Decreto Nº 1196 DE 26/12/2024


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2024


Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, quando às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense no que se refere ao tratamento conferido às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, decorrentes da promulgação do § 5° do artigo 12 Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), incluído pela Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que o aludido § 5° do artigo 12 da Lei Kandir prevê a possibilidade de que a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, atendidas as respectivas disposições;

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, para fins de adequação da matéria à LC n° 87/96, observadas as alterações conferidas pela LC n° 204/2023;

CONSIDERANDO que o invocado Convênio ICMS 109/2024 revoga, a partir de 1° de novembro de 2024, o Convênio ICMS 178, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos de hierarquia superior que regem o ICMS em nível nacional;

CONSIDERANDO a necessidade ajustar as disposições da legislação mato-grossense que disciplinam a interrupção do diferimento com as disposições que regem as transferências interestaduais bem como as transferências de créditos delas decorrentes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de retificar dispositivo integrante do artigo 8° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto n° 1.064, de 7 de outubro de 2024, em decorrência do Convênio ICMS 182/2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o §15 do artigo 3°, bem como acrescentado o § 16 ao referido artigo, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.”

II - dada nova redação à integra do artigo 125-A, como segue:

“Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.”

III - alterado o inciso II-B do caput do artigo 580, ficando revogado o §

1°-A do referido artigo, conforme segue:

“Art. 580 (...)

(...)

II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;

(...)

§ 1°-A (revogado)

(...).”

IV - alterados o caput e o § 3° do artigo 580-A, nos seguintes termos:

“Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.

(...)

§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.

(...).”

V - acrescentado o artigo 580-A-1, como segue:

“Art. 580-A-1 Nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá ser observado o que segue:

I - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, for, efetivamente, tributada pelo ICMS, não se aplica o preconizado no artigo 580-A, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído neste capítulo, em especial, no inciso I do artigo 583;

II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, não for tributada ou estiver alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A.”

VI - alterada a íntegra do artigo 580-B, como segue:

“Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A, bem como no artigo 580-A-1, aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos termos do Convênio ICMS 109/2024, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes diferido.”

VII - a partir de 7 de outubro de 2024, fica alterado o inciso I do § 2° do artigo 8° do Anexo VIII, conforme segue:

“Art. 8° (...)

(...)

§ 2° (...)

I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 27 de dezembro de 2024, efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela do valor do ICMS, nos termos da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do referido inciso, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes;

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024, exceto em relação ao disposto no inciso VII do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 7 de outubro de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda