Resolução SEFAZ Nº 743 DE 17/12/2024


 Publicado no DOE - RJ em 19 dez 2024


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cálculo do valor adicionado para a apuração do índice de participação dos municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000165/2021;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos ao cálculo do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço alcançadas pela incidência do ICMS, necessário para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do imposto.

CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO

Seção I - Da Definição do Valor Adicionado

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no art. 158, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), será distribuída mediante os critérios estabelecidos na Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei estadual nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996, ou nas que vierem a substituí-las.

Art. 3º O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada município:

I - nas operações efetuadas por contribuintes, inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS (CADICMS), submetidos ao regime de confronto entre débitos e créditos e por contribuintes optantes pelo Regime do Simples Nacional que ultrapassarem o sublimite estadual, obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI(EFD-ICMS/IPI):

a) ao valor das mercadorias saídas e do fornecimento de alimentação, ocorridas em seus territórios, deduzido do valor das mercadorias correspondentes às entradas;

b) na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, de pessoas ou de passageiros, ao valor da prestação, atribuído ao município em cujo território iniciou o serviço, deduzido das entradas correspondentes a serviços da mesma natureza, aquisição de combustível ou lubrificante e de insumos utilizados na prestação do serviço;

c) nas importações de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS (CADICMS), ao valor da operação, atribuído aos municípios mencionados no § 2º, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451;

d) na prestação de serviço de comunicação, ao valor dos serviços prestados, sendo atribuído ao município onde o destinatário está estabelecido ou possui domicílio, deduzido das entradas correspondentes a serviços de comunicação e de insumos utilizados na prestação de serviço;

e) na produção ou geração de energia elétrica proveniente de usina hidrelétrica, ao valor correspondente à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), atribuído ao município onde a energia elétrica foi gerada ou produzida;

f) na distribuição de energia elétrica, ao valor do fornecimento, sendo atribuído aos municípios do Estado do Rio de Janeiro para onde foi fornecida a energia elétrica, excluídas as entradas de insumos para o fornecimento de energia elétrica;

g) no fornecimento de gás canalizado, ao valor total do fornecimento, sendo atribuído ao município onde foi fornecido para consumidor final dentro do Estado, deduzido do valor das entradas de insumos para o fornecimento de gás canalizado;

h) na produção de petróleo e gás, abrangidas pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, ao valor da produção, diminuído das respectivas entradas relacionadas a estas atividades, a ser rateado entre as municipalidades signatárias, conforme percentuais estabelecidos naquele acordo;

i) na produção de petróleo e gás, não abrangidas pelas regras definidas no acordo mencionado na alínea "h", ao valor da produção, abatido das entradas correlacionadas a estas atividades, sendo rateado entre os municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP);

j) na hipótese de estabelecimento que, mediante procedimento administrativo ou legislação específica, esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, o valor adicionado corresponderá às operações de saídas ou prestação de serviços realizadas, abatendo-se o valor das operações de entradas, atribuído ao município de localização de cada estabelecimento;

k) ao valor da diferença entre o valor do estoque existente em 31 de dezembro do ano-base e o valor do estoque existente em 31 de dezembro do exercício anterior, dividido na proporção do Valor Adicionado Fiscal Projetado mensal, previsto no § 3º do art. 11.

l) nas operações ou prestações objeto de denúncia espontânea, ao valor das operações ou prestações de saídas declaradas, ou, na impossibilidade de apuração deste, o valor do imposto, sendo atribuído, na proporção do Valor Adicionado Fiscal Projetado mensal, previsto no § 3º do art. 11.

II - na tributação simplificada a que se refere o § 1º do art. 146 da CRFB e em outras hipóteses em que sejam dispensados os controles de entrada de mercadorias, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta oriunda da circulação de mercadorias, da prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, importações realizadas em seu território e o fornecimento de alimentação ocorrido em territórios de outros municípios;

III - nas operações realizadas por produtores rurais pessoas físicas, não obrigados a escrituração de livros fiscais, ao valor da operação consignada no documento fiscal de saída emitido pelo produtor rural, ou, na falta deste, o documento de entrada emitido pelo adquirente, deduzidas as devoluções, atribuído ao município onde está estabelecido o produtor rural;

IV - nas operações ou prestações apuradas em ação fiscal, o valor do imposto e da mora que constarem do auto de infração, excluído o valor da multa, sendo atribuído ao município de localização do contribuinte no momento da lavratura do lançamento;

V - nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto, efetuadas por contribuintes inscritos em outros estados, ao valor da diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções, sendo atribuído ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado;

VI - nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, realizadas por transportadores inscritos em outros estados, o valor da prestação de serviço, atribuído ao município situado neste Estado onde se iniciou a prestação.

§ 1º Na hipótese do inciso V, caso a operação subsequente seja beneficiada com redução da base de cálculo, será considerada a base de cálculo original.

§ 2º O valor adicionado decorrente de importações destinadas à comercialização e industrialização será atribuído aos municípios da seguinte maneira:

I - em regra geral, ao do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

II - na hipótese da alínea "j" do inciso I, o município de localização de cada estabelecimento, dividido proporcionalmente ao valor de entradas;

III - em se tratando das alíneas "h" e "i" do inciso I, aos municípios referidos no Acordo de Prefeitos ou naqueles indicados pela ANP como confrontantes dos campos petrolíferos, distribuído proporcionalmente ao valor de entradas;

IV - no caso de sociedade optante pelo Regime do Simples Nacional, ao município de cada estabelecimento indicado na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

Seção II - Do Cálculo do Valor Adicionado

Art. 4º Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações registradas no ano-base anterior:

I - que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção, ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - imunes ao imposto conforme a alínea "d" e "e" do inciso VI do art. 150 e as alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da CRFB.

