Publicado no DOE - SC em 18 dez 2024
Dispõe sobre o Programa Terra Boa 2025 – Projeto Sementes de Milho.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos no 4.162, 30 de dezembro de 1993, no 155, de 24 de maio de 1995, no 3.305, 30 de outubro de 2001, e no 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 02 de dezembro de 2024,
Considerando
Que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para alimentação de suínos, aves e bovinos de leite, entre outras cadeias produtivas de grande importância socioeconômica no Estado;
Que a estrutura dos estabelecimentos agropecuários do Estado tem base na agricultura familiar, requerendo apoio do Estado para investimentos em sistemas de produção e tecnologias com maior rentabilidade;
Que a utilização de sementes de qualidade e procedência garantida podem proporcionar maior produtividade e retorno financeiro, especialmente nos estabelecimentos rurais familiares;
A importância do aumento da renda do agricultor, do Valor da produção agropecuária (VPA) catarinense, da melhoria da competitividade das cadeias produtivas, notadamente de carnes e de leite, bem como da redução da dependência de importação de milho de outros estados, que secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável rural e pesqueiro de Santa Catarina;
Que compete à SAR planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado, elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e florestal;
As diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pesca e desenvolvimento rural,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa – Projeto Sementes de Milho para o ano de 2025, a ser operacionalizado pela secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR), por meio da diretoria de Cooperativismo e desenvolvimento rural, e de entidades e empresas conveniadas e credenciadas.
Art. 2º Autorizar a disponibilização de até 200.000 (Duzentas mil) sacas de sementes de milho no âmbito do Programa Terra Boa - Projeto Sementes de Milho, para o ano de 2025, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 1º Em caso de necessidade e havendo disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, a (SAR) fica autorizada a ampliar a quantidade de sacas de sementes de milho a serem disponibilizadas.
Art.3º São beneficiários do projeto os agricultores familiares enquadráveis no programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (CAF/PRONAF), exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, e entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades agropecuárias, e que não tenham débitos junto aos programas da secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR) e de suas Empresas vinculadas Ceasa, Cidasc e Epagri. Parágrafo único Cada beneficiário terá direito a até 5 (cinco) sacas de sementes de milho, mediante apresentação de autorização de retirada (AR) emitida por empregado da Epagri credenciado no sistema da entidade coordenadora operacional do projeto conveniada pela SAR.
Art. 4º Poderão participar do projeto como parceiras da SAR no fornecimento de sementes aos agricultores, cooperativas agropecuárias com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação do Contrato social atualizado, Certidões negativas e registro na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense.
§ 1º Para credenciamento no projeto, os interessados deverão formalizar Termo de Compromisso com a entidade coordenadora operacional, comprometendo-se a entregar as sementes aos agricultores interessados.
§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única cooperativa, casa agropecuária ou filial do mesmo grupo, restrição também aplicável caso o sócio ou proprietário ou administrador responsável tenha vínculos com qualquer uma das cooperativas ou casas agropecuárias já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.
§ 3º Para credenciamento no projeto as cooperativas e casas agropecuárias deverão apresentar comprovante de registro de comerciante de sementes e mudas junto à Cidasc (RECSEM) ou ao ministério da agricultura e pecuária (RENASEM), conforme Lei nº 14.611, de 07 de janeiro de 2009 e Decreto nº 3.378/2010, de 08 de julho de 2010.
§ 4º As cooperativas e casas agropecuárias credenciadas deverão firmar contrato de compra e venda com os agricultores, com vencimento posterior à colheita da safra 2025/2026, mas não anterior a 31 de março de 2025, comprometendo-se a repassar os valores das subvenções relativos às sementes de milho adquiridas pelos agricultores, de acordo com o enquadramento nos grupos abaixo especificados, considerando parâmetros técnicos de produtividade, tecnológicos e valor. o valor de subvenção por saca de sementes para o ano de 2025, em cada grupo, fica estabelecido em:
Grupo I - variedades de polinização aberta e orgânicas -R$ 100,00;
Grupo II - cultivares de média tecnologia - R$ 110,00;
Grupo III - cultivares de média para alta tecnologia - R$ 170,00;
Grupo IV - cultivares de alta tecnologia, sem tratamento fitossanitário - R$ 200,00, e
Grupo V - cultivares de alta tecnologia, com tratamento fitossanitário industrial - R$ 240,00.
§ 5º Para cada saca de sementes de milho retirada, independente do grupo a que pertença, o agricultor deverá ressarcir à credenciada a diferença entre o preço de venda praticado pela credenciada, conforme valor máximo de venda definido no § 8º do Art. 4º, descontados os valores das subvenções fixadas no § 4º do Art. 4º.
§ 6º Para poderem ser comercializadas por meio do projeto, as variedades e cultivares de sementes de milho deverão ser previamente cadastradas pelas produtoras de sementes autorizadas no sistema informatizado, até 28 de fevereiro de 2025, de acordo com a classificação descrita no § 4º do Art. 4º, considerados o potencial produtivo, nível tecnológico e preço, para aprovação pela SAR, cuja relação será parte integrante desta resolução.
§ 7º As produtoras e fornecedoras de sementes de milho deverão participar do processo de cotação de preços e definição das condições de venda das sementes a serem fornecidas para as credenciadas, organizado pela entidade coordenadora operacional.
§ 8º O valor máximo de venda para o agricultor será limitado ao preço de aquisição, adicionado da margem bruta, que deverá ser, no máximo, entre 18% e 25%, não sendo permitida cobrança de quaisquer diferenças ou antecipações por parte das credenciadas.
Art. 5º O Estado de Santa Catarina, por meio da secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o Estado de Santa Catarina, através secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas agroindustriais, amparados no decreto nº 2.870, de 27/08/2001 (RICMS/SC-01).
Art. 6º O pagamento da subvenção às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas fica vinculado à prestação de contas para a coordenadora operacional, de acordo com as normas estabelecidas no manual de prestação de Contas, disponibilizado no sítio da entidade coordenadora.
§ 1º As cooperativas e casas agropecuárias credenciadas deverão prestar contas à coordenadora operacional, fornecendo a relação dos produtores beneficiados, quantidade de sacas de sementes de milho recebidas e valor da subvenção, por município e em ordem alfabética, mantendo sob sua guarda e deixando à disposição, em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os agricultores.
§ 2º Ao montante dos recursos de subvenção poderão ser adicionados 10,0% (dez por cento) a título de ressarcimento dos custos operacionais da entidade coordenadora operacional do projeto.
Art. 7º Fica a secretaria de Estado da agricultura (SAR), por meio da diretoria de Cooperativismo e desenvolvimento rural (SAR/DICA), autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do projeto.
Art. 8º Ficam revogadas as resoluções SAR/CEDERURAL relativas aos programa Terra boa - projeto sementes de milho dos anos anteriores.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC).
VALDIR COLATTO
PRESIDENTE DO CEDERURAL