do regime especial não poderá usufruir do benefício de crédito presumido na revenda dessas mercadorias.

CAPÍTULO III – DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Art. 5º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual por meio do E-PAT, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e observado o disposto na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, com as seguintes informações:

I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, da Lei nº 5.598/2023 e do Decreto nº 28.662/2023, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;

II – comprovante de pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;

III - Plano de Negócio, conforme modelo previsto no Anexo II desta Instrução.

Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.

Art. 6º A vistoria do estabelecimento a que se destina o regime especial, devidamente registrada no SITAFE, nos termos do art. 139 do RICMS/RO, será realizada por AFTE lotado:

I – na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos – GITEC, quando o estabelecimento for situado em Guajará-Mirim; e

II – na Delegacia de circunscrição do estabelecimento solicitante, nas demais hipóteses.

§ 1º Após a vistoria a que se refere o caput deste artigo, o processo será encaminhado, via– E-PAT, ao Núcleo de Controle de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais da GITEC, para análise e manifestação.

§ 2º Verificada as condições previstas no artigo 2º desta Instrução, será emitido parecer conclusivo pela:

I - admissibilidade da concessão do regime especial, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual;

II - inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 3º Sendo aprovado o pedido, o servidor que proferiu o parecer providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número "88 - R.E - comércio atacadista - Lei 5598/23".

§ 4º Para os estabelecimentos situados na ALCGM, a vistoria de que trata o caput deste artigo não dispensa aquela prevista no art. 190-B do Anexo X do RICMS/RO.

§ 5º O gerente da GITEC poderá delegar a atribuição prevista no inciso I do caput a AFTE lotado na Delegacia Regional da Receita Estadual de Porto Velho (DRRE), mediante despacho. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE Nº 14 DE 26/02/2024).

Art. 7º Após a decisão do pedido, independentemente da aprovação ou não, o contribuinte será desta notificado via e-PAT.

Art. 8º O Ato Autorizativo para concessão do Regime Especial de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto nesta Instrução não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

CAPÍTULO IV – DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL

Seção I – Do cancelamento a pedido do contribuinte

Art. 9º O pedido de cancelamento pelo contribuinte do Regime Especial de que trata esta Instrução será protocolizado na Agência de Rendas de circunscrição do sujeito passivo, mediante processo dirigido ao Coordenador- Geral da Receita Estadual, e encaminhado à GITEC.

Seção II – Da suspensão e do cancelamento do regime especial de ofício

Art. 10. O Regime Especial poderá ser suspenso ou cancelado nas seguintes situações:

I - suspenso:

a) quando deixar de atender ao disposto:

1. nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 2º desta Instrução Normativa; e

2. nos incisos IX e XI do art. 3º do Decreto nº 28.662/2023;

b) deixar de atender notificações das Gerências da Coordenadoria da Receita Estadual da SEFIN;

c) paralisação temporária das atividades do contribuinte, decorrente de sinistro; e

d) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato;

II - cancelado:

a) quando deixar de atender ao disposto:

1. no inciso V do art. 2º desta Instrução Normativa;

2. nos incisos III e VI do art. 3º e art. 7º do Decreto nº 28.662/2023;

b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) a pedido do contribuinte.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, constando o motivo do cancelamento.

§ 3º A suspensão e o cancelamento do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.

§ 4º O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.

§ 5º O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, poderá solicitar a suspensão do seu regime especial, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício será suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 1º de fevereiro de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

(Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024):

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:

I - crédito presumido de __% (____ por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024).

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

§1º A Acordante não se sujeita ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 16/05/2024).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 16/05/2024):

§ 2º Os benefícios fiscais não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO e cumpra as condições previstas na Lei nº 5.598/2023, Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE.

Cláusula terceira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas. (Renumerado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação. (Redação do caput da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 69 DE 31/10/2024).

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

_____________, ______ de _________________ de _______.

Coordenador-Geral da Receita Estadual

Acordante

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 76 DE 06/12/2024):

ANEXO I-A - MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade __________, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, cuja parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal de arrecadação, conforme inciso I da Cláusula primeira desta avença, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:

I - crédito presumido de __% (____ por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, cuja parcela a ser beneficiada será a excedente à média mensal apurada no valor de R$____, equivalente a _______ UPF/RO; e

II - redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I desta cláusula, o valor do imposto a ser beneficiado será corrigido fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO no mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada no inciso I desta cláusula, a Acordante não terá direito ao benefício de que trata o inciso I desta cláusula.

§ 3º Para efeito do cálculo da média, não se incluirá o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

§ 4º A Acordante não se sujeita ao lançamento e cobrança do imposto nos termos do Anexo VII do RICMS/RO, de 2018, sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na ALCGM.

§ 5º Os benefícios fiscais não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aos produtos primários e produtos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico.

Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo condiciona-se a que a Acordante esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO e cumpra as condições previstas na Lei nº 5.598/2023, Decreto nº 28.662/2023 e Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE.

Cláusula terceira. O presente Regime Especial não dispensa a Acordante do cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) previstas na legislação e que não tenham sido excepcionadas.

Cláusula quarta. Este regime especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma da legislação.

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Termo de Acordo.

ANEXO II - MODELO DE PLANO DE NEGÓCIO (art. 3º, XII, Decreto nº 28.662/23)

PLANO DE NEGÓCIO DA EMPRESA

1. SUMÁRIO EXECUTIVO

Consiste num resumo dos principais aspectos do negócio, como dados gerais do negócio, dados dos empreendedores, dados do empreendimento, missão e visão.

1.1. DADOS GERAIS DO NEGÓCIO:

1.1.1. Razão social:

1.1.2. Endereço:

1.1.3. Ramo de atividade (CNAE’s):

1.1.4. Forma jurídica:

1.1.5. Data de constituição:

1.1.6. Inscrições e registros (CNPJ, IE):

1.1.7. Relação de Unidades do Grupo Econômico (CNPJ, IE, localização):

1.1.8. Regime de tributação (tributo / percentual / incidência) no último exercício:

TRIBUTO % INCIDENTE SOBRE
PIS   Faturamento interno
IPI   Faturamento
ISS   Faturamento
ICMS   Vendas - Compras
-Vendas no Estado   - No Estado
-Vendas em Outro Estado   - Outros Estados
-Vendas no Exterior   - No Exterior
COFINS   Faturamento interno
CSLL   Lucro Tributável
Imposto de Renda/Contrib.Social   Lucro Tributável

1.2. DADOS DOS EMPREENDEDORES:

1.2.1. Dados relativos à organização da empresa.

1.2.1.1. Dados dos dirigentes (nome, CPF, endereço, nacionalidade, cargo):

1.2.1.2. Dados relativos à capacidade administrativa (graduações e especializações):

1.2.1.3. Organograma dos setores da empresa:

1.2.1.4. Participação dos sócios em outras empresas:

1.3. DADOS DO EMPREENDIMENTO:

1.3.1. Porte:

1.3.2. Capital social:

1.3.3. Controle de capital (por sócio)

NOME / CPF NACIONALIDADE VALOR (R$) %
TOTAL:      

1.3.4. Investimento (ativo fixo, capital de giro):

1.3.5. Principais Produtos (descrição e NCM):

1.3.6. Faturamento médio mensal:

1.3.7. Retorno sobre o investimento:

1.4. MISSÃO

1.5. VISÃO

2. PLANO DE INVESTIMENTOS

Nesta etapa, apresenta-se a disponibilidade de recursos para investimentos no negócio a ser desenvolvido, por meio do patrimônio e capital investidos.

(Redação dada pelo Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

2.1. A CAPACIDADE FINANCEIRA É COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, CAPITAL INTEGRALIZADO, CAPITAL PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, CAPITAL DE GIRO;

IMOBILIZADO DEPRECIAÇÃO MANUTENÇÃO SEGURO
DISCRIMINAÇÃO ATUAL EXECUÇÃO DE INVESTIMENTOS PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES % a.a. ATUAL PROJETADO % a.a. ATUAL PROJETADO % a.a. ATUAL PROJETADO
Construções civis   1º Ano 2º Ano 3º Ano                  
     
Máquinas e equipamentos                          
Móveis e utensílios                          
Veículos                          
Instalações                          
Fontes alternativas de energia                          
TOTAL ANUAL                          
TOTAL MENSAL                          

CAPITAL SOCIAL   Nº DE COTAS VALOR (R$)
  Base em: XX/XX/XXXX
Autorizado    
 
Subscrito      
Integralizado  

.

2.2. COMPROVAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) OU DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - DIRPF DE SEUS SÓCIOS, SALVO SE TRATAR DE EMPRESAS CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CUJA COMPROVAÇÃO SE DARÁ PELO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA (VER ITEM 4.3). (Redação dada pelo Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

3. PLANO OPERACIONAL

Neste tópico, demonstra-se como será a distribuição dos diversos setores da empresa, de alguns recursos (mercadorias, matérias-primas, produtos acabados, estantes, gôndolas, vitrines, prateleiras, equipamentos, móveis, matéria-prima etc.) e das pessoas no espaço disponível.

(Redação dada pelo Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024):

3.1. FUNCIONÁRIOS POR SETOR:

FUNÇÃO SALÁRIO QTDE ATUAL QTDE PROJETADA PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES TOTAL VALOR (R$) TOTAL
MENSAL ANUAL ATUAL PROJETADO PARA OS TRÊS EXERCÍCIO SUBSEQUENTES
1 - Honorários/Prólabore       1º ANO 2º ANO 3º ANO     1º ANO 2º ANO 3º ANO  
             
2 - Mão-de-Obra-fixa                        
3 - Mão-de-Obra- variável                        
TOTAL:      

.

3.2. RECURSOS DE TECNOLOGIA DO EMPREENDIMENTO:

Discriminação de todos os equipamentos, programas e demais recursos tecnológicos empregados na atividade principal.

3.3. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS:

Discriminação da destinação dos produtos (ex.: comércio, indústria, consumidor final).

(Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 29 DE 16/05/2024):

3.4. DISCRIMINAÇÃO DA FROTA PRÓPRIA OU TERCEIRIZADA COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO

Veículo Ano Renavam Proprietário
       
       

3.5. PRINCIPAIS PRODUTOS COMERCIALIZADOS:

PRODUTOS OBJETO DO  INCENTIVO TRIBUTÁRIO NCM % VENDAS
INTERNAS
% VENDAS P/ FORA  DO ESTADO UND PREÇO QUANTIDADE RECEITA ANO (R$)
          UNIT
(R$)
ATUAL PROJETADA ATUAL PROJETADA
TOTAL:                  

4. ANEXOS

Nesta última fase, tem-se os documentos que subsidiaram a elaboração do Plano de Negócios ora apresentado:

4.1. Contrato Social.

4.2. Certidões Negativas da empresa, seus sócios, titulares e administradores.

4.3. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, salvo se tratar de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, cuja comprovação se dará pelo estatuto social da empresa. (Redação dada pelo Instrução Normativa CRE/GAB Nº 54 DE 28/08/2024).

4.4. Documentos Comprobatórios de Propriedade de Veículo, se for o caso.

4.5. Balanço Patrimonial, DRE, Fluxo de Caixa