Parágrafo único. As operações efetivadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e 7.949 somente serão consideradas quando tributadas, utilizando-se para o cálculo o valor da base de cálculo do imposto.

Art. 5º Não serão considerados na apuração do valor adicionado:

I - as operações e prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da incidência tributária do ICMS;

II - as operações de entrada e saída de bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;

III - as operações de saída e de entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular;

IV - os valores decorrentes da prestação de serviço de comunicação, inclusive da veiculação de publicidade, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita;

V - as operações de transmissão de energia elétrica;

VI - o fornecimento de água canalizada.

VII - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único. Serão consideradas no cálculo do valor adicionado as operações e prestações de serviço classificadas sob os CFOP elencados no Anexo I.

Art. 6º Será ainda desconsiderado o valor adicionado negativo computado para o estabelecimento, no ano-base da apuração, após procedidas todas as etapas do seu cálculo.

Art. 7º Para o cálculo do valor adicionado nas operações e prestações de serviços, serão utilizados os seguintes documentos:

I - Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);

II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

III - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à SRFB;

IV - Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

V - documentos fiscais eletrônicos, no caso de:

a) produtores rurais pessoas físicas;

b) empresas de transporte de carga estabelecidas em outras Unidades da Federação que tenham iniciado o serviço de transporte em munícipio do Estado do Rio de Janeiro;

VI - autos de infração registrados no Sistema Auto de Infração e Controle de Crédito (AIC).

§ 1º Na hipótese de omissão da DEFIS, ou de sua entrega sem movimento, as informações necessárias para apuração do valor adicionado serão obtidas exclusivamente do PGDAS-D.

§ 2º No caso das declarações mencionadas nos incisos I a IV do caput, serão consideradas as mais recentes constantes base de dados SEFAZ.

§ 3º Não serão computadas as informações não transmitidas pelos contribuintes em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, tampouco as não disponibilizadas pelo órgão federal, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 4º O cálculo do valor adicionado será realizado unicamente com os dados constantes dos documentos citados neste artigo, não sendo admitidos outros procedimentos que intervenham na sua apuração.

Art. 8º O valor adicionado relativo a operações e prestações de serviço constatadas em ação fiscal será considerado no ano-base em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 9º O valor adicionado relativo a operações ou prestações de serviço espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no ano-base em que ocorrer a confissão, registradas de acordo com o Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 10. Para cálculo do valor adicionado, deverá preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI, utilizando como base os CFOP listados no Anexo I desta Resolução, o contribuinte:

I - que realize atividade de prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, devendo utilizar o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;

II - que realize atividade de fornecimento de energia elétrica por distribuição, devendo utilizar o código RJVAF00007 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10007 para identificar o valor das saídas;

III - que realize atividade de geração de energia hidrelétrica, devendo utilizar o código RJVAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;

IV - que realize atividade de extração e produção de petróleo e gás, devendo utilizar os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas, e os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, por campo de produção;

V - que realize atividade de fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJVAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10009 para identificar o valor das saídas;

VI - enquadrado na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00015 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10015 para identificar o valor das saídas;

VII - enquadrado na Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00016 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10016 para identificar o valor das saídas;

VIII - enquadrado no art. 22 da Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, devendo utilizar o código RJVAF00017 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10017 para identificar o valor das saídas;

IX - autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas.

X - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28, devendo utilizar o código RJVAF30001, observado o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar concomitantemente com outro inciso, as operações e prestações relativas a cada situação deverão ser registradas nos seus códigos correspondentes.

§ 2º No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acordo com o previsto no art. 3º, § 14, da Lei Complementar federal nº 63/1990.

Art. 11. O valor adicionado será calculado levando-se em conta as operações e prestações realizadas no ano-base anterior, nos seguintes termos:

I - operações e prestações escrituradas na EFD ICMS/IPI:

a) no caso de operações com mercadorias e/ou prestação de serviço de transporte, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "c" a "n":

1. serão considerados os valores de saídas efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I desta Resolução, lançados no campo VL_OPR dos registros C190, C590 (exceto se modelo 25), C790, D190, D590, D696, salvo quando se tratar dos CFOP 1.949, 2.949, 3.949, 5.949, 6.949 e 7.949, hipótese em que será considerado o valor lançado no campo VL_BC_ICMS;

2. do resultado apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas correspondentes aos CFOP listados no Anexo I desta Resolução, lançados no campo VL_OPR dos registros C190, C590, D190, D590 e, no caso de prestação de serviço de transporte, os valores das operações correspondentes às entradas relativas aos insumos utilizados na prestação do serviço, classificadas sob o os CFOP 1.126/2.126/3.126, 1.206/2.206/3.206, 1.351/2.351/3.351 e 1.653/2.653/3.653, descontados dos valores codificados sob os CFOP 5.210/6.210/7.210 e 5.662/6.662, rateados entre os municípios, na proporção dos valores dos transportes iniciados no respectivo território;

b) no caso de operações de importação destinadas à industrialização ou comercialização, serão considerados os valores de entradas lançados no campo VL_OPR dos registros C190, efetivados sob os CFOP elencados no Anexo V, salvo quando se tratar do CFOP 3.949, hipótese em que será considerado o valor lançado no campo VL_BC_ICMS;

c) no caso de prestação de serviço oneroso de comunicação ou telecomunicação para consumidor final:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10005, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00005;

d) no caso de fornecimento de energia elétrica por distribuidora:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10007, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00007;

e) no caso de geração de energia hidrelétrica, serão considerados os valores de saídas efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I desta Resolução, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10014, para cada município informado no campo MUN;

f) no caso de extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção:

1. serão considerados, para cada município informado no campo MUN, os valores de saídas informadas sob os códigos relacionados no Anexo III desta Resolução, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas informadas sob os códigos listados no Anexo IV desta Resolução, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI;

g) no caso de fornecimento de gás canalizado:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10009, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, correspondentes aos CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00009;

h) no caso de serviço prestado por contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10015, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, correspondentes aos CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00015;

i) no caso de serviço prestado por contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10016, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00016;

j) no caso de serviço prestado por contribuinte enquadrado no art. 22 da Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10017, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00017;

k) no caso de sociedade autorizada a manter inscrição centralizada:

1. serão considerados os valores de saídas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF10006, para cada município informado no campo MUN;

2. do valor apurado no item "1", serão abatidos os valores das entradas, efetivadas sob os CFOP relacionados no Anexo I, lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF00006;

l) no caso dos substitutos tributários situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, em operação porta a porta, serão considerados os valores lançados no campo VALOR do registro 1400 da EFD ICMS/IPI, sob o código RJVAF30001;

m) no caso do estoque final e inicial, serão considerados os valores lançados no campo VL_ITEM do registro H010, excluídos os bens de terceiros em posse do declarante, devendo a diferença entre ambos ser distribuída aos municípios proporcionalmente ao Valor Adicionado Projetado Fiscal mensal, definido no § 3º.

n) aos resultados dos cálculos das alíneas deste inciso será acrescido o valor contábil ou, na falta dele, do imposto, declarado a título de denúncia espontânea no campo VL_INF_ADIC do registro E115 ou no campo VL_AJ_APUR do registro E111, respectivamente, devendo o resultado ser distribuído aos municípios proporcionalmente ao Valor Adicionado Projetado Fiscal mensal, definido no § 3º.

II - informações provenientes da PGDAS-D e DEFIS:

a) do PGDAS-D, 32% (trinta e dois por cento) dos valores lançados no campo Vltotal do registro 03100 a título de:

1. revenda de mercadorias, códigos 1 a 3 do campo Tipo do registro 03100;

2. venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, códigos 4 a 6 do campo Tipo do registro 03100;

3. serviços de comunicação, de transporte intermunicipal e interestadual de carga e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, códigos 34 a 39 do campo Tipo do registro 03100, caso o valor seja apurado com base apenas no PGDAS-D;

b) da DEFIS, 32% (trinta e dois por cento) dos valores lançados a título de:

1. prestação de serviços de comunicação, no campo PCSN_VL_SERVICO do registro D5330;

2. prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, no campo TCSN_VL_FRETE do registro D5370;

3. fornecimento de refeições em município diferente do município do estabelecimento, no campo RMSN_VL_VENDA do registro D5353 e D5363;

4. rateio de receita, no campo RRSN_VL_ATRIBUIDO do registro D5357 e D5367.

5. importações, no campo DESN_VL_TOT_AQUIS_MERC_COM_IND_EXTERNO do registro D5300;

III - informações provenientes da DASN-SIMEI: 32% (trinta e dois por cento) do valor lançado a título de receita bruta de ICMS no registro D1000, quando for indicado no Registro 01000 que a atividade exercida pelo MEI se sujeita à incidência do ICMS;

IV - informações provenientes da NF-e, caso se trate de produtores rurais pessoas físicas:

a) o valor das operações, excluídas as devoluções, consignadas de acordo com os CFOP listados no Anexo I, na hipótese de notas fiscais de saída emitidas pelo próprio produtor rural pessoa física;

b) na falta do documento citado na alínea "a", o valor das operações, excluídas as devoluções, realizadas sob os CFOP listados no Anexo I, consignadas nos documentos fiscais de entrada emitidos pelo adquirente contribuinte.

V - informações provenientes do CT-e, caso se trate de transportador estabelecido em outra Unidade da Federação que tenha iniciado o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal em município do Estado do Rio de Janeiro: valor do serviço consignado no CT-e;

VI - informações provenientes do Auto de Infração: valor do imposto e juros, consignados nos autos de infração lavrados em decorrência das infrações listadas no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, será considerado como valor da operação a soma dos valores registrados nos campos vProd, vFrete, vSeg e vOutro reduzido do valor registrado no campo vDesc da NF-e.

§ 2º Manual aprovado pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) detalhará o cálculo tratado neste artigo.

§ 3º Os valores previstos nos incisos I, as alíneas "a" a "k", constituem o Valor Adicionado Fiscal Projetado do município, apurado mensalmente.

Art. 12. Efetivada a mudança do estabelecimento para outro município, durante o ano-base, o valor mensal da diferença entre as operações de saídas e entradas de mercadorias será atribuído à municipalidade no qual o estabelecimento estiver localizado, no mês correspondente.

Parágrafo único. No mês da ocorrência da mudança, o valor será computado ao município em que o estabelecimento esteve localizado pelo período mais longo.

Art. 13. O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o Valor Adicionado dos Municípios (VAM) utilizados para cálculo do IPM provisório e do definitivo, serão apurados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações e documentos referidos no art. 7º e nos valores mencionados nos artigos 8º a 12, referentes ao ano-base anterior.

Art. 14. O VAC será calculado pela SEFAZ, mediante programa eletrônico adotado para esta finalidade.

Seção III - Do Acompanhamento do Valor Adicionado

Art. 15. A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na Internet portal por meio do qual os municípios consultarão o Valor Adicionado Fiscal Projetado mensal, os índices de participação provisórios e definitivos e obterão os arquivos com os dados utilizados na apuração destes números.

§ 1º O acesso ao portal será feito mediante certificado digital, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), do município.

§ 2º Na aplicação mencionada no caput, serão disponibilizados os seguintes arquivos, referentes ao ano-base de apuração:

I - relação de contribuintes obrigados à apresentação da EFDICMS/IPI, DEFIS/PGDAS-D e DASN-SIMEI;

II - relatório com as informações de interesse do IPM prestadas na EFD-ICMS/IPI, DEFIS/PGDAS-D e DASN-SIMEI;

III - relatório de documentos fiscais mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 11.

§ 3º Os arquivos disponibilizados no Painel IPM são protegidos por sigilo fiscal, assegurado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional , responsabilizando-se o município por sua divulgação e pelo eventual uso indevido das informações nele publicadas.

Art. 16. Para fins de confirmação das informações apresentadas pelos contribuintes do ICMS localizados no território do próprio município, a Prefeitura, por meio de seus agentes fiscais, poderá verificar as declarações, a escrituração e os documentos fiscais relacionados com o imposto, restringindo-se à análise das informações que se constituem em elementos integrantes do cálculo do valor adicionado e que interferem na composição do IPM.

Art. 17. Para fins de verificação das informações apresentadas pelos contribuintes localizados em território dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, a municipalidade, signatária do Convênio de Cooperação Técnica nº 20, de 26 de junho de 2015, ou de convênio que vier a substituí-lo, deve formular pedido à SEFAZ, com os seguintes requisitos:

I - motivação do pedido, com as razões que justificam as dúvidas em relação às informações prestadas pelos contribuintes de outros municípios;

II - alcance das verificações a serem executadas, assinalando o período base a ser abrangido;

III - indicação das autoridades fiscais do município que procederão à verificação; e

IV - duração estimada do procedimento, de forma a não ultrapassar o prazo de 30 dias.

Parágrafo único. O pedido de verificação deve ser encaminhado à SUCIEF que, por meio da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais (CIEF), formará processo administrativo tributário, individualizado por contribuinte, para cada solicitação.

Art. 18. Recebido o pedido, a CIEF avaliará os motivos da realização da verificação, podendo indeferi-lo.

Art. 19. Acolhido o pedido do município, a CIEF encaminhará à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS), o processo administrativo tributário mencionado no parágrafo único do art. 17, para conhecimento.

Art. 20. Em se tratando de matéria relativa ao ICMS e que também envolva assunto de interesse da administração tributária estadual, a SUFIS, por meio da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI), promoverá a verificação com a participação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

§ 1º Na hipótese de informação que deva ser computada para fins de valor adicionado durante o período de cálculo dos índices de participação, a averiguação de que trata este artigo deverá ser incluída em programação fiscal com caráter prioritário.

§ 2º Cabendo correção das informações utilizadas para o cálculo do IPM, a autoridade fiscal estadual intimará o contribuinte a se regularizar.

Art. 21. Autorizada a verificação e não havendo interesse da administração tributária estadual, o procedimento será executado pelos agentes do fisco municipal, devidamente habilitados, por meio da expedição de credenciamento específico pela SUFIS.

Parágrafo único. A verificação a ser realizada pelos agentes do fisco municipal fica restrita à análise das informações que constituam elementos integrantes do cálculo do valor adicionado e interfiram na composição do IPM da arrecadação do ICMS, sendo vedado aos agentes municipais apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão dessa verificação, assim como praticar atos que sejam de competência exclusiva das Autoridades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22. Na hipótese de que trata o artigo anterior, a SUFIS, após a confirmação da procedência do pedido, emitirá, por meio da CCAFI, ofício credencial contendo o nome e matrícula dos agentes do fisco municipal autorizados a proceder à fiscalização, o período em que esta poderá ser realizada e os documentos passíveis de verificação.

Art. 23. No caso de a verificação ser desempenhada pelos servidores municipais, tendo ou não sido identificadas irregularidades, os agentes municipais que tiverem procedido à fiscalização deverão remeter à SUFIS Termo de Verificação no qual indicarão as providências que considerarem cabíveis, inclusive no que se refere ao pedido de intimação fiscal para retificação da declaração apresentada anteriormente, nos termos da Lei Complementar federal nº 63/1990.

§ 1º Ao término do procedimento previsto no caput, a CCAFI avaliará se cabe execução de fiscalização complementar à promovida pelos agentes municipais.

§ 2º O Termo de Verificação deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o término da fiscalização efetuada pelos agentes municipais.

§ 3º A não entrega do Termo de Verificação no prazo assinalado no § 2º pressupõe o encerramento tácito do procedimento fiscal, sem providências a serem tomadas.

Art. 24. Encerrados os procedimentos previstos nos artigos 20 a 23, o processo será devolvido à CIEF, para fins de controle e arquivamento.

CAPÍTULO II - DO IPM

Seção I - Do Cálculo

Art. 25. O IPM será apurado pela SEFAZ, de acordo com:

I - o índice obtido pela média das relações percentuais entre o VAM e o VAE, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar federal nº 63/1990; e

II - os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios estabelecidos na Lei nº 2.664/1996, ou daquela que venha a substitui-la.

Parágrafo único. O índice de participação na arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos do caput deste artigo, na seguinte proporção:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do índice de valor adicionado, apurado na forma do inciso I do caput; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com os índices calculados e estabelecidos nos termos da Lei nº 2.664/1996, ou da que venha a substitui-la.

Seção II - Da Divulgação do IPM Provisório

Art. 26. O IPM e os dados utilizados para sua apuração serão, até 30 de junho de cada ano civil, divulgados em caráter provisório, por meio de resolução emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ.

Seção III - Do Recurso

Art. 27. O município poderá questionar o IPM Provisório, por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das associações de municípios, mediante apresentação de impugnação, devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 28. Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades por meio de processo eletrônico instaurado pelo recorrente, como usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente for protocolado até o último dia do prazo determinado no art. 27.

§ 2º Não serão conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou mídias eletrônicas que venham a ser apresentados após a data limite, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo.

Art. 29. A matéria objeto da impugnação diz respeito à inclusão, substituição ou exclusão do cálculo do IPM Provisório de declarações referentes aos períodos abrangidos pelo ano-base, de documentos emitidos no ano-base, ou de autos de infração que se tornaram irrecorríveis no ano-base, relativos a operações e prestações ocorridas no território deste Estado.

§ 1º Em seu recurso, o município poderá ainda:

I - arguir inconsistências em declarações apropriadas no cálculo do IPM Provisório;

II - solicitar a substituição por declarações retificadoras que vierem a ser apresentadas após a publicação dos índices impugnados, ou, eventualmente, após impugnação.

III - apontar contribuintes omissos de entrega de declarações.

§ 2º Diante das alegações previstas no § 1º, a CIEF poderá encaminhar aviso ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), solicitando que o contribuinte entregue as declarações não apresentadas no prazo regulamentar, ou as retifique, caso verificados equívocos no seu preenchimento.

§ 3º Observado o disposto no art. 32, a municipalidade poderá solicitar em seu recurso a apuração de inconsistências mediante análise em documentos e escrituração do contribuinte, que será objeto de oportuna inclusão em programação fiscal, após a publicação do IPM Definitivo, caso não ocorra a retificação da declaração apontada como inconsistente.

Art. 30. Os recursos deverão ser instruídos com a apresentação dos seguintes documentos:

I - petição, devidamente assinada pelo representante legal do município, contendo as alegações de recurso;

II - protocolo de anexação dos arquivos no sistema Painel IPM, no ADRJ, caso sejam solicitadas:

a) a inclusão de declarações ou EFD ICMS/IPI não consideradas no IPM Provisório;

b) a substituição de declarações ou EFD ICMS/IPI não consideradas no IPM Provisório;

c) exclusão de declarações ou EFD ICMS/IPI consideradas no IPM Provisório;

d) inclusão ou exclusão de documento fiscal eletrônico, ainda que de item;

e) a inclusão ou exclusão de autos de infração.

III - demonstrativo de divergências de valor adicionado, de acordo com o modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, em formato Excel, caso no recurso sejam arguidas inconsistências em declarações, consoante §§ 1º e 3º do art. 29.

§ 1º O formato dos arquivos mencionados no inciso II será definido em resolução específica, na qual for fixado o IPM Provisório, e neles deverão ser elencadas pelo recorrente todas as declarações ou documentos a serem incluídos, substituídos ou excluídos, inclusive as declarações omissas e aquelas sobre as quais vierem a ser apontadas as inconsistências, referidas nos §§ 1º e 3º do art. 29.

§ 2º Serão indeferidos de plano recursos apresentados em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 3º Não será conhecido o recurso ou o item de impugnação que:

I - seja apresentado fora do prazo mencionado no art. 27 e que não seja encaminhado por intermédio do SEI-RJ;

II - não observe a forma e os requisitos estabelecidos neste artigo;

III - verse sobre ano-base anterior ao do período de referência em apuração;

IV - verse sobre interpretação ou alteração da legislação que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e o cálculo dos índices provisórios ou definitivos;

V - verse sobre os demais critérios estaduais ou seus valores, salvo se se tratar exclusivamente de erro formal na transcrição e utilização pela SUCIEF dos valores informados pelo órgão responsável por sua apuração.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 3º, o município deverá apresentar fundamentadamente os questionamentos sobre a legislação ou as sugestões de sua alteração, mediante processo administrativo específico, instaurado igualmente pelo SEI-RJ, que será oportunamente apreciado pela SUCIEF e pelos demais órgãos competentes da SEFAZ.

§ 5º Na hipótese do inciso V do § 3º, o município deverá recorrer diretamente ao órgão responsável que apurou os valores relacionados aos demais critérios estaduais.

§ 6º Será desconsiderado qualquer pedido apresentado pelos municípios após o prazo recursal, que venha a requerer a inclusão ou substituição, no cálculo do IPM, de declarações, originais ou retificadoras, de documentos fiscais, ou autos de infração.

Art. 31. A análise dos recursos levará em conta o seguinte:

I - serão apropriados para o cálculo IPM Definitivo as declarações ou documentos recepcionados pela SEFAZ, mas não considerados no IPM Provisório, que sejam apresentados pelos contribuintes até uma data que não prejudique a publicação dos índices definitivos, observado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990 .

II - serão consideradas para fins de inclusão ou exclusão do cálculo do IPM as declarações mais recentes constantes na base de dados da SEFAZ.

Art. 32. Caso o município solicite em seu recurso a verificação de valor adicionado que requeira análise fiscal nos documentos e escrituração do contribuinte, nos termos do art. 29, § 3º, será proposta a competente ação fiscal, a ser realizada pelas auditorias de fiscalização da SEFAZ.

§ 1º A verificação será realizada pela SEFAZ somente nos casos em que a divergência apurada, por contribuinte, for superior ao valor correspondente a 0,015% do VAE, publicado no ano-base anterior.

§ 2º O valor mencionado no § 1º deverá ser detalhado no demonstrativo de divergências, mencionado no inciso III do art. 30.

§ 3º Será indeferido de plano o pedido de verificação fiscal, caso a diferença apontada pela municipalidade seja inferior ao valor estabelecido no § 1º, mantidas as prerrogativas previstas nos artigos 16 e 17.

§ 4º Resultado de eventual autuação será apropriado no ano-base em que o auto de infração se tornar definitivo na esfera administrativa por decisão irrecorrível.

Seção IV - Da Divulgação do IPM Definitivo

Art. 33. Os índices de participação dos municípios, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato dessa autoridade, serem fixados em caráter definitivo.

§ 1º Para apuração do IPM Definitivo, serão computados somente as declarações e documentos utilizados para o cálculo do IPM Provisório e os que forem apropriados em razão dos recursos interpostos pelos municípios.

§ 2º Os Índices Definitivos deverão ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação dos Índices Provisórios.

Art. 34. O índice de participação apurado em determinado exercício, relativo ao ano-base anterior, será aplicado sobre a parcela do produto da arrecadação do ICMS que se verificar no ano civil seguinte, respeitados os casos de republicação do índice durante o exercício vigente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Para o cumprimento das decisões judiciais proferidas em ações propostas pelas municipalidades, objetivando alterações na apuração do valor adicionado, com vistas ao recálculo do IPM, será necessária a retificação das declarações mencionadas no art. 7º, incisos I a IV, procedidas pelos próprios contribuintes.

§ 1º No caso em que, para o cumprimento da decisão judicial, seja necessária a retificação da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte poderá, com o intuito de evitar uma eventual inconsistência na sua escrituração, preencher o Registro 1400, utilizando os seguintes códigos:

I - RJVAF00018, quando a decisão implicar a redução valor adicionado;

II - RJVAF10018, quando a decisão implicar o aumento do valor adicionado.

§ 2º Caso a decisão se refira a mais de um período de apuração, os valores das operações a eles correspondentes devem ser informados na EFD ICMS/IPI referente a cada mês abrangido pela decisão.

Art. 36. Os anexos desta Resolução poderão ser atualizados mediante portaria expedida pelo titular da SUCIEF.

Art. 37. O disposto nesta Resolução será aplicado a partir da apuração em 2026 do IPM a vigorar em 2027, correspondente às operações e prestações escrituradas ou registradas no ano-base 2025.

Art. 38. O cálculo do IPM a vigorar em 2026, relativo ao ano-base 2024, ainda será realizado por meio do Sistema DEF Gerenciador, levando-se em conta as informações prestadas nas seguintes declarações:

I - Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM)

II - PGDAS-D

III - DEFIS

IV - DASNSIMEI

Art. 39. A partir de 01 de janeiro de 2026:

I - ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 655, de 12 de agosto de 2013, a Resolução SEFAZ nº 278 , de 23 de julho de 2018, e o Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014;

II - ficam dispensadas a entrega e a retificação das DECLAN-IPM dos anos-bases 2025 e anteriores.

Art. 40. Durante o exercício de 2025, o Painel IPM, instituído por esta Resolução, operará em caráter experimental, devendo a SEFAZ disponibilizar aos municípios o acesso às suas informações, cálculos e arquivos, para fins de testes e acompanhamento da nova sistemática.

Parágrafo único. O acesso ao Painel IPM na forma do caput será efetivado somente por meio de certificado digital, e-CNPJ, dos municípios.

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

CFOP no Estado CFOP outro Estado CFOP Exterior Industrial, atacadista e varejista, exceto geração, distribuição e comercialização de energia Geração, distribuição e comercialização de energia Prestação de serviço de transporte Prestação de serviço de comunicação e telecomunicação
1.101 2.101 3.101 Sim      
1.102 2.102 3.102 Sim      
1.111 2.111   Sim      
1.113 2.113   Sim      
1.116 2.116   Sim      
1.117 2.117   Sim      
1.118 2.118   Sim      
1.120 2.120   Sim      
1.121 2.121   Sim      
1.122 2.122   Sim      
1.124 2.124   Sim      
1.125 2.125   Sim      
1.126 2.126 3.126 Sim      
    3.127 Sim      
    3.129 Sim      
1.132 2.132   Sim      
1.135 2.135   Sim      
1.159 2.159   Sim      
1.201 2.201 3.201 Sim      
1.202 2.202 3.202 Sim      
1.203 2.203   Sim      
1.204 2.204   Sim      
1.205 2.205 3.205 Sim      
1.206 2.206 3.206 Sim      
1.207 2.207 3.207 Sim      
    3.211 Sim      
1.212 2.212 3.212 Sim      
1.214 2.214   Sim      
1.215 2.215   Sim      
1.216 2.216   Sim      
1.251 2.251 3.251   Sim    
1.252 2.252     Sim    
1.301 2.301 3.301       Sim
1.351 2.351 3.351     Sim  
1.352 2.352 3.352     Sim  
1.353 2.353 3.353     Sim  
1.354 2.354 3.354     Sim  
1.355 2.355 3.355     Sim  
1.356 2.356 3.356     Sim  
1.360         Sim  
1401 2401   Sim      
1403 2403   Sim      
1410 2410   Sim      
1411 2411   Sim      
1.451 2.451   Sim      
1.452 2.452   Sim      
1.453 2.453   Sim      
1.454 2.454   Sim      
1.455 2.455   Sim      
1.456 2.456   Sim      
1.501 2.501   Sim      
1.503 2.503 3.503 Sim      
1.504 2.504   Sim      
1.603 2.603   Sim      
1.651 2.651 3.651 Sim      
1.652 2.652 3.652 Sim      
1.653 2.653 3.653 Sim   Sim  
1.660 2.660   Sim      
1.661 2.661   Sim      
1.662 2.662   Sim   Sim  
1.910 2.910   Sim      
1.911 2.911   Sim      
1.931 2.931       Sim  
1.932 2.932       Sim  
1.949 2.949 3.949 Sim Sim Sim Sim
5.101 6.101 7.101 Sim      
5.102 6.102 7.102 Sim      
5.103 6.103   Sim      
5.104 6.104   Sim      
5.105 6.105 7.105 Sim      
5.106 6.106 7.106 Sim      
  6.107   Sim      
  6.108   Sim      
5.109 6.109   Sim      
5.110 6.110   Sim      
5.111 6.111   Sim      
5.112 6.112   Sim      
5.113 6.113   Sim      
5.114 6.114   Sim      
5.115 6.115   Sim      
5.116 6.116   Sim      
5.117 6.117   Sim      
5.118 6.118   Sim      
5.119 6.119   Sim      
5.120 6.120   Sim      
5.122 6.122   Sim      
5.123 6.123   Sim      
5.124 6.124   Sim      
5.125 6.125   Sim      
    7.127 Sim      
5.129 6.129 7.129 Sim      
5.132 6.132   Sim      
5.159 6.159   Sim      
5.160 6.160   Sim      
5.201 6.201 7.201 Sim      
5.202 6.202 7.202 Sim      
5.205 6.205 7.205 Sim      
5.206 6.206 7.206 Sim      
5.207 6.207 7.207 Sim      
5210 6210 7210 Sim      
    7211 Sim      
    7212 Sim      
5214 6214   Sim      
5215 6215   Sim      
5.216 6.216   Sim      
5.251 6.251 7.251   Sim    
5.252 6.252     Sim    
5.253 6.253     Sim    
5.254 6.254     Sim    
5.255 6.255     Sim    
5.256 6.256     Sim    
5.257 6.257     Sim    
5.258 6.258     Sim    
5.301 6.301 7.301       Sim
5.302 6.302         Sim
5.303 6.303         Sim
5.304 6.304         Sim
5.305 6.305         Sim
5.306 6.306         Sim
5.307 6.307         Sim
5.351 6.351       Sim  
5.352 6.352       Sim  
5.353 6.353       Sim  
5.354 6.354       Sim  
5.355 6.355       Sim  
5.356 6.356       Sim  
5.357 6.357       Sim  
    7.358     Sim  
5.359 6.359       Sim  
5.360 6.360       Sim  
5.401 6.401   Sim      
5.402 6.402   Sim      
5.403 6.403   Sim      
  6.404   Sim      
5.405     Sim      
5.410 6.410   Sim      
5.411 6.411   Sim      
5.451 6.451   Sim      
5.452 6.452   Sim      
5.453 6.453   Sim      
5.454 6.454   Sim      
5.455 6.455   Sim      
5.456 6.456   Sim      
5.501 6.501 7.501 Sim      
5.502 6.502   Sim      
5.503 6.503   Sim      
    7.504 Sim      
    7.552 Sim      
5.603 6.603   Sim      
5.651 6.651 7.651 Sim      
5.652 6.652   Sim      
5.653 6.653   Sim      
5.654 6.654 7.654 Sim      
5.655 6.655   Sim      
5.656 6.656   Sim      
5.660 6.660   Sim      
5.661 6.661   Sim      
5.662 6.662   Sim      
5.667 6.667 7.667 Sim      
5.910 6.910   Sim      
5.911 6.911   Sim      
5.927     Sim      
5.928     Sim      
5.931 6.931   Sim      
5.932 6.932       Sim  
5.949 6.949 7.949 Sim Sim Sim Sim

ANEXO II INFRAÇÕES

Dispositivos da Lei nº 2.657/1996

Art. 60
Art. 62, inciso I
Art. 62-C, inciso I
Art. 62-C, inciso II
Art. 62-C, inciso III
Art. 62-C, inciso IV
Art. 62-C, inciso V
Art. 62-C, inciso VI
Art. 62-C, inciso XI
Art. 62-E, inciso I
Art. 62-D, inciso I
Art. 62-D, inciso II
Art. 63, inciso I
Art. 63, inciso II
Art. 63, inciso III
Art. 63, inciso VI
Art. 63, inciso VIII
Art. 63-F
Art. 64, inciso III
Art. 64-A, inciso I

ANEXO III CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA

RJVAF10112 ALBACORA
RJVAF10212 ALBACORA LESTE
RJVAF10312 ANEQUIM
RJVAF15812 ATAPU
RJVAF10412 ATLANTA
RJVAF10512 BADEJO
RJVAF10612 BAGRE
RJVAF10712 BARRACUDA
RJVAF10812 BERBIGÃO
RJVAF10912 BICUDO
RJVAF11012 BIJUPIRÁ
RJVAF11112 BONITO
RJVAF11212 BÚZIOS
RJVAF11312 CARAPEBA
RJVAF11412 CARATINGA
RJVAF11512 CHERNE
RJVAF11612 CONGRO
RJVAF11712 CORVINA
RJVAF11812 ENCHOVA
RJVAF11912 ENCHOVA OESTE
RJVAF12012 ESPADARTE
RJVAF12112 FRADE
RJVAF12212 GAROUPA
RJVAF12312 GAROUPINHA
RJVAF12412 ITAPU
RJVAF12512 LINGUADO
RJVAF12612 TUPI
RJVAF12712 MALHADO
RJVAF12812 MARIMBÁ
RJVAF12912 MARLIM
RJVAF13012 MARLIM LESTE
RJVAF13112 MARLIM SUL
RJVAF13212 MOREIA
RJVAF13312 NAMORADO
RJVAF13412 NE NAMORADO
RJVAF15912 NORDESTE DE SAPINHOA
RJVAF16012 OESTE DE ATAPU
RJVAF13512 PAMPO
RJVAF13612 PAPA-TERRA
RJVAF13712 PARATI
RJVAF13812 PARGO
RJVAF13912 PEREGRINO
RJVAF14012 PIRAÚNA
RJVAF14112 POLVO
RJVAF14212 RONCADOR
RJVAF14312 SALEMA
RJVAF14412 SAPINHOÁ
RJVAF14512 SÉPIA
RJVAF14612 SUL DE TUPI
RJVAF16112 SURURU
RJVAF14712 TAMBAÚ
RJVAF14812 TARTARUGA VERDE
RJVAF16212 TARTARUGA VERDE SUDOESTE
RJVAF14912 TRILHA
RJVAF15012 TUBARÃO AZUL
RJVAF15112 TUBARÃO MARTELO
RJVAF15212 URUGUÁ
RJVAF15312 VERMELHO
RJVAF15412 VIOLA
RJVAF15512 VOADOR
RJVAF15612 MERO
RJVAF15712 TAMBUATÁ
RJVAF16312 ATAPU_ECO
RJVAF16412 BUZIOS_ECO
RJVAF16512 ESPADIM
RJVAF16612 ITAPU_ECO
RJVAF16712 MANJUBA
RJVAF16812| NORTE DE BERBIGÃO
RJVAF16912 NORTE DE SURURU
RJVAF17012 OLIVA
RJVAF17112 PITANGOLA
RJVAF17212 SÉPIA LESTE
RJVAF17312 SÉPIA_ECO
RJVAF17412 SUL DE BERBIGÃO
RJVAF17512 SUL DE SURURU
RJVAF17612 MAROMBA


ANEXO IV CAMPO - CÓDIGO DE ENTRADA

RJVAF00112 ALBACORA
RJVAF00212 ALBACORA LESTE
RJVAF00312 ANEQUIM
RJVAF05812 ATAPU
RJVAF00412 ATLANTA
RJVAF00512 BADEJO
RJVAF00612 BAGRE
RJVAF00712 BARRACUDA
RJVAF00812 BERBIGÃO
RJVAF00912 BICUDO
RJVAF01012 BIJUPIRÁ
RJVAF01112 BONITO
RJVAF01212 BÚZIOS
RJVAF01312 CARAPEBA
RJVAF01412 CARATINGA
RJVAF01512 CHERNE
RJVAF01612 CONGRO
RJVAF01712 CORVINA
RJVAF01812 ENCHOVA
RJVAF01912 ENCHOVA OESTE
RJVAF02012 ESPADARTE
RJVAF02112 FRADE
RJVAF02212 GAROUPA
RJVAF02312 GAROUPINHA
RJVAF02412 ITAPU
RJVAF02512 LINGUADO
RJVAF02612 TUPI
RJVAF02712 MALHADO
RJVAF02812 MARIMBÁ
RJVAF02912 MARLIM
RJVAF03012 MARLIM LESTE
RJVAF03112 MARLIM SUL
RJVAF03212 MOREIA
RJVAF03312 NAMORADO
RJVAF03412 NE NAMORADO
RJVAF05912 NORDESTE DE SAPI- NHOA
RJVAF03512 PAMPO
RJVAF06012 OESTE DE ATAPU
RJVAF03612 PAPA-TERRA
RJVAF03712 PARATI
RJVAF03812 PARGO
RJVAF03912 PEREGRINO
RJVAF04012 PIRAÚNA
RJVAF04112 POLVO
RJVAF04212 RONCADOR
RJVAF04312 SALEMA
RJVAF04412 SAPINHOÁ
RJVAF04512 SÉPIA
RJVAF04612 SUL DE TUPI
RJVAF06112 SURURU
RJVAF04712 TAMBAÚ
RJVAF04812 TARTARUGA VERDE
RJVAF06212 TARTARUGA VERDE SUDOESTE
RJVAF04912 TRILHA
RJVAF05012 TUBARÃO AZUL
RJVAF05112 TUBARÃO MARTELO
RJVAF05212 URUGUÁ
RJVAF05312 VERMELHO
RJVAF05412 VIOLA
RJVAF05512 VOADOR
RJVAF05612 MERO
RJVAF05712 TAMBUATÁ
RJVAF06312 ATAPU_ECO
RJVAF06412 BUZIOS_ECO
RJVAF06512 ESPADIM
RJVAF06612 ITAPU_ECO
RJVAF06712 MANJUBA
RJVAF06812 NORTE DE BERBIGÃO
RJVAF06912 NORTE DE SURURU
RJVAF07012 OLIVA
RJVAF07112 PITANGOLA
RJVAF07212 SÉPIA LESTE
RJVAF07312 SÉPIA_ECO
RJVAF07412 SUL DE BERBIGÃO
RJVAF07512 SUL DE SURURU
RJVAF07612 MAROMBA

ANEXO V CFOP - IMPORTAÇÕES

3.101; 3.102;
3.126; 3.127; 3.129;
3.201; 3.202; 3.205; 3.206; 3.207; 3.211; 3.212
3.251;
3.301;
3.351; 3.352; 3.353; 3.354; 3.355; 3.356
3.503;
3.651; 3.652; 3.653;
3.949 - Em relação a este CFOP, deve ser informado o valor da base de cálculo.

ANEXO VI FORMULÁRIOS DE DIVERGÊNCIA

DADOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO DADOS LEVANTADOS PELO MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ DECLARAÇÃO CFOP/CAMPO/REGISTRO VALOR ID DO ARQUIVO VALOR DA DIVERGÊNCIA JUSTIFICATIVA