Publicado no DOE - RS em 27 dez 2024
Dispõe sobre as atribuições e a estrutura da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, autarquia de regime especial, criada pela Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado competente para promover a regulação dos serviços públicos delegados prestados ao cidadão, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Compete à AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a regulação dos serviços públicos de titularidade da União ou dos municípios, delegados à Agência por instrumento convenial ou contratual, nas seguintes áreas:
IV - transporte rodoviário de passageiros;
V - estações e agências rodoviárias;
VI - transporte hidroviário e respectivos terminais de passageiros;
§ 1º No âmbito de sua atuação, cabe à AGERGS a regulação de concessão comum, permissão e autorização, bem como a regulação das modalidades de parceria público-privada, observando as políticas públicas para cada setor regulado.
§ 2º A AGERGS exercerá competência normativa, decisória, fiscalizadora, sancionadora e consultiva, respeitadas as competências constitucionalmente reservadas a outros órgãos de Estado, devendo observar, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, isonomia no tratamento de delegatários e de usuários, moralidade, imparcialidade, motivação das decisões administrativas, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e transparência.
§ 3º Compreende a competência da AGERGS a regulação econômica dos setores descritos no "caput".
Art. 3º A natureza especial conferida à AGERGS é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.
§ 1º No âmbito de sua autonomia administrativa, a AGERGS poderá:
I - celebrar contratos administrativos, convênios e outros ajustes, e prorrogar contratos em vigor, independentemente do valor;
II - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos para fora do Estado e do País a servidores da Agência;
III - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
IV - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; e
V - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais.
§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º as seguintes competências, as quais deverão ser solicitadas ao Governador do Estado por intermédio da Secretaria de Estado a que estiver vinculada:
I - autorização para a realização de concursos públicos;
II - alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento aprovados pelo Conselho Superior, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;
III - o provimento dos cargos autorizados em lei para o seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - todo e qualquer ato jurídico que tiver o potencial de impactar no cumprimento de regras de responsabilidade fiscal, ainda que decorrentes de regimes especiais, a que esteja submetido o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A AGERGS deverá adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade e transparência, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 4º As concessões, permissões e autorizações sujeitar-se-ão à regulação pela AGERGS, com a cooperação dos usuários, não eliminando, naquilo que couber, a fiscalização do Poder Concedente.
Art. 5º A atuação da AGERGS será regida pelos seguintes princípios gerais:
I - justiça e responsabilidade no exercício da função regulatória;
II - equidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;
IV - capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado, observando as políticas estabelecidas pelos Poderes Concedentes;
V - incentivo às boas práticas sustentáveis;
VII - boa-fé do particular perante o poder público; e
VIII - atuação que vise ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Constituem objetivos fundamentais da AGERGS:
I - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
II - promover a estabilidade nas relações entre Poder Concedente, entidades reguladas e usuários;
III - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas públicas globais ou setoriais;
IV - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre os serviços regulados, quando pertinente, e reparar os efeitos da concorrência imperfeita, visando a tornar mais adequados os serviços públicos delegados e reduzir os seus custos;
V - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos; e
VI - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º A AGERGS, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:
I - decidir em matéria tarifária, definindo reajustes e revisões contratuais ordinárias e extraordinárias, observado o disposto nos contratos ou, no caso de regulação discricionária, o estabelecido nos contratos e, suplementarmente, nas resoluções regulatórias;
II - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
III - aplicar as penalidades definidas nas leis, nos regulamentos, nos contratos, ou nos termos de permissão ou autorização;
IV - emitir normas regulatórias nos aspectos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, em conformidade com a Constituição Federal, a legislação setorial aplicável, os instrumentos de delegação, observado o processo regulatório e respeitados os contratos celebrados anteriormente à sua edição;
V - propor ao Poder Concedente a intervenção na prestação dos serviços públicos autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei, em regulamento ou em contrato;
VI - propor à Secretaria de Estado titular do serviço público a extinção unilateral ou consensual dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
VII - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizatários, e entre esses agentes e usuários ou Poder Concedente;
VIII - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos delegados sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
X - fomentar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos delegados;
XI - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos delegados, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XIII - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XIV - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados;
XV - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias, permissionárias e autorizadas, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XVI - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XVII - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos delegados;
XVIII - dar anuência prévia aos atos de cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada;
XIX - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados; e
XX - requisitar informações e documentos aos delegatários, no prazo contratual ou, na ausência deste, no prazo regulamentar, sob pena de autuação em caso de descumprimento.
§ 1º No exercício de suas atribuições, e em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, incumbe à AGERGS zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.
§ 2º A AGERGS receberá formalmente a minuta dos editais de licitação de concessão de serviços públicos para manifestação no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da consulta pública.
Art. 8º A fiscalização realizada pela AGERGS será compartilhada com os entes delegantes, conforme as respectivas competências legais, e segundo previsão dos contratos de concessão e dos convênios de delegação firmados com entes delegantes.
Art. 9º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos e a prestação dos serviços aos usuários.
Art. 10. A AGERGS, no âmbito de suas competências, poderá promover a solução consensual de conflitos.
Art. 11. A AGERGS terá a seguinte estrutura básica, a ser detalhada em Regimento Interno, juntamente com as atribuições de cada órgão:
IV - Diretorias Administrativa e Financeira; de Transportes e Mobilidade; de Saneamento e Irrigação; de Energia, de Gás e Iluminação Pública; de Regulação Econômica; de Tecnologia e Inovação; e de Assuntos Institucionais;
§ 1º O Regimento Interno disciplinará as atribuições dos órgãos da AGERGS.
§ 2º A coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito da AGERGS competirá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio de Procuradoria Setorial específica e permanente, observado o disposto na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008.
§ 3º O Conselho Superior contará com uma Assessoria Técnica com atribuições de assessorar diretamente os Conselheiros nas matérias de suas competências.
Do Conselho Superior
Art. 12. O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:
I - 5 (cinco) membros indicados pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) membro indicado pelos delegatários de serviços públicos, conforme regulamento; e
III - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, conforme regulamento.
Art. 13. O Conselho Superior poderá adotar processo de delegação interna de decisão, sendo-lhe assegurado o reexame das decisões delegadas.
Art. 14. Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para mandatos não coincidentes de 6 (seis) anos, vedada a recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada e terão os mesmos direitos e deveres previstos aos servidores públicos em geral, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 2º A duração do mandato, estabelecida no "caput" deste artigo, aplica-se aos que estiverem em curso na data da publicação desta Lei.
§ 3º Os mandatos que não forem providos no mesmo ano em que ocorrer sua vacância terão a duração reduzida, a fim de viabilizar a observância à regra de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º O início da fluência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.
Art. 15. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro-Presidente no curso do mandato, este será completado pelo Conselheiro Substituto de Presidente e exercido pelo prazo remanescente, admitida a recondução na Presidência se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 1º Incumbe ao Conselho Superior eleger Conselheiro Substituto de Presidente para a assunção do cargo na hipótese descrita no "caput", bem como para o exercício das funções atinentes à Presidência, nas ausências eventuais do titular.
§ 2º Nas substituições, o Conselheiro Substituto fará jus à remuneração proporcional ao período de substituição.
Art. 16. Os membros do Conselho Superior, bem como seus respectivos substitutos serão indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, após prévia aprovação, em arguição pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 53, inciso XXVIII, alínea "c", da Constituição Estadual, dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e de notório conhecimento na área de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, o do inciso II:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atividade da Agência Reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da Agência Reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente à Função Gratificada Superior 11 - FGS-11 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Agência Reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da Agência Reguladora ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
Art. 17. Não poderão ser nomeados Conselheiros da AGERGS, estando impedidos de exercer estas funções, aquelas pessoas cuja indicação é vedada para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada das Agências Reguladoras, na forma do art. 8º-A da Lei Federal nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 18. Ao membro da Conselho Superior é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas de pessoas físicas ou jurídicas vinculadas direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;
II - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário de pessoas jurídicas vinculadas direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;
III - emitir parecer, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de pessoa jurídica vinculada direta ou indiretamente às atividades da AGERGS;
IV - exercer atividade sindical;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - estar em situação de conflito de interesses, nos termos da Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 19. Compete ao Conselho Superior exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos por esta Lei à AGERGS, bem como por outras atribuições a serem conferidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Superior aprovará o Regimento Interno da AGERGS e suas alterações.
Art. 20. O Conselho Superior se reunirá ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do Conselho Superior poderão ser realizadas presencial ou virtualmente, desde que assegurada a transparência e a participação dos cidadãos.
§ 2º As sessões de deliberação do Conselho Superior serão públicas e designadas mediante prévia divulgação da pauta no Diário Oficial e no endereço eletrônico na Internet.
