Publicado no DOE - MA em 27 dez 2024
Modifica o Anexo 1.4 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre a redução da base de cálculo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza unidades federadas a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, sendo que o reconhecimento do benefício deverá obedecer ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 28 do Anexo 1.4 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Nas prestações internas de serviços de comunicação, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte no mínimo em 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (CV ICMS 19/18).”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§4º a 8º ao art. 28 do Anexo 1.4 do RICMS, com as seguintes redações:
“Art. 28. ...............................................................................
§4° A fruição do benefício fica condicionada à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, de forma que o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS;
II - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva, possibilitando a perfeita identificação dos serviços;
III – comprovação de que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, caso haja oferta de “combos”, que incluam a prestação de serviços de valor adicionado;
IV - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.
§5° Para efeitos do inciso IV, serão considerados apenas os períodos posteriores ao credenciamento do benefício.
§6° São considerados serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à prestação do serviço, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos, entre outros, independentemente da denominação que vier a ser utilizada.
§7° Para fins de emissão de documento fiscal, o valor da prestação deve corresponder ao valor faturado ao usuário.
§8° Cabe à prestadora demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado, sempre que solicitado pelo Fisco.
§9º A utilização deste benefício fiscal vedará a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota, na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2025.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda