Publicado no DOE - SE em 10 dez 2024
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 7º do Decreto Nº 29911/2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº /14598/2024-PRO.ADM.-SEFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
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Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considera-se madeireira a empresa atacadista que comercialize preponderantemente as madeiras classificadas nas posições 4401, 4403, 4404, 4406, 4407 e 4409 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo