Publicado no DOU em 26 dez 2024
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 684/2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024,
Resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 684, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 |
||||||
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
1511.90.00 |
- Outros |
0% |
60.000 toneladas |
3.900 toneladas |
01/01/2025 a 30/06/2025 |
B |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
0% |
60 unidades |
12 unidades |
01/01/2025 a 30/06/2025 |
Ex 001 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6x6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA |
||||||
B |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
0% |
60 unidades |
12 unidades |
01/01/2025 a 30/06/2025 |
Ex 002 - Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4x4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA |
||||||
C |
8705.90.90 |
Outros |
0% |
5 unidades |
N/A |
01/01/2025 a 30/06/2025 |
Ex 003 - Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, |
||||||
com 800 mm de largura, podendo substituir por chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força |