Resposta à Consulta Nº 30328 DE 04/11/2024


 


ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da substituição tributária em operações com mercadorias que serão integradas ou consumidas em processo de industrialização. I. Aplica-se o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, para fins de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária, às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização (insumos), típicos da atividade de “fabricação” de mercadorias. II. “Fabricação” deve ser compreendida como o processo de industrialização tipificado como “transformação” ou, numa interpretação mais liberal, como “montagem”, mas nunca como “beneficiamento”, "acondicionamento ou reacondicionamento” e "renovação ou recondicionamento”, conforme definições do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. III. Nas aquisições de seringas, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.


Recuperador PIS/COFINS

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 7.59-7/99), relata que fabrica produtos destinados à higiene pessoal, dentre eles um dispositivo de lavagem nasal, o qual utiliza a mercadoria seringa como um dos insumos.

2. Afirma que após o processo industrial e a montagem, surge um novo produto chamado “dispositivo de lavagem nasal”, composto por seringa, capa e um bico.

3. Informa que o “dispositivo de lavagem nasal” foi objeto da Resposta à Consulta Tributária 28982/2023, na qual se indicou que as operações com esta mercadoria não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

4. Indica que o fornecedor destaca o ICMS-ST na venda das seringas.

5. Questiona, dado que a seringa é um insumo, se suas operações de aquisição se enquadrariam na exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não havendo, por consequência, a retenção do ICMS-ST.

Interpretação

6. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente informa a descrição, mas não a classificação fiscal dos produtos que pretende adquirir para consumo em seu processo industrial, será adotada a premissa de que as operações com esses produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, segundo a qual para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal constante de item incluído na Portaria CAT 68/2019.

7. Feitas essas considerações preliminares, saliente-se que a Consulente não informa como se dá seu processo industrial, limitando-se a informar que realiza industrialização e montagem, das quais surge um novo produto chamado “dispositivo de lavagem nasal”, composto por seringa, capa e um bico.

8. Nesse sentido, como disposto nos artigos 4º e 264 do RICMS/2000, os termos “industrialização” e “fabricação” não se confundem. Conforme entendimento deste órgão consultivo manifestado em outras oportunidades, o termo “fabricação” deve ser compreendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).

9. Nessa linha, salienta-se que o conceito de “industrialização” é mais amplo que o de “fabricação”. Com efeito, enquanto os processos industriais (“industrialização”) são todos aqueles previstos no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, os processos fabris (“fabricação”) são apenas os relacionados à “transformação” (alínea “a”) e, eventualmente, “montagem” (alínea “c”). Os demais embora sejam por definição legal processos industriais, não são processos de fabricação de mercadorias.

10. Desse modo, nem todos os processos industriais listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, implicam que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização e, portanto, sujeita à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Nesse sentido, em regra, as mercadorias são integradas ou consumidas em processo de industrialização que envolvem atividades fabris, isso é, aqueles relacionados às atividades de “transformação” (alínea “a”) e, eventualmente, de “montagem” (alínea “c”).

11. Sendo assim, a regra do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 consiste na integração ou consumo das mercadorias, tornando-as insumos do processo produtivo de fabricação de nova mercadoria.

12. Ademais, tal interpretação guarda, inclusive, coerência sistemática com a regra de incidência do regime de substituição tributária que prevê a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento fabricante. Isso é, se para a incidência do regime de substituição tributária se requer que o estabelecimento seja considerado fabricante, por correlação lógica, a dispensa de aplicação do regime de substituição tributária do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 requer integração e consumo do insumo em processo de industrialização de atividade fabril.

13. Feitos esses esclarecimentos preliminares, tendo em vista as informações prestadas pela Consulente, e em resposta à indagação apresentada, informa-se que, nas aquisições de seringas pela Consulente, destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, não é aplicável o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, desde que observadas as diretrizes acima mencionadas.

14. Acrescente-se que, é recomendável que a Consulente encaminhe uma declaração firmada a seu fornecedor em que conste expressamente em qual finalidade a mercadoria adquirida será empregada, de modo que o remetente, substituto tributário, não promova a retenção do ICMS-ST quando da remessa do produto, podendo citar esta resposta.

15. Frise-se que eventual falsidade na declaração prestada, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, acarreta ao declarante a atribuição da responsabilidade solidária prevista nos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.

16. Note-se também que esta declaração não suprime a responsabilidade do remetente da mercadoria e, caso se verifique a não ocorrência da destinação que ensejou a não aplicação da substituição tributária nas operações com as mercadorias adquiridas pela Consulente, o imposto relativo à substituição tributária poderá ser exigido do remetente, podendo o fisco também exigi-lo da Consulente, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

17. Por fim, saliente-se que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá à Consulente demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, que as seringas adquiridas são destinadas exclusivamente à integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria “dispositivo de lavagem nasal”, razão para a não aplicação do regime de substituição tributária nessas aquisições.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.