Publicado no DOE - DF em 24 dez 2024
CMS – Serviços de Comunicação – Aplicação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – Definição de Serviços Não Medidos – Partilha Interestadual – Alíquotas de ICMS – Obrigações Acessórias – Ineficácia da Consulta
PROCESSO Nº 04044-00022163/2024-55
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e legislação esparsa.
2. Na instrução processual, o Consulente, estabelecido no Distrito Federal, atua em atividades de prestação de serviços de comunicação para fora do Distrito Federal (DF).
3. Destaca ainda que suas prestações de serviço parecem se enquadrar no parágrafo § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece regramento específico nos serviços de comunicação não medidos.
4. Ademais, o interessado apresenta dúvida de como enquadrar seus serviços no citado regramento específico, bem como na forma de proceder aos cálculos posteriores.
5. Nesses termos, o Consulente indaga esta Secretaria acerca da adequação de sua interpretação ao caso:
“Tenho uma empresa de lucro real de telecomunicações situado em BRASÍLIA DF que emiti NF modelo de 21 de comunicação de prestação de serviço para fora do DF – CFOP 6301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza que talvez se enquadre na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) § 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Exemplo: Se eu tiver uma NF do prestador no DF de R$ 100.000,00 para o tomador em SPA base de cálculo de ICMS DF R$ 50.000,00A base de cálculo de ICMS SP R$ 50.000,00 Dúvidas- -O que pode ser considerado serviços não medidos???
- Qual alíquota devo usar no ICMS DF??
- Qual alíquota devo usar no ICMS SP??
- Como informar na EFD ICMS IPI?”
6. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia para as providências formais cabíveis.
7. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
8. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
9. Convém destacar que a consulta tributária formal tem o escopo de dirimir dúvidas objetivas de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, não tendo o condão de detalhar procedimentos meramente formais especificados em norma.
10. No que tange à definição dos serviços de comunicação não medidos e seu regramento específico, vejamos o comando da Lei Kandir:
“Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (...)
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (grifos nossos)”
11. Convém trazer à lume a Solução de Consulta nº 35/2024, publicada no DODF nº 228, de 29/11/2024, fls. 29-31, posto que esse normativo ataca o cerne desta consulta. Vejamos sua ementa:
"ICMS - Comunicações – Serviços não medidos – Partilha interestadual – Creditamento de ICMS."
12. O item 26 da Solução de Consulta cunha a definição para serviços de comunicação não medidos:
“(...) considera-se serviço de comunicação não medido aquele cuja cobrança não é baseada na medição do uso efetivo pelo cliente (por exemplo, minutos, dados ou mensagens), mas sim em um valor fixo cobrado por períodos definidos (como mensalidades).”
13. Já o item 32 dispõe acerca da base de cálculo nas prestações de serviço do § 6º do art. 11 da Lei Kandir:
“Nessa esteira, como meio de se respeitar a competência tributária ativa dos entes tributantes e a disposição contida no § 4º do art. 21 da Lei nº 1.254/1996, adotar-se-á a interpretação mais ampla para o conceito de “recolhimento do imposto em partes iguais”, ajustando essa igualdade no recolhimento do imposto para a determinação de divisão da base de cálculo em partes iguais.”
14. Além disso, dispõe em seu item 34 a forma de cálculo do imposto devido para as prestações interestaduais de serviços de comunicação não medidos, vejamos:
“No que tange à alíquota a ser aplicada à parcela da base de cálculo devida ao DF, também em linha com a inteligência dos citados convênios, é necessário que seja utilizada a alíquota interna como forma de se manter ao final uma carga tributária proporcional à operação interna, sob pena de as operações em estudo se convolarem em uma forma de benefício fiscal.
1. Exemplificação: Base de cálculo: R$ 100,00. Alíquota DF: 20%. Alíquota outra UF: 20%.
2. Em uma operação interna no DF: R$ 100,00 * 0,2 = R$ 20,00 (vinte Reais) carga tributária.
3. Operação interestadual, como idealizado neste parecer:
1. Devido ao DF: R$ 50,00 (50% da base de cálculo) * 0,2 = R$ 10,00 (dez Reais) carga tributária parcial;
2. Devido à outra UF: R$ 50,00 (50% da base de cálculo) * 0,2 = R$ 10,00 (dez Reais) carga tributária parcial;
3. Carga tributária total = 20,00 (vinte Reais)”
15. Ao cabo, o normativo arremata da seguinte maneira: “Portanto, o “quantum debeatur” devido ao Distrito Federal deve ser mensurado pela cotejo dos seguintes elementos: i) base de cálculo: 50% do valor total da prestação do serviço de comunicação interestadual não medido; ii) Alíquota: 20% (alíquota interna). No que pertine ao valor a ser recolhido a outra unidade da federação, recomenda-se atenção à legislação local e consulta tributária aos órgãos competentes.”
16. Quanto às obrigações acessórias, recomenda-se a leitura atenta do tutorial de escrituração ¹, do Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ².
17. Caso ainda persista alguma dúvida procedimental, indicamos o atendimento virtual desta Secretaria ³.
18. Pelo exposto, conclui-se que as dúvidas do Consulente são respondidas por manifestação formal já publicada desta Secretaria.
19. Em resposta ao Consulente, destacamos os questionamentos:
“1 - O que pode ser considerado serviços não medidos???
2 - Qual alíquota devo usar no ICMS DF??
3 - Qual alíquota devo usar no ICMS SP??
4 - Como informar na EFD ICMS IPI?”
20. Resposta item 1: Considera-se serviço de comunicação não medido aquele cuja cobrança não é baseada na medição do uso efetivo pelo cliente (por exemplo, minutos, dados ou mensagens), mas sim em um valor fixo cobrado por períodos definidos (como mensalidades).
21. Resposta item 2: 20% (vinte por cento).
22. Resposta item 3: Deve-se consultar a legislação deste estado.
23. Resposta item 4: Quanto às obrigações acessórias, recomenda-se a leitura atenta do tutorial de escrituração ¹, do Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI ². Caso ainda persista alguma dúvida procedimental, indicamos o atendimento virtual desta Secretaria ³.
24. Dessa forma, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.
25. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2024
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor Fiscal da Receita do DF
1 - https://static.fazenda.df.gov.br/arquivos/servico-821/Tutorial-da-Escrituracao-Fiscal--EFD-ICMSIPI-do-Distrito-Federal-v-1-0_21_05_2019.pdf
2 - Publicados no sítio do SPED http://sped.rfb.gov.br.
3 - https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/.
Ao Coordenador de Tributação Substituto.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto