Portaria SEF Nº 349 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - SC em 19 dez 2024


Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 5º da Lei Nº 17762/2019, e no inciso II do § 2º do artigo 414 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 382, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2024, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).” (NR)

Art. 2º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2025, ao valor global anual de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2024, quanto ao disposto no art. 1º; e

II – a contar de 1º de janeiro de 2025, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 382, de 2023.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2024.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda