Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 28 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 2024


ICMS. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais.


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Processo SEI nº 04044-00035661/2024-68

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com filial no Distrito Federal, operando no ramo de telecomunicações, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, regulamentado neste território por legislação esparsa, especialmente pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata “(...) que se submeteu a processo licitatório formalizado por meio do Edital nº 166/2024/MCOM (Doc. 04), cujo objeto principal da contratação envolve a elaboração de projeto de conectividades para escolas púbica”, de forma específica consistindo em “(...) implementação e manutenção da conexão da escola à internet (rede externa) e a conectividade dentro do ambiente escolar (rede interna), bem como sua manutenção e suporte técnico pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,”.

3. Informa que ao questionar o comitê gestor licitatório do Ministério das Comunicações, sobre eventual configuração de uma prestação onerosa de serviços de telecomunicação – sujeita ao ICMS, o referido órgão respondeu em sentido negativo, informando que o “objeto do Edital não especifica a contratação comercial de serviço por parte de qualquer ente, mas sim a “seleção de propostas para a realização de projetos de conectividade de escolas mediante contrapartida de redução da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust”.

4. Em razão da manifestação daquele órgão e pelo fato de o pagamento pelos serviços não ser feito de forma direta, mas sim por uma redução em sua contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, apresenta o seguinte questionamento, transcrito ipsis litteris:

Diante de todo o exposto, a CONSULENTE requer, respeitosamente, a confirmação desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal quanto ao seu entendimento, corroborado pelo Ministério das Comunicações, no sentido de que a atividade constante no objeto do processo licitatório acima mencionado e representado pelo Edital nº 166/2024/MCOM (Doc. 04), não representa uma prestação onerosa de serviço de telecomunicação sujeita ao pagamento de ICMS.

II - Análise

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

7. A matéria envolve pedido de manifestação fiscal quanto à incidência do imposto sobre operação bastante específica e concretamente delineada.

8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...)

9. Ocorre que a inicial remete a questionamento sobre a eventual caracterização de fato gerador do imposto, em relação a determinado tipo de serviço de telecomunicação a ser prestado pelo Consulente a órgão público federal, em ambiente regulado por processo licitatório. Na situação apresentada não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. A motivação dos questionamentos baseia-se em dúvida geral sobre a caracterização de fato gerador e incidência tributária sobre determinado fato concreto, nos termos apresentados.

10. Note-se, em reforço ao já exposto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. Desse modo, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte a fim de fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial.

12. Utilizando esse meio oficial de comunicação, o contribuinte poderá, providenciando todas as informações necessárias, reapresentar a questão ventilada. Para tanto, deverá selecionar, no tópico “Assunto” e no “Tipo de Atendimento“, as opções que se ajustam às suas necessidades. Questões, tais como as apresentadas, serão analisadas pelas unidades incumbidas de tratar dos aspectos gerais e procedimentais relacionados à aplicação das normas tributárias distritais, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

13. Aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.

14. Por fim, alerte-se desde já que o Ministério das Comunicações não possui atribuição constitucional para pronunciar-se sobre qualquer incidência tributária de competência distrital.

III – Conclusão

15. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. À consideração superior.

Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto