Devido às festividades de Fim de Ano, não teremos expediente nos dias 31/12/2024 a partir das 12 horas e 01/01/2025. Retornaremos no dia 02/01/2025 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 23059 DE 26/12/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 27 dez 2024


Estabelece o regulamento de operação e controle do Transporte Escolar, previsto na Lei Nº 12656/2019.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei nº 12.656, de 27 de dezembro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prestação de serviço de Transporte Escolar, assim definida na Lei nº 12.656, de 27 de dezembro de 2019, poderá ser outorgada às pessoas físicas ou jurídicas pelo Município de Porto alegre, consoante o disposto na referida Lei, no presente Decreto e na legislação correlata.

Art. 2º As autorizações para a exploração do serviço de Transporte Escolar que envolvam instituições de ensino localizadas no Município de Porto Alegre serão fornecidas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a título precário, a pessoas físicas para 1 (um) veículo e jurídicas para no máximo 10 (dez) veículos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, mediante a renovação do termo de autorização e a comprovação do preenchimento dos requisitos legais pelo requerente.

§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo termo, com a especificação do número do prefixo, e alvará de tráfego com a indicação do veículo e das instituições nas quais poderá operar, estas em quantidade não superior a 6 (seis).

§ 2º Aquele que estiver autorizado a operar em menos de 6 (seis) escolas poderá solicitar a ampliação de sua autorização, para acrescentar outras escolas desde de que respeitado o limite máximo de 6 (seis) escolas e mediante as condições definidas no art. 14 da Lei nº 12.656, de 2019.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em ingressar e operar no sistema deverão atender as seguintes condições:

I – ser proprietária ou arrendatária de veículo;

II – se Pessoa Física, ser condutor;

III – se Pessoa Jurídica, apresentar condutor que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 12.656, de 2019;

IV – protocolar a seguinte documentação:

a) Se pessoa física:

1 – requerimento para ativação de novo prefixo do Transporte Escolar;

2 – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

3 – Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

4 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual;

5 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

6 – Certidão Negativa Criminal de 2º Grau da Justiça Estadual;

7 – Alvará de Folha Corrida da Justiça Estadual;

8 – comprovante de domicílio em Porto Alegre;

9 – certificado do curso para Transporte Escolar, válido;

10 – obrigatoriamente, preencher os requisitos para ser condutora de Transporte Escolar.

11 – Declaração de inexistência de vínculo, com o Município de Porto Alegre, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 12.656, de 2019, na condição de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público ou de utilidade pública; de empregada ou servidora, ativa ou inativa, da Administração Direta ou Indireta, de cargo ou função incompatíveis com o serviço de utilidade pública de que trata esta Lei;

b) Se pessoa jurídica:

1 – Requerimento para ativação de novo prefixo do Transporte Escolar;

2 – Cartão de Identificação de Pessoa Jurídica ou contrato social;

3 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

4 – Certidão Negativa da Fazenda Municipal da empresa e dos sócios;

5 – Certidão Negativa da Previdência Social;

6 – Certidão Negativa do FGTS;

7 – Sede da empresa no município de Porto Alegre;

8 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios;

9 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios;

10 – Certidão Negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual dos sócios;

11 – Alvará de folha corrida dos sócios;

12 – Declaração de que os sócios não possuam com o Município de Porto Alegre, vínculo como concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos ou de utilidade pública, como empregados ou servidores, ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta ou, ainda, que possua cargo ou função incompatíveis com o serviço de utilidade pública de que trata esta Lei;

13 – Documento de identificação dos sócios.

Art. 4ºOs prestadores de serviço de Transporte Escolar devem:

I – obedecer às exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II – obedecer às exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III – fornecer informações solicitadas pelo Município e pela EPTC;

IV – fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços aos usuários;

V – manter sempre no veículo a relação completa dos passageiros transportados, contendo o nome do aluno e endereço;

VI – manter o veículo em boas condições de segurança e higiene;

VII – cadastrar na EPTC todos os condutores que poderão dirigir o veículo autorizado, garantindo ao menos um condutor em condições de operar no sistema, por veículo;

VIII – somente permitir que conduza o veículo escolar motorista que se porte de acordo com a função, que satisfaça as exigências previstas neste Decreto e que tenha sido previamente cadastrado na EPTC;

IX – manter o cadastro do prefixo permanentemente atualizado junto à EPTC, registrando, dentre outros dados, as instituições de ensino em que presta ou deixou de prestar o serviço;

X – garantir a oferta de Transporte Escolar no local durante todo período letivo, semestral ou anual, conforme o caso, do respectivo estabelecimento, sendo dispensado o seu comparecimento diário na respectiva instituição se, naquele período letivo, não houver demanda de atendimento.

Art. 5º É facultado à autorizatária confiar o veículo a terceiros para a realização da atividade de Transporte Escolar, como condutores auxiliares, mediante o prévio cadastramento junto ao órgão gestor e a permanente manutenção da atualização de tais registros.

§ 1º A autorizatária pessoa física poderá apresentar e cadastrar até 3 (três) condutores auxiliares por prefixo.

§ 2º A expedição da Identidade de Condutor de Transporte Público (ICTP) e, a qualquer tempo, a manutenção da condição de condutor ou autorizatária do Transporte Escolar ficam condicionadas, ainda, à análise da EPTC, isolada ou conjunta, dos históricos policial, judicial, de trânsito e de transporte do interessado, podendo o requerimento ser indeferido mediante justificativa fundamentada do órgão gestor.

§ 3º A ICTP é o documento de porte obrigatório dos condutores do Transporte Escolar e terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, ocorrendo seu vencimento:

I – quando vencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação;

II – com o transcurso do prazo de validade da própria Identidade;

III – sempre que o condutor deixar de preencher os requisitos para a função, conforme disposições da legislação municipal e do CTB.

IV – quando vencida a validade do Curso de Transporte Escolar.

§ 4º A ICTP terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento para fins de renovação.

Art. 6º Para cadastramento ou renovação da ICTP deverão ser observadas as disposições do art. 138 do CTB e da Lei nº 12.656, de 2019.

Art. 7º As solicitações e requerimentos poderão ser supridos por meio de instrumento de procuração, e que deverá trazer expresso os poderes para o ato específico que o outorgado pretende promover.

§ 1º A representação por instrumento procuratório não será aceita nos casos de retirada ou entrega de Alvará de Tráfego, de cadastramento de condutor e nos de liberação de veículo recolhido ou removido, nos quais se faz indispensável a assinatura da autorizatária.

§ 2º Observando o Princípio da Conveniência, é facultado à EPTC agir discricionariamente, autorizando excepcionalmente a prática do ato pretendido naquelas situações, devidamente comprovadas por meio da respectiva documentação, em que for impossível à autorizatária firmar o instrumento procuratório como, exemplificativamente, nos casos de enfermidades e internações hospitalares.

Art. 8º Os veículos utilizados no serviço de Transporte Escolar deverão ser identificados por pintura externa padronizada, observadas as disposições do CTB, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e legislação municipal.

§ 1º O Certificado de Propriedade do Veículo, vinculado à autorização, deverá obrigatoriamente estar em nome da autorizatária, ressalvado a modalidade de "leasing" ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nome da autorizatária.

§ 2º Os veículos utilizados no Transporte Escolar serão cadastrados e identificados por prefixo definido pela EPTC no momento da emissão do Termo de Autorização e Alvará de Tráfego.

§ 3º Deverá constar no veículo o prefixo em conformidade com as determinações estabelecidas pela EPTC.

§ 4º A substituição do veículo somente será efetivada após prévia autorização da EPTC e mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento padrão para a substituição do veículo devidamente preenchido e assinado;

II – padrão do veículo que ingressa na frota, emitida pela Coordenação de Inspeção Veicular (check list);

III – ICTP da autorizatária;

IV – Certificado de registro e licenciamento do veículo que ingressa ou nota fiscal em caso de carros zero quilômetro;

V – Cartão de identificação de Pessoa Jurídica ou Contrato Social (fotocópia autenticada);

VI – Carteira Nacional de Habilitação da autorizatária (fotocópia);

VII – Carteira de Identidade do representante da empresa (Pessoa Jurídica);

VIII – comprovante de domicílio.

§ 5º Após análise da documentação e deferimento do pedido, a EPTC emitirá as autorizações para a inclusão do novo veículo e exclusão do antigo, devendo a autorizatária comparecer no Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), para alterar a categoria dos veículos de aluguel para particular e vice-versa.

§ 6º Para o veículo que está saindo da frota, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias para descaracterização junto à Coordenação de Inspeção Veicular.

§ 7º Excetuam-se as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo os casos em que o veículo substituído for vendido para autorizatária do sistema do Transporte Escolar, devendo apenas ser alterado o número do prefixo e efetuada a troca de propriedade.

§ 8º Não se considerará a idade de ingresso no serviço de Transporte Escolar para os veículos oriundos da frota dos demais modais de transporte desta capital, limitada à vida útil referida no art. 10 deste Decreto.

Art. 9º A EPTC fornecerá Alvará de Tráfego à autorizatária, onde constarão os dados da autorizatária e do veículo, bem como seu prefixo e o rol das instituições de ensino a serem atendidas.

Art. 10. A execução do serviço de Transporte Escolar somente poderá ser efetuada mediante a utilização de veículos da espécie ônibus ou micro-ônibus, devidamente cadastrados no Sistema de Transporte Público de Porto Alegre e que possuam vida útil máxima, contada do primeiro emplacamento, igual ou inferior a 17 (dezessete) anos.

Parágrafo único. Fica excepcionalmente prorrogada para 20 (vinte) anos a vida útil máxima dos veículos do tipo ônibus ou micro-ônibus, especificados no caput deste artigo, que já se encontram na frota do serviço de Transporte Escolar até 31 de dezembro de 2023.

Art. 11. A substituição de veículos na frota do serviço de Transporte Escolar de Porto Alegre poderá ser efetuada observando a idade de ingresso do veículo, a qual deverá ser igual ou inferior a 10 (dez) anos para os veículos do tipo ônibus ou micro-ônibus.

§ 1º Os preceitos dispostos no caput deste artigo em cotejo não se aplicam aos veículos descritos nos § 7º e § 8º, do art. 8º deste Decreto.

§ 2º Quando não for apresentada a certidão de emplacamento, a vida útil será contada de acordo com o ano da fabricação do veículo.

§ 3º Para efeito de cálculo do fim da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

Art. 12. Os veículos utilizados para a prestação do Transporte Escolar no Município de Porto Alegre, referidos no art. 10 deste Decreto, serão submetidos a vistorias periódicas da EPTC, a fim de serem verificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares e de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

I – de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 180 (cento e oitenta) dias;

II – de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

III – de 10 (dez) anos completos a 15 (quinze) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

IV – de 15 (quinze) anos completos até o final da vida útil: a cada 60 (sessenta) dias.

§ 1º A EPTC fixará um Selo de Vistoria no veículo, para que seja visível aos usuários e à fiscalização.

§ 2º Quando o veículo escolar for retirado de circulação pela autorizatária em razão de sinistro, furto, roubo, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTC deverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado novamente.

§ 3º Ocorrendo defeito mecânico no momento do transporte de alunos, o operador, em caráter excepcional, deverá utilizar veículo de transporte público para continuar o trajeto necessário até o estabelecimento de ensino ou a residência do usuário.

§ 4º Nas ocorrências previstas no § 2º deste artigo, o veículo poderá, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por ano letivo, ser substituído provisoriamente por outro, que pertença ou não a frota, observada o limite da vida útil, o qual deverá trazer a inscrição dístico "ESCOLAR" e o prefixo em faixa removível, bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular da EPTC.

§ 5º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes.

§ 6º A eventual falta de peças de reposição não autorizará a execução do serviço sem o preenchimento integral das condições veiculares fixadas na legislação.

§ 7º A EPTC poderá solicitar à autorizatária do prefixo, a qualquer momento, a apresentação de laudo de trafegabilidade emitido por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de modo a atestar a integridade do chassi ou monobloco do veículo, sobretudo na hipótese de tal componente ter sido objeto de reparo por processo de soldagem.

Art. 13. A lotação máxima do veículo será aquela fixada pelo fabricante no certificado de registro e licenciamento, deduzindo-se o motorista.

Art. 14. O preço do serviço será estabelecido livremente entre a autorizatária e o usuário, com base no mercado, mediante contrato escrito.

Parágrafo único. Para aferição da quilometragem percorrida, considera-se a menor distância viária entre a residência do usuário e o estabelecimento de ensino, bem como os turnos em que ocorrer o transporte e a existência de mais de um deslocamento (ida e volta).

Art. 15. São documentos de porte obrigatório no veículo:

I – ICTP;

II – CNH;

III – alvará de tráfego;

IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V – lista de passageiros do ano vigente;

VI – guia de aferição do tacógrafo.

Art. 16. A prestação do serviço de Transporte Escolar em desacordo com as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 22 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e neste Decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB.

Art. 17. Os prazos e os procedimentos processuais a serem adotados para a aplicação das penalidades decorrentes das autuações efetuadas pela EPTC, com base na legislação municipal e no âmbito de sua competência fiscalizatória em matéria de transporte público, observarão o disposto na Lei Complementar nº 879, de 27 de março de 2020.

Art. 18. São infrações leves, imputadas à autorizatária ou condutor do Transporte Escolar, as seguintes condutas:

I – utilizar veículo fora da padronização:

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) Unidades Financeiras Municipais (UFM);

II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

IV – omitir informações solicitadas pelo Município ou EPTC;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

V – deixar de fixar informativo padronizado na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo e os meios de comunicação com o Município ou EPTC;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

VI – deixar de fornecer recibo ou nota fiscal de prestação de serviço aos usuários;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

VII – a falta de identificação do prefixo do veículo no extintor;

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM;

VIII – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados.

a) Penalidade: Multa de 20 (vinte) UFM.

Art. 19. São infrações médias, imputadas à autorizatária ou condutor do Transporte Escolar, as seguintes condutas:

I – desobedecer as orientações da fiscalização;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

II – conduzir o veículo sem identidade fornecida pela EPTC;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

III – faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

IV – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

V – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido, salvo motivo justificado;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

VI – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

VII – deixar de comunicar à EPTC as alterações de endereço, e-mail e telefone da autorizatária;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

VIII – trafegar com portas abertas;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

IX – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

X – trafegar sem portar Alvará de Tráfego;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

XI – desobedecer às normas e regulamentos da EPTC;

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM;

XII – operar sem o selo de vistoria.

a) Penalidade: Multa de 40 (quarenta) UFM.

Art. 20. São consideradas infrações graves imputadas à autorizatária ou condutor do Transporte Escolar, as seguintes condutas:

I – operar com o selo de vistoria vencido:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

II – alterar ou rasurar o selo de vistoria:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela EPTC:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

IV – operar com selo de "Fora de Operação" ou retirá-lo do veículo:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

V – negar a apresentação dos documentos à fiscalização:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

VI – não comparecer a 2 (duas) vistorias consecutivas, sem justificativa:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

VII – embarcar ou desembarcar alunos ou professores em instituições de ensino não autorizadas no Alvará de Tráfego:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Recolhimento do veículo;

VII – deixar de garantir a oferta de Transporte Escolar, no estabelecimento incluído no alvará de tráfego:

a) Penalidade: Multa de 60 (sessenta) UFM;

b) Medida Administrativa: Exclusão do estabelecimento no Alvará de tráfego.

Art. 21. É considerada infração gravíssima imputada à autorizatária ou condutor do Transporte Escolar, a conduta de colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo previamente justificado:

I – Penalidade: Multa de 100 (cem) UFM e, na reincidência, a cassação da autorização e descadastramento da função de condutor;

II – Medida Administrativa: Recolhimento do veículo.

Art. 22. Constituem infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do serviço de utilidade pública de Transporte Escola:

I – a decretação da falência ou dissolução da empresa autorizada:

a) Penalidade: cassação da autorização e descadastramento da função de condutor;

II – a decretação da insolvência da pessoa física titular da autorização:

a) Penalidade: cassação da autorização e descadastramento da função de condutor;

III – a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço:

a) Penalidade: cassação da autorização e descadastramento da função de condutor;

IV – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços públicos:

a) Penalidades: Multa de 2.000 (duas mil) UFM e cassação da autorização e descadastramento da função de condutor.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Além das disposições gerais cabíveis, aplicam-se aos veículos do tipo automóvel, já incluídos na frota do Transporte Escolar, as seguintes disposições:

I – a vida útil máxima será de 12 (doze) anos, a contar do primeiro emplacamento;

II – as vistorias periódicas acontecerão de acordo com a idade do veículo, conforme segue:

a) de 0 (zero) a 5 (cinco) anos incompletos: a cada 180 (cento e oitenta) dias;

b) de 5 (cinco) completos a 10 (dez) anos incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;

c) de 10 (dez) anos completos a 11 (onze) anos incompletos: a cada 90 (noventa) dias;

d) de 11 (onze) anos completos a 12 (doze) anos completos: a cada 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.

Art. 25. Fica autorizada a publicidade nos veículos vinculados ao modal de Transporte Escolar, conforme regramento a ser estabelecido por resolução da EPTC.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 15.938. de 13 de maio de 2008;

II – o Decreto nº 21.176, de 28 de setembro de 2021;

III– o Decreto nº 21.671, de 6 de outubro de 2022, e

IV – o Decreto nº 21.890, de 28 de fevereiro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.