Publicado no DOU em 2 fev 2022
Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no parágrafo único do art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal e para o reconhecimento federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera‐se:
I. evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre, de origem natural ou tecnológica;
II. dano: resultado dos impactos causados pelo evento adverso, caracterizado pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, material ou ambiental;
III. prejuízo: perdas socioeconômicas causadas pelo evento adverso;
IV. prejuízo econômico: medida de perda do valor econômico dos danos decorrentes dos eventos adversos, na renda das pessoas, nas infraestruturas e nos setores produtivos inseridos no território afetado;
V. prejuízo social: alteração da normalidade social decorrente do evento adverso, quantificável ou não, que causa mudanças na rotina, na convivência, na mobilidade e em outros aspectos, provocando transtorno e infortúnio no cotidiano das pessoas;
VI. desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VII. desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;
VIII. desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;
IX. situação de anormalidade: situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados em razão de desastre; e
X. recursos: conjunto de recursos materiais, tecnológicos, humanos, de informação, logísticos, institucionais e financeiros mobilizáveis em caso de desastre e necessários para o retorno à normalidade.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil adotará a classificação dos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), conforme o estabelecido no Anexo desta Portaria.
CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual ou do Distrito Federal, integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec), poderá declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre.
§ 1º O Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento adverso.
§ 2º Os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), ou outro Sistema que vier a sucedê‐lo, com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas.
§ 3º No caso de ocorrência simultânea de dois ou mais eventos adversos, o registro do tipo do desastre deverá indicar aquele que gerou danos e prejuízos mais relevantes.
§ 4º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e seus danos e prejuízos devem constar no Formulário de Informações sobre Desastres (Fide).
Art. 5º Quanto à intensidade os desastres classificam‐se em:
I. Desastres de Nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados a nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica;
II. Desastres de Nível II ou de média intensidade: aqueles em que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos do estado, da União ou de ambos os entes federativos; e
III. Desastres de Nível III ou de grande intensidade: aqueles em que se verifica comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo‐se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I, não deverá ser encaminhado requerimento para o reconhecimento estadual ou federal, sendo mantida a necessidade de se proceder ao registro do
desastre no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os desastres de nível I e II ensejam a declaração de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III ensejam a declaração de estado de calamidade pública.
§ 3º No caso previsto no inciso III, a motivação da declaração do estado de calamidade pública deve estar expressa no decreto.
CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO FEDERAL
Art. 6º O Poder Executivo Federal, especialmente por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, poderá reconhecer o decreto de situação de anormalidade dos entes federados, por meio de portaria.
§ 1º O reconhecimento mencionado no caput tem por objetivos principais a adoção de medidas administrativas excepcionais por parte Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil e o atendimento de requisito previsto em lei para realização de transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 2º. A adoção do reconhecimento federal como critério para acesso a políticas públicas e atribuição de efeitos jurídicos específicos por órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal observará a legislação específica Federal e a de cada ente federado, conforme o caso.
Nota Legisweb: Ver Portaria MIDR Nº 4252 DE 24/12/2024, que prorroga mediante requerimento do ente federado, o prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 7º Nos casos não disciplinados em norma específica, o prazo de vigência do reconhecimento da situação de anormalidade decorrente de desastres é de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do decreto.
§ 1º Findo o prazo mencionado no caput, o ente federado poderá declarar novamente a situação de anormalidade e solicitar novo reconhecimento federal, mediante a apresentação de novos elementos que comprovem a permanência dos efeitos do desastre original sobre a região afetada.
§ 2º No caso descrito no §1º, o reconhecimento se dará somente após análise e parecer técnico da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil acerca dos elementos novos apresentados e a manutenção da gravidade da situação anormal e seu efeitos sobre o local do evento.
§ 3º. Nos casos em que o decreto oriundo do ente federado estabelecer prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o reconhecimento federal considerará o prazo que estiver expresso naquele decreto.
Art. 8º O requerimento para reconhecimento federal deverá ser realizado por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência do desastre nos eventos de início súbito e a partir da data da publicação do decreto nos eventos graduais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, e mediante a apresentação de justificativas, poderão ser aceitos requerimentos após o decurso dos prazos mencionados no caput.
Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I. ofício de requerimento de reconhecimento federal, observado o modelo constante na página oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional ou contendo as informações ali descritas;
II. decreto que declara a situação de anormalidade, devidamente publicado em meio oficial;
III. Formulário de Informações do Desastre (Fide);
IV. parecer do Órgão de Proteção e Defesa Civil contemplando os danos decorrentes do desastre e a fundamentação quanto à situação de anormalidade;
V. Relatório Fotográfico, com imagens legendadas com data e breve descrição, georreferenciadas e que demonstrem claramente os danos que foram declarados, o seu nexo de causalidade com o evento e a caracterização do desastre; e
VI. outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.
§ 1º Sempre que houver repercussão nos veículos de imprensa nacional, regional ou local, poderá ser anexado relatório de mídia, contemplando os conteúdos dos portais que publicaram matérias sobre o desastre, obrigatoriamente contendo a data e fonte com o endereço eletrônico da publicação.
§ 2º Todos os pareceres, relatórios, informações e documentos técnicos congêneres anexados ao processo devem estar corretamente datados e assinados pelo responsável.
§ 3º Em casos excepcionais, a critério da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, poderá ser solicitada documentação complementar, ou específica que comprove os danos e prejuízos registrados, tornando‐se obrigatório o atendimento.
§ 4º Para instrução do processo de reconhecimento federal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá embasar‐se em reconhecimento estadual, quando houver, ou solicitar manifestação do Estado quanto à situação de anormalidade informada pelo Município, na forma do inciso VI do art. 7º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 5º O ofício de requerimento deverá ser assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente solicitante.
§ 6º Quando a solicitação de reconhecimento federal provier de ente estadual ou de município que possuam em sua organização administrativa órgãos de proteção e defesa civil, o ofício de requerimento de que trata o § 5º poderá ser firmado pelo Coordenador estadual ou municipal de Proteção e Defesa Civil ou titular de cargo equivalente.
§7º O relatório fotográfico mencionado no inciso V do caput poderá ser complementado e atualizado a qualquer tempo pelo ente federado solicitante, por meio da juntada ao processo eletrônico de outras fotos, no campo destinado aos anexos da solicitação.
Art. 10. A análise técnica das solicitações de reconhecimento federal compreende as seguintes verificações:
I ‐ cumprimento do prazo para a solicitação;
II ‐ apresentação e conformidade da documentação obrigatória recebida;
III ‐ enquadramento às normas vigentes; e
IV ‐ informações oficiais de monitoramento do desastre e do relatório de mídia sempre que houver.
§ 1º Em casos excepcionais, deliberados pela autoridade competente, será realizada visita ao ente federado onde ocorreu o desastre, para apoio à análise técnica, hipótese em que os documentos oficiais elaborados em campo devem ser anexados no processo.
§ 2º O Formulário de Verificação Documental, constante no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, destina‐se ao apoio à análise técnica e ao registro de pendências nas devoluções processuais pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§3º É responsabilidade do ente solicitante o acompanhamento processual no S2iD, em especial para o célere atendimento de eventuais ajustes solicitados no Formulário de Verificação Documental.
Art. 11. Na hipótese de serem registradas pendências no Formulário de Verificação Documental, na forma do artigo anterior, será estipulado o prazo de 7 (sete) dias, a contar da remessa do processo ao ente federado, para o devido atendimento.
§ 1º Caso não seja atendida a solicitação registrada no Formulário de Verificação Documental no prazo definido no caput, o mesmo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário informado e justificado pelo ente federado ou definido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, após análise das justificativas.
§ 2º Na hipótese de permanência da inconformidade após o decurso do prazo mencionado no §1º, o processo será submetido às instâncias superiores da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, com a sugestão técnica cabível.
Art. 12. No caso de flagrante equívoco na classificação ou codificação do desastre, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil fará a devida adequação, com base nos elementos constantes no processo do pedido do ente federado e nos fatos e informações existentes sobre o desastre, reconhecendo a situação de anormalidade com base na codificação e classificação correta.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sugerirá à autoridade competente do ente federado que realize o ajuste em seu ato original, justificando sua posição.
Art. 13. A análise da solicitação de reconhecimento federal para decretos estaduais estará sujeita aos critérios e condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Caso algum município contido em declaração estadual não cumpra os requisitos essenciais ao reconhecimento federal, conforme o procedimento de análise técnica estabelecido, ele será desagrupado do processo estadual e da portaria de reconhecimento federal, sem prejuízo aos demais municípios.
§ 2º Toda a documentação enviada poderá ser providenciada pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa Civil, à exceção dos Formulários de Informações dos Desastres municipais agrupados, os quais são de responsabilidade de cada Município do grupo.
§ 3º O Fide Estadual deve consolidar as informações municipais, para fins de propiciar celeridade à análise técnica.
§4º Para instrução do processo, o Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual poderá reunir documentos oriundos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Seção IV Do Recurso ao Indeferimento da Solicitação de Reconhecimento
Art. 14. O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento poderá apresentar recurso administrativo por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, dirigido ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis do recebimento da notificação oficial.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser fundamentado, indicando a legislação, as razões e justificativas, bem como outros documentos comprobatórios do pedido de reexame.
§ 2º Caso o Secretário não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recurso será encaminhado para decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 15. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de anormalidade decretada desde que disponha de informações em relatórios ou mídia ou monitoramento, que comprovem o desastre.
§ 1º O ente federado deverá encaminhar por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres o ofício de requerimento, o decreto devidamente publicado e o Fide preenchido, no mínimo, com data da ocorrência e a classificação do desastre.
§ 2º O ente federativo deverá remeter posteriormente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres a documentação mencionada no art. 9º, complementando e atualizando o Fide.
Seção VI Das Disposições Gerais
Art. 16. A exclusão do pedido de reconhecimento federal será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante apresentação no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres do ofício de requerimento de desistência do ente federado solicitante com a apresentação das justificativas cabíveis.
Parágrafo Único. O ofício de requerimento deve ser assinado pelas autoridades competentes para solicitação, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 17. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de anormalidade declarada, a portaria de reconhecimento perderá seus
efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado a realização de transferências obrigatórias, ficando o ente federado beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, sem prejuízo da eventual aplicação das demais penalidades legais.
Art. 18. Poderão ser estabelecidos por meio de ato normativo específico prazo, parâmetros, critérios e procedimentos próprios de reconhecimento federal, considerando as especificidades dos tipos de desastres.
Art. 19. Os Estados poderão, em normatização própria, estabelecer critérios e procedimentos para seus atos de reconhecimento, fundados no pacto federativo e na sua autonomia, segundo previsto no art. 18, caput, da Constituição Federal.
Art. 20. Os modelos de documentos necessários à execução do disposto nesta Portaria serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional ou no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, conforme o caso.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela autoridade competente da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa n. 36, de 4 de dezembro 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor no sétimo dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA