Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Autoriza a realização de transação tributária nas hipóteses que especifica, dispõe sobre a cobrança da dívida, instituindo o Programa Acordo Gaúcho, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, instituindo o Programa Acordo Gaúcho.
§ 1º O juízo de conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de que trata o "caput" deste artigo será exercido pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Receita Estadual, observados os respectivos âmbitos de atuação e competências.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da cooperação tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da razoável duração dos processos, da publicidade e da eficiência.
§ 3º Aplica-se o Programa Acordo Gaúcho:
I - aos créditos inscritos em dívida ativa do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
II - aos créditos que sejam o objeto de execuções fiscais ou de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente, ainda que não inscritos em dívida ativa.
§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 5º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação aplicável, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, considerando-se os princípios constantes do § 2º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, na hipótese em que o devedor ou a parte adversa adere aos termos e condições estabelecidos em edital;
II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1º O edital a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser realizado por meio de atos editados pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as suas competências, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos, devendo especificar, de maneira clara e objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a transação será admissível, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas, abrangendo todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.
§ 2º A transação por adesão implica a aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital e nesta Lei.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou à Receita Estadual, conforme a competência para a transação fixada no § 3º do art. 1º desta Lei, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
VII - manter, tratando-se de transação de créditos tributários, a regularidade do pagamento do tributo vincendo a que o contribuinte esteja obrigado nos termos da legislação ou regulamento.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105/15.
§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do "caput" deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta ou no edital, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de crédito tributário, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66.
Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido na ação em que os depósitos ou as penhoras foram previamente realizados.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 8º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 9º É vedada a transação que:
I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos;
III - incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
IV - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, observado o disposto no inciso X do art. 13 desta Lei;
V - envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial em razão de dívida ativa ajuizada terão como base de cálculo o valor do crédito devido após a aplicação dos descontos decorrentes da transação, na forma desta Lei, podendo, ainda, ser reduzidos, conforme regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 10 . Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
VIII - a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal nº 13.105/15, até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5º desta Lei, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado ou ao Subsecretário da Receita, no âmbito das respectivas atribuições, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei, firmar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, sendo-lhes facultada a delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
Art. 13. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual disciplinarão, no âmbito das respectivas competências:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação, observado, neste caso, o contraditório e a ampla defesa;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantias e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios e a periodicidade de divulgação dos termos de transação celebrados;
VI - o disposto nos incisos IV e V do art. 15 desta Lei;
VII - as reduções, as concessões, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
VIII - os parâmetros para a celebração de transação na modalidade individual;
IX - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, entre eles o insucesso dos meios ordinários de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam, ainda, o tempo de inscrição como Dívida Ativa, a capacidade contributiva do devedor e os custos de cobrança, podendo considerar, também:
a) o tempo do crédito fiscal em cobrança;
b) a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação;
c) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
d) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
e) o custo da cobrança administrativa e judicial;
f) o histórico de parcelamentos dos créditos;
g) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
h) a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias;
i) a situação cadastral do sujeito passivo;
X - a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9º desta Lei, que poderá abranger o devedor contumaz submetido ao Regime Especial de Fiscalização, bem como o devedor que incorrer em conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma da legislação processual;
XI - a utilização de créditos de precatórios como instrumento a ser utilizado na transação tributária.
Parágrafo único. As matérias de que trata este artigo poderão ser tratadas por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Estado e da Receita Estadual.
Seção II - Da Transação na Cobrança de Créditos do Estado, suas Autarquias e outros Entes Estaduais
Art. 14. A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, de acordo com as respectivas competências, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 15 . A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento expedido pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
V - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, nos termos de regulamentação específica.
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2º Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se referem os incisos IV e V deste artigo.
§ 3º A transação não poderá:
I - reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;
II - implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
III - conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 3º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§ 5º Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no § 4º , os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
§ 6º Presumem-se como irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial, falência e empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, ficando assegurado a esses os descontos e os prazos máximos de quitação previstos no § 4º .
§ 7º A transação tributária prevista no § 4º aplica-se às empresas atingidas pela catástrofe climática dos meses de abril e maio de 2024, desde que localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, com a redação dada pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação de prejuízos em decorrência dos eventos climáticos, na forma do regulamento.
§ 8º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 9º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, a transação poderá compreender a utilização de créditos acumulados de ICMS ou decorrentes de ressarcimento de ICMS-ST, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito.
§ 11. As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nas Seções III e IV deste Capítulo.
Seção III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Art. 16. O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 17 . O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.
§ 1º Além das exigências previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o "caput" deste artigo:
I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
b) os períodos de competência a que se refiram;
II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o "caput" deste artigo são limitadas às multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observados os limites e os prazos de quitação máximos fixados em regulamento.
Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 2° O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - na hipótese de existência de litígio judicial, requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105/15;
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105/15;
III - desistir de recursos administrativos tratando do tema.
§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a oferta de transação nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105/15, quando integralmente favorável à Fazenda Pública;
III - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Parágrafo único . O disposto no inciso II deste artigo não obsta a oferta de transação relativa à controvérsia no âmbito da liquidação da sentença.
Seção IV - Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor
Art. 21. Considera-se de pequeno valor, para fins de transação, o contencioso cujo montante não superar o fixado conforme o disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.
Art. 23. A transação de que trata esta seção poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Art. 24 . A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do devedor ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105/15.
CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 25. O Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, ficam autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
I - a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
II - a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o "caput" deste artigo ficam cancelados.
§ 3º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Estado, de acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Art. 26 . A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o "caput" deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2º O disposto no "caput" não importa na inexigibilidade do débito, permanecendo a inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e a cobrança por via administrativa junto ao órgão responsável pela sua inscrição, sem prejuízo do procedimento judicial.
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Estado ou a Receita Estadual, no âmbito das suas respectivas competências, poderão averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1º Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva expedição.
§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou responsável.
Art. 28. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral do Estado ou a Receita Estadual, no âmbito das respectivas competências, poderão:
I - notificar as pessoas de que trata o "caput" deste artigo ou terceiros para prestar informações;
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 29 . A Procuradoria-Geral do Estado regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, com fundamento no disposto no art. 190 da Lei Federal nº 13.105/15.
Parágrafo único. A celebração de negócio jurídico processual poderá contemplar, inclusive, a elaboração de plano de pagamento a viabilizar a conformidade da situação fiscal e preservação da empresa, podendo ser combinada com as modalidades de transação de que trata o Capítulo I desta Lei.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, editarão atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não restringe nem afasta as atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 11.742, 17 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010.
Art. 31 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.