Instrução Normativa CRE/GAB Nº 37 DE 14/06/2024


 Publicado no DOE - RO em 14 jun 2024


Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11/2024, que disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.


Comercio Exterior

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA:

Art. 1º Os dispositivos adiante da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 2º do art. 2º:

"Art. 2º ..........................................................

.......................................................................

§ 2º O Regime Especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto no art. 11 do Decreto nº 28.662/2023.

......................................................................." (NR)

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º Para efeitos do disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 4º do Decreto 28.662/23, o valor do imposto a ser corrigido, pela SEFIN, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador no mês de janeiro de cada exercício.

......................................................................." (NR)

III - o preâmbulo e o inciso I da cláusula primeira do modelo de Termo de Acordo previsto no Anexo I:

"ANEXO I - MODELO DE TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL Nº ____/_____

Termo de Acordo que entre si celebram a Coordenadoria da Receita Estadual e a empresa ______________________________________.

A Coordenadoria da Receita Estadual do Estado de Rondônia, representada neste ato por seu Coordenador-Geral, ___________________________, com base na Lei nº 5.598/2023 e Decreto nº 28.662/2023, considerando o deferimento do Processo Administrativo Tributário nº _____________, por meio do Parecer nº ____/____/GITEC/CRE/SEFIN, concede, através do presente Termo de Acordo, ao contribuinte _____________________________, sociedade empresária limitada, estabelecida na _____________________, município de __________________, cadastrada no CNPJ nº ________________ e inscrição estadual nº _______________, neste ato representada por ____________________, CPF nº _______________, RG nº ______________, empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de crédito presumido de até 75% (setenta e cinco cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, e redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias novas do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de 2% (dois por cento) para revenda.

Cláusula primeira. Fica concedido à Acordante:

I - crédito presumido de __% (____ por cento), sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias; e

.............................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos o inciso III ao § 5º do art. 2º e os arts. 2º-A e 2º-B à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º ..................................................................................................

.........................................................................................................

III - o crédito decorrente das parcelas de apropriação do ativo imobilizado previstas na legislação.

Art. 2º-A. Para a definição do percentual de crédito presumido do benefício fiscal a ser concedido ao contribuinte estabelecido fora da ALCGM, previsto no § 1º do art. 4º-A, serão utilizados os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do plano de negócios:

I – quanto à origem das mercadorias adquiridas: empreendimentos que adquirem mercadoria de estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia na proporção:

a) igual ou superior a 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria:15 (quinze) pontos;

b) abaixo de 20% (vinte por cento) das aquisições totais de mercadoria:10 (dez) pontos;

II - quanto à manutenção e geração de empregos:

N° empregos Pontuação
Até 20 5 (cinco) pontos
21 a 40 10 (vinte) pontos
41 a 50 20 (vinte) pontos
Acima de 50 35 (trinta e cinco) pontos

III – quanto à utilização de fontes alternativas energia elétrica: aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público, que concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários, sem que cause impactos nocivos ao meio ambiente:15 (quinze) pontos;

IV – quanto ao volume de investimento em ativo imobilizado:

Valores em UPF/RO Pontos
Até 5.000,00 10 (dez)
5.000,01 a 12.000,00 20 (vinte)
Acima de 12.000,00 35 (trinta e cinco)

Art. 2º-B. Após a apuração realizada na forma do art. 2º-B, o percentual do crédito presumido a ser concedido observará a classificação especificada abaixo:

Pontuação Faixa Percentual de crédito presumido do ICMS
85 a 100 "A" 75%
70 a 84 "B" 70%
Abaixo de 70 "C" 65%

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 14 de junho de 2024.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral do Receita Estadual