Publicado no DOU em 11 dez 2024
Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas de veículos automotores novos para estabelecimentos que exerçam atividade de locação, nos termos que especifica.
Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 35 DE 24/12/2024.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações com veículos automotores novos adquiridos por estabelecimentos que exerçam atividade de locação, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - principal 7711-0/00, que comprovem ter sofrido perdas por sinistro de veículos utilizados diretamente na atividade, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024:
II - interestaduais, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nos termos do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, relativamente à parcela do imposto devida ao Estado do Rio Grande do Sul;
III - importações realizadas diretamente por estabelecimentos que exerçam atividade de locação.
§ 1º O benefício fica limitado ao número total de veículos emplacados no Estado do Rio Grande do Sul, utilizados diretamente na atividade de locação, que tiveram perda total por sinistro, comprovada mediante baixa definitiva do registro do veículo, nos termos da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, decorrente dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.
§ 2º A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 3º No caso de operações sujeitas à substituição tributária em etapa anterior, poderá ser definida forma de operacionalização do benefício.
§ 4º Para a utilização do benefício, a isenção deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento, instruído nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não se aplica aos veículos exclusivamente elétricos.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.