Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 30 DE 24/12/2024


 Publicado no DOE - DF em 24 dez 2024


ICMS – Consulta Tributária – Preparação de refeições e lanches – Enquadramento como industrialização – Classificação de CFOP – Regime de substituição tributária


Recuperador PIS/COFINS

PROCESSO Nº 04044-00026844/2024-92

I – Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e legislação esparsa.

2. Na instrução processual, o consulente, estabelecido no Distrito Federal, atua em atividades de comercialização de comidas preparadas em seu estabelecimento.

3. Destaca ainda que adquire os insumos de fornecedores estabelecidos tanto dentro do Distrito Federal (DF), quanto fora.

4. Ademais, o interessado apresenta dúvida se suas atividades de preparação de refeições e lanches pode ser considerada como uma atividade de industrialização, já que isso impacta nos adequados códigos CFOP de entrada de insumos e de saída dos produtos.

5. Em arremate, o consulente ainda questiona o adequado código CFOP no caso de seus insumos estarem sujeitos ao regime de substituição tributária.

6. Nesses termos, o consulente indaga esta Secretaria acerca da adequação de sua interpretação ao caso, senão vejamos:

“1 - Qual seria o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) correto a ser utilizado na aquisição dos produtos empregados no preparo das refeições, se CFOP 1.101 ou 1.102?

2. E na venda dessas refeições pelo restaurante, o correto seria o CFOP 5.101 ou 5.102?

3. Quando a mercadoria adquirida para o preparo das refeições for sujeita a substituição tributária, as entradas dessas mercadorias vão ser classificadas em qual CFOP?”

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. Convém destacar que a consulta tributária formal tem o escopo de dirimir dúvidas objetivas de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não tendo o condão de detalhar procedimentos meramente formais especificados em norma.

11. Como a aparente dúvida do interessado reside em um ponto em que há legislação de outros entes, que podem conflitar com a legislação distrital, concentrar-nos-emos neste enfoque, qual seja: conceito de industrialização.

12. Inicialmente, vejamos a descrição dos códigos CFOP em análise, segundo o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 03/24:

“1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - Compra para comercialização. Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.

(...)

5.101 - Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”, “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento” e “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.” (grifos nossos)

13. Como se depreende do comando normativo, definir se a operação tributada representa um processo de industrialização é fundamental.

14. A legislação utiliza muitas vezes o conceito de industrialização, dando-lhe múltiplos efeitos. Dessa forma, como orienta a técnica legislativa, nas disposições finais e transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS) tem-se:

“Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

(...)

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.” (grifos nossos)

15. Nesta toada, para os efeitos tributários trazidos pelo RICMS e seus anexos, deve-se adotar o conceito de industrialização especificado na norma, sem ressalvas.

16. Entretanto, frise-se que essa definição não tem o fito de expandir seus efeitos para outras esferas de competência tributária, como no que pertine à tributação do IPI ou no regime diferenciado do Simples Nacional.

17. Isso porque existem normativos próprios que disciplinam essas incidências e também, como é cediço, a competência tributária é indelegável e irrenunciável.

18. Nessa esteira, pela descrição do consulente, o preparo de refeições e lanches pode ser subsumido a uma operação que aperfeiçoa seus insumos para consumo.

19. Assim, até que haja alteração legislativa, tem-se que há um processo de industrialização no processo descrito na inicial para os efeitos do RICMS.

20. Nesse sentido, os códigos adequados seriam aqueles que incorporam a lógica de industrialização. Não se pode perder de vista que cabe ao contribuinte realizar o correto enquadramento de suas operações, já que diversas nuances interferem no código, como se a operação é interna ou interestadual etc.

21. No que tange ao adequado código CFOP em caso de substituição tributária, basta o consulente identificar o código que englobe as especificidades de suas operações. A título de exemplo, como o descrito na inicial, se a operação realizada é enquadrada como compra, para industrialização, interna e os insumos estão sujeitos à substituição tributária, seria o caso de utilização do código CFOP 1.401:

“1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”(grifos nossos)

22. A par dos esclarecimentos apresentados, orienta-se o interessado que proceda à leitura atenta do Ajuste SINIEF nº 03/24 e realize o adequado enquadramento de suas atividades.

23. Para dúvidas procedimentais, indicamos o atendimento virtual: https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/.

III - Conclusão - Resposta

24. Pelo exposto, em resposta ao consulente, destacamos os questionamentos:

“1 - Qual seria o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) correto a ser utilizado na aquisição dos produtos empregados no preparo das refeições, se CFOP 1.101 ou 1.102?

2. E na venda dessas refeições pelo restaurante, o correto seria o CFOP 5.101 ou 5.102?

3. Quando a mercadoria adquirida para o preparo das refeições for sujeita a substituição tributária, as entradas dessas mercadorias vão ser classificadas em qual CFOP?”

25. Resposta item 1: Considerando a definição de industrialização contida no RICMS, o código CFOP deve conter a especificação de um processo de industrialização, entre as alternativas do consulente, seria o CFOP 1.101. Cumpre repisar que o conhecimento concreto das atividades é fundamental para a classificação CFOP. Ademais, cabe ao sujeito passivo a responsabilidade de realizar a identificação do código CFOP às suas atividades.

26. Resposta item 2: Considerando a definição de industrialização contida no RICMS, o código CFOP deve conter a especificação de um processo de industrialização, entre as alternativas do consulente, seria o CFOP 5.101. Cumpre repisar que o conhecimento concreto das atividades é fundamental para a classificação CFOP. Ademais, cabe ao sujeito passivo a responsabilidade de realizar a identificação do código CFOP às suas atividades.

27. Resposta item 3: A classificação fiscal busca sintetizar os detalhes da operação ou prestação tributada. Assim, a título exemplificativo, se a compra é interna, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para uma operação de industrialização, o código seria o CFOP 1.401.

“1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

28. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82 do mesmo normativo.

29. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 02 de dezembro de 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor Fiscal da Receita do DF

Ao Coordenador Substituto de Tributação.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de dezembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador Substituto