Art. 21. O Conselheiro-Presidente da AGERGS será escolhido mediante eleição entre seus pares, por maioria simples, dentre os membros do Conselho Superior.
§ 1º O Conselheiro-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de uma recondução por igual período.
§ 2º Compete ao Conselheiro-Presidente, além das funções estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da autarquia:
I - a representação da Agência;
II - o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da autarquia;
III - o exercício de todas as competências administrativas correspondentes;
IV - exercer a presidência das sessões do Conselho Superior, sem prejuízo das deliberações colegiadas para matérias definidas em regimento interno, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade nas deliberações colegiadas; e
V - atuar em regime de colegiado com os demais Conselheiros.
Art. 22. O ex-membro do Conselho Superior da AGERGS fica impedido de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.
§ 1º O ex-membro do Conselho Superior da Agência, dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, está ainda impedido de:
I - aceitar cargo de administrador ou Conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores ao término de seu mandato ou à sua exoneração; e
II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 (seis) meses anteriores à exoneração.
§ 2º Incluem-se no prazo a que se refere o "caput" eventuais períodos de férias não gozadas.
Art. 23. Durante o período de impedimento de que trata o art. 22 desta Lei, o ex-membro do Conselho Superior ficará vinculado à AGERGS exclusivamente para fins de percepção da respectiva remuneração compensatória, cujas despesas correrão por conta das dotações orçamentárias da Agência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de 6 (seis) meses no exercício do cargo a que se refere o art. 22.
Art. 24. O ex-membro do Conselho Superior da AGERGS que for servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou a pessoa ocupante de emprego público permanente retornará, ao término de seu mandato ou quando de sua exoneração, ao desempenho das funções de seu cargo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não fará jus à remuneração compensatória a que se refere o art. 23 desta Lei.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o órgão a que se refere o art. 27 desta Lei decidir sobre a ocorrência dos impedimentos de que trata o art. 22 desta Lei quanto a ex-membro do Conselho Superior da AGERGS que for servidor público estadual ocupante de cargo efetivo ou a pessoa ocupante de emprego público, este fará jus à remuneração de que trata o art. 23, ficando impedido do exercício das funções de seu cargo ou emprego e de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço de que trata o art. 22 desta Lei.
Art. 25. Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo em comissão.
Art. 26. A nomeação para cargo de Secretário de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública Estadual faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 23.
Art. 27. Compete à Comissão de Ética Pública do Poder Executivo ou ao órgão que a suceder nas atribuições de apurar as condutas dos agentes públicos da alta administração decidir sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 22 e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e à AGERGS.
Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 22 poderão requerer, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato, o período de quarentena à Comissão de Ética Pública por meio de instrução processual que comprove as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar para deliberação quanto ao conflito de interesses à luz da Lei Federal n.º 12.813/13.
Art. 28. Os membros do Conselho Superior da AGERGS perderão o mandato na ocorrência de:
II - condenação judicial transitada em julgado ou condenação definitiva em processo administrativo disciplinar; e
III - infringência de quaisquer das vedações previstas nesta Lei.
§ 1º No curso do processo administrativo, o Governador poderá, mediante ato fundamentado, determinar o afastamento provisório das autoridades públicas listadas no "caput", desde que a medida seja necessária para apuração dos fatos e tendo em vista a natureza da falta imputada.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, os membros do Conselho Superior da AGERGS somente serão punidos se provado dolo.
Da Diretoria-Geral
Art. 29. A Diretoria-Geral é órgão de gestão executiva das decisões do Conselho Superior e de coordenação das Diretorias, competindo-lhe o cumprimento das diretrizes e decisões do Conselho Superior.
§ 1º A Diretoria-Geral contará com um Diretor-Geral Adjunto e secretaria de apoio.
§ 2º Compete ao Conselho Superior a designação do Diretor-Geral, cabendo a este a indicação do Diretor-Geral Adjunto.
Da Ouvidoria
Art. 30. O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado e atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá remuneração idêntica à dos Conselheiros.
§ 1º São atribuições do Ouvidor:
I - zelar pela eficiência das atribuições exercidas pela AGERGS;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da AGERGS;
III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da AGERGS; e
IV - receber sugestões e averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria AGERGS.
§ 2º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Agência Reguladora.
§ 3º O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 4º Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados ao Conselho Superior, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, justificadamente.
§ 5º Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo ao Conselho Superior deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Agência Reguladora.
§ 6º Transcorrido o prazo para manifestação do Conselho Superior, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao titular da Secretaria de Estado a que a AGERGS estiver vinculada, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como divulgá-los no sítio virtual da Agência na rede mundial de computadores.
Art. 31. O Ouvidor será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, em arguição pública na Assembleia Legislativa, nos termos do art. 53, inciso XXVIII, alínea "c", da Constituição Estadual, não podendo se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e deverá ter notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de atuação da Agência Reguladora.
§ 1º O Ouvidor terá mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, no curso do qual somente perderá o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 2º É vedado ao Ouvidor ter participação, direta ou indireta, em empresa sob regulação da respectiva Agência Reguladora.
§ 3º O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo titular da Secretaria de Estado ao qual a AGERGS está vinculada, ou pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em decorrência de representação promovida pelo Conselho Superior.
§ 4º Ocorrendo vacância no cargo de Ouvidor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no "caput", que exercerá o cargo pelo prazo remanescente, admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 (dois) anos.
§ 5º Constitui falta grave do Ouvidor a usurpação das atribuições do Conselho Superior e dos demais órgãos diretivos da AGERGS.
Art. 32. O Ouvidor contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da AGERGS.
CAPÍTULO IV - RECEITAS E ORÇAMENTO
Art. 33. São receitas da AGERGS:
I - Taxa de Fiscalização e Controle referente à regulação dos serviços estaduais;
II - transferências de recursos à AGERGS pelos entes delegantes ou por outras agências conveniadas;
III - preço público para o custeio da regulação delegada; e
IV - outras receitas, tais como as resultantes de aplicações financeiras, remuneração de bens patrimoniais , operações de crédito, legados e doações.
§ 1º Na regulação delegada, a AGERGS poderá cobrar percentual da receita operacional do agente regulado, conforme ato regulatório expedido pelo Conselho Superior.
§ 2º Quando couber, o valor estimado para a taxa ou o percentual sobre a receita operacional serão informados no edital de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos delegados.
§ 3º A AGERGS poderá auferir outras receitas como as decorrentes de aplicações financeiras, de convênios, de venda de publicações técnicas, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de taxas para inscrição em concursos públicos, de aluguel ou de venda de imóveis de sua propriedade.
Art. 34. As multas aplicadas pela AGERGS, no exercício de suas competências legais ou no desempenho de atividade delegada mediante convênios ou outros ajustes, serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de que trata o art. 8º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997.
Art. 35. A AGERGS encaminhará anualmente sua proposta de orçamento para que seja avaliada e incluída no Orçamento do Estado.
Art. 36. Os recursos aportados por outros entes federados ou agências reguladoras conveniadas constituem receitas destinadas ao exercício da função reguladora, a serem alocados em conta própria, e deverão ser empregadas integralmente no custeio das despesas da AGERGS para a regulação delegada.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. A AGERGS publicará anualmente relatório de suas atividades, que incluirá:
I - avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços; e
II - demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.
Parágrafo único. A AGERGS disponibilizará aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do Regimento Interno.
Art. 38. A AGERGS realizará sessão pública anual de prestação de contas das atividades regulatórias, a ser realizada no mês de março do exercício subsequente, com ampla divulgação prévia à sociedade.
§ 1º Após o evento de que trata o "caput", a AGERGS disponibilizará o respectivo relatório em sua página eletrônica na Internet.
§ 2º O Conselheiro-Presidente comparecerá, anualmente, à Assembleia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades da AGERGS.
CAPÍTULO VI -DO PLANO ESTRATÉGICO, DO PLANO DE ATIVIDADES E METAS E DA AGENDA REGULATÓRIA
Art. 39. A AGERGS deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência Reguladora relativos à sua gestão e a suas competências decisórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.
§ 1º O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA - em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.
§ 2º A AGERGS, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da aprovação do plano estratégico pelo Conselho Superior, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na rede mundial de computadores.
Art. 40. O Plano de Atividades e Metas, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da Agência Reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.
§ 1º A agenda regulatória, prevista nesta Lei, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.
§ 2º O Plano de Atividades e Metas será aprovado pelo Conselho Superior com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.
§ 3º A AGERGS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado da aprovação do Plano de Atividades e Metas pelo Conselho Superior, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa, bem como disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na rede mundial de computadores.
Art. 41. O Plano de Atividades e Metas deverá especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico.
Parágrafo único. As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no "caput" incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I - promoção da qualidade dos serviços prestados pela AGERGS;
II - promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela AGERGS, quando couber; e
III - promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.
Art. 42. A AGERGS disporá, em regulamento próprio, sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual.
Art. 43. A AGERGS implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela Agência durante sua vigência.
§ 1º A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
§ 2º A agenda regulatória será aprovada pelo Conselho Superior e será disponibilizada no respectivo sítio na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 44. A AGERGS deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 45. A AGERGS deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 46. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º O Conselho Superior manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o Conselho Superior decida pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
Art. 47. As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º As reuniões deliberativas do Conselho Superior serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo que estes documentos ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 2º O processo decisório da AGERGS obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Os atos normativos da AGERGS somente produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º As decisões do Conselho Superior serão definitivas em seu âmbito de atuação e não são sujeitas a recurso hierárquico impróprio.
§ 5º É facultado à Agência Reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao Conselho Superior o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 48. A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio virtual da AGERGS, disponibilizado na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 1º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do "caput".
§ 2º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 3º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da AGERGS e no respectivo sítio na rede mundial de computadores em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, bem como às matérias que permitem o procedimento simplificado, conforme dispõe o Regimento Interno, observada a prévia notificação das partes.
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do Conselho Superior que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; e
II - matéria de natureza administrativa.
§ 6º A AGERGS deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento no Regimento Interno.
Art. 49. Serão objeto de consulta pública e audiência pública, previamente à tomada de decisão pelo Conselho Superior, as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados, bem como os atos regulatórios de interesse geral.
§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Agência Reguladora.
§ 2º A consulta pública será realizada pelo período mínimo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período a critério do Conselho Superior, iniciando com o respectivo aviso publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º O período de consulta pública e a data da audiência pública serão divulgados também no sítio da AGERGS na Internet e em outros meios disciplinados em norma interna.
§ 4º A AGERGS deverá disponibilizar no respectivo sítio eletrônico, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, ou, conforme o caso, pareceres ou notas técnicas adotados como fundamento para as propostas normativas ou atos submetidos à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
§ 5º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da AGERGS e no sítio eletrônico em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.
§ 6º O posicionamento da AGERGS sobre as contribuições oriundas do processo de consulta pública e audiência pública deverá ser apresentado no processo antes da decisão do Conselho Superior e disponibilizado no sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do Conselho Superior para deliberação final sobre a matéria.
§ 7º A AGERGS deverá estabelecer, em regulamento próprio, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas e audiências públicas.
§ 8º Compete ao titular da Secretaria de Estado à qual a AGERGS estiver vinculada opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas à consulta pública e à audiência pública pela AGERGS.
Art. 50. A AGERGS, por decisão colegiada, convocará audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria objeto da consulta.
§ 1º A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria objeto da consulta pública.
§ 2º A audiência pública poderá ser feita de modo virtual.
Art. 51. A proposta que implique alteração substancial da norma ou de dispositivo normativo relevante, relacionada ao mérito da matéria a ser regulamentada, será disponibilizada novamente para consulta pública, como condição de sua validade, pelo período de mínimo de 10 (dez) dias úteis, devendo ser realizada nova audiência pública antes da deliberação do Conselho Superior.
Art. 52. A AGERGS poderá estabelecer, em regulamento específico, outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 53. Os relatórios da audiência pública e de outros meios de participação de interessados nas decisões a que se referem os arts. 50 e 51 deverão ser disponibilizados na sede da Agência e no respectivo sítio virtual na rede mundial de computadores em até 30 (trinta) dias úteis após o seu encerramento.
Parágrafo único. Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o "caput" poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.
Art. 54. A AGERGS deverá decidir as matérias submetidas à sua apreciação nos prazos fixados na legislação e, em caso de omissão, nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 55. Os processos administrativos conduzidos pela AGERGS deverão obedecer aos princípios de direito processual e administrativo, em especial a motivação, a impessoalidade, a ampla defesa, o contraditório, a eficiência e a transparência, além da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos processos administrativos conduzidos pela Agência, as disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 56. Todos os processos conduzidos pela AGERGS deverão ser voltados à consagração de seus objetivos regulatórios e institucionais.
Art. 57. Os processos conduzidos no âmbito da AGERGS deverão tramitar em meio eletrônico, em sistema compatível com aquele adotado pela Administração Pública Estadual, e acessível à população, quando o objeto do processo não tratar de matéria confidencial, respeitadas as regras de confidencialidade e sigilo da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 58. Todas as decisões exaradas pela AGERGS deverão ser motivadas, expondo os pressupostos de fato e de direito que a determinaram.
Art. 59. Todos os processos administrativos conduzidos pela AGERGS poderão ser iniciados de ofício ou por provocação do interessado, inclusive os processos regulatórios, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
Art. 60. É obrigatória a instauração de processo administrativo para o exame e deliberação de demandas administrativas internas e regulatórias.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO REGULATÓRIO
Art. 61. Compete ao Conselho Superior da AGERGS, na forma de seu Regimento Interno e de demais normativos pertinentes, decidir no âmbito de processo regulatório da Agência.
Parágrafo único. Qualquer decisão tomada pelo Conselho Superior deve ser tecnicamente fundamentada e deve abordar, expressamente, os motivos pelos quais tal decisão reflete os interesses públicos, em especial o dos usuários, sob pena de nulidade.
Art. 62. A atividade regulatória exercida pela AGERGS deverá ter intensidade estritamente proporcional àquela necessária para assegurar que os serviços e atividades regulados por ela sejam executados em padrões adequados, respeitando-se os direitos dos usuários, de modo que não serão impostos entraves regulatórios ou condicionantes excessivos, impedindo desnecessariamente o exercício da livre iniciativa e a competitividade na prestação dos serviços.
Art. 63. No exercício de suas competências, a AGERGS poderá editar atos normativos conjuntos com demais órgãos e entes do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes sujeitos a mais de um órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo Conselho Superior da AGERGS, na forma prevista pela regulamentação da Agência para aprovação de demais atos normativos de mesma natureza.
Art. 64. A AGERGS poderá adotar medida cautelar em relação aos serviços públicos regulados em caso de risco de dano iminente às pessoas ou ao patrimônio, ouvindo o agente regulado após a determinação da medida, conforme disposto em norma processual emitida pela Agência.
CAPÍTULO X - DOS PROCESSOS FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO
Art. 65. A atuação fiscalizatória da AGERGS é voltada ao monitoramento e à verificação do cumprimento, pelas delegatárias, da legislação aplicável, inclusive daqueles normativos exarados pela própria Agência, que não conflitem com a legislação ou contrato em vigor, dos instrumentos de delegação pertinentes e demais contratos regulados, especialmente tendo em vista os aspectos técnicos, operacionais, econômico-financeiros, contábeis e jurídicos dos serviços sujeitos à sua competência.
Parágrafo único. A atuação fiscalizatória e sancionatória da AGERGS poderá priorizar a imposição de medidas educativas e voltadas ao saneamento de eventuais desconformidades identificadas na operação do serviço delegado, de modo a viabilizar a prestação em condições adequadas.
Art. 66. As sanções impostas pela AGERGS deverão observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as especificidades do caso concreto, não podendo ser mais gravosas do que o necessário para garantir que seja atingida a finalidade buscada com o procedimento instaurado, e devem respeitar os tipos de sanção e as orientações de dosimetria que constem nos contratos e, subsidiariamente, em normas da Agência.
§ 1º Na eventualidade de exercício de competências sancionatórias concorrentes entre a AGERGS e demais entes ou órgãos da Administração Pública Estadual, que resultarem na aplicação de sanção de mesmo fundamento legal ou contratual a agente regulado, tal fato será levado à atenção do órgão competente da Agência pelo agente regulado sancionado, para possível atenuação ou revogação da sanção aplicada, caso a penalidade aplicada pela Agência seja posterior à de outro órgão ou entidade.
§ 2º A AGERGS deverá buscar uma ação coordenada com demais entes e órgãos da Administração Pública Estadual para que seja evitado "bis in idem" entre a atividade sancionatória de caráter regulatório da Agência e a atuação de demais entes e órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 67. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização ou, suplementarmente, nas normas emitidas pela Agência, sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela AGERGS, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente.
§ 3º De acordo com a prática reiterada de infrações ou da gravidade destas, a AGERGS deverá comunicar o Poder Concedente para a avaliação quanto à aplicação de sanções mais gravosas, tais como o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade.
Art. 68. O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e poderá permanecer em sigilo até a decisão final, por despacho fundamentado da autoridade processante, assegurados o contraditório e a ampla defesa do acusado.
Art. 69. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
Art. 70. O valor da multa deverá observar o disposto nos instrumentos contratuais, na legislação ou no regulamento da AGERGS, com o valor máximo, no exercício vigente, de até 2% (dois por cento) da receita operacional bruta no exercício anterior ao da aplicação da sanção.
§ 1º As multas serão definidas em regulamento da AGERGS, a qual deverá indicar:
I - as condutas puníveis, a serem classificadas por setor regulado; e
II - o respectivo valor da penalidade.
§ 2º O não recolhimento do valor da multa, na forma e nos prazos especificados, implicará inscrição do respectivo débito na dívida ativa e a sua posterior cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS, bem como em Cadastros de Proteção ao Crédito.
§ 3º As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais.
Art. 71. Para a imposição e gradação da penalidade, quando for o caso, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública, para a coletividade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação e dos regulamentos expedidos pela AGERGS ou por outras agências reguladoras;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e
V - o valor do contrato de concessão ou permissão, ou do ato de autorização.
Art. 72. Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação dos prejuízos sociais causados;
II - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo de descontinuidade do serviço público prestado; e
III - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle das atividades fiscalizadas e regulamentadas pela AGERGS.
Art. 73. Para o efeito do disposto no inciso IV do art. 71, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
II - a extensão e gravidade dos danos causados à população;
III - a infração atingir um grande número de vidas humanas, direitos difusos ou transindividuais;
IV - a infração causar danos permanentes à saúde humana;
V - a infração prejudicar a continuidade do serviço público;
VI - a infração impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VII - o autor da infração se utilizar da condição de agente público para a prática de infração;
VIII - o autor da infração tentar se eximir da responsabilidade, atribuindo a causa a outrem;
IX - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
X - em épocas de maior demanda dos serviços públicos;
XI - mediante fraude ou abuso de confiança; e
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 74. A AGERGS poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ‒ TAC -com delegatárias, considerando as peculiaridades do caso concreto, tendo como objetivo estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do serviço delegado.
§ 1º A celebração de TAC poderá ser requerida pelos entes regulados interessados ao Conselho Superior, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela AGERGS, até o advento do prazo recursal final do processo.
§ 2º A proposta de celebração de TAC ou o protocolo do requerimento referido no § 1.º deste artigo acarreta a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser tal processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.
§ 3º A celebração de TAC, nos termos deste artigo, não importa no reconhecimento de qualquer falta pelo ente regulado.
§ 4º Deverá ser conferida publicidade ao TAC celebrado entre a AGERGS e o ente regulado, sendo publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e a íntegra do TAC no sítio eletrônico da AGERGS, resguardadas eventuais informações confidenciais.
Art. 75. Celebrado o TAC, obriga-se o agente regulado a:
I - cessar a prática da conduta irregular identificada pela AGERGS;
II - adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas para AGERGS e para evitar a sua reiteração;
III - indenizar eventuais prejuízos causados pelas irregularidades identificadas;
IV - apresentar à AGERGS e ao Poder Concedente investimentos compensatórios para qualificar o serviço público delegado, quando couber;
V - informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para o seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas; e
VI - implementar demais ações eventualmente previstas no TAC.
Parágrafo único. O TAC celebrado pela AGERGS em conformidade com esta Lei terá força de título jurídico extrajudicial.
Art. 76. O descumprimento do TAC pelo delegatário acarretará a aplicação da multa original acrescida de 20% (vinte por cento) para pagamento imediato, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa do Estado e no CADIN/RS.
CAPÍTULO XI - DA ATUAÇÃO ARTICULADA COM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 77. A AGERGS poderá articular-se com os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas de defesa do consumidor e do meio ambiente, bem como com outras agências reguladoras, mediante a celebração de convênios e acordos de cooperação, visando à colaboração mútua, ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à maior eficiência nos processos de fiscalização e à uniformidade regulatória, no que couber.
CAPÍTULO XII - DO QUADRO DE PESSOAL DA AGERGS
Art. 78. A AGERGS contará com quadro de pessoal próprio, composto de um Plano de Cargos Efetivos e um Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e legislação estatutária complementar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 79. Fica reestruturado o Quadro de Pessoal da AGERGS, instituído pela Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, mediante:
I - a extinção das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico;
II - a extinção dos cargos isolados de Motorista e de Auxiliar de Serviços Gerais vagos;
III - a extinção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o art. 5º da Lei nº 10.942/97;
IV - a criação das carreiras de Especialista em Regulação e Assistente de Regulação;
V - a criação de novos cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 1º Ficam em extinção os cargos isolados de Motorista e de Auxiliar de Serviços Gerais que se encontram providos na data da entrada em vigor desta Lei, passando a integrar Quadro Especial em Extinção.
§ 2º Fica extinta a Gratificação de Apoio à Fiscalização Regulatória Externa ‒ GAFRE, instituída pela Lei nº 13.344, de 4 de janeiro de 2010, assegurada a sua percepção exclusivamente aos ocupantes dos cargos de que trata o § 1.º deste artigo, em valor equivalente a 0,60 (sessenta centésimos) do valor do vencimento básico do servidor, dispensado, neste caso, o atingimento de metas institucionais.
Do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul ‒ AGERGS
Art. 80. Na Lei nº 10.942/97, que cria o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 3.º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3.º O Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul ‒ AGERGS -fica constituído das seguintes carreiras:
I - Especialista em Regulação, de nível superior;
II - Assistente de Regulação, de nível médio.
§ 1º O Plano de Cargos a que se refere o "caput" é composto por cargos de provimento efetivo, com ingresso inicial, no grau "A", mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, para as carreiras de nível superior e, por concurso público de provas para as carreiras de nível médio, e, nos graus subsequentes, mediante promoções.
§ 2º As carreiras de que trata este artigo são compostas por cargos de provimento efetivo, estruturados em 6 (seis) graus (A, B, C, D, E e F) com 3 (três) níveis (I, II e III) em cada grau, sendo seus ocupantes regidos pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 -Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -e legislação estatutária complementar, conforme atribuições e especificações definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos de que trata este artigo será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores fixados em lei.
§ 4.º O quantitativo de cargos das carreiras do Plano de Cargos Efetivos de que trata este artigo é o seguinte:
Denominação do cargo |
Número de cargos |
Especialista em Regulação |
130 |
Assistente de Regulação |
30 |
.";
II - ficam incluídos os arts. 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E e 3.º-F, com a seguinte a redação :
"Art. 3.º-A. A promoção nas carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1º Todos os cargos vagos das carreiras de que trata esta Lei serão distribuídos no grau A da respectiva carreira.
§ 2º Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau A quando de sua vacância.
§ 3º Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício nos graus A e B e de 5 (cinco) anos nos graus C, D e E.
§ 4º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 5º Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.
§ 6º A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.
§ 7º No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
Art. 3º-B. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.
Parágrafo único. Ocorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
I - tiver mais tempo no cargo;
II - tiver mais tempo de serviço público estadual;
III - tiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;
Art. 3º-C. O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:
VI - capacidade de iniciativa;
VIII - participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;
IX - exercício de funções de confiança sem cedência.
§ 2º O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento.
§ 3º Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:
I - investido em mandato público eletivo;
II - posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;
III - que exerça outro cargo de provimento em comissão;
IV - licenciado para o desempenho de mandato classista;
V - que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098/94; ou
VI - que não tiver avaliação no grau.
Art. 3º-D. A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, obedecendo ao critério de avaliação anual de desempenho, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A progressão do nível I para o nível II e do nível II para o nível III de cada grau observará o interstício de 2 (dois) anos nos graus A e B e de 3 (três) anos nos graus C, D e F, apurado no último dia útil do ano civil anterior à realização da progressão.
Art. 3.º-E. A remuneração mensal dos servidores ocupantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei será por meio de subsídio, em parcela única, nos termos dos §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme valores constantes das tabelas do Anexos II e III desta Lei.
§ 1.º O subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais.
§ 2º O subsídio da carreira de nível superior de que trata o inciso I do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo II desta Lei, e o subsídio da carreira de nível médio de que trata o inciso II do art. 3.º desta Lei é o estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 3º-F. Aplica-se, no que couber, aos integrantes das carreiras de que trata o art. 3.º desta Lei o disposto no art. 130 da Lei n.º 16.165, de 31 de julho de 2024, ficando vedada também a percepção das gratificações de que tratam o art. 5.º da Lei n.º 13.344, de 4 de janeiro de 2010, e o art. 4.º da Lei n.º 13.859, de 27 de dezembro de 2011.";
III - renumera o Anexo Único para Anexo I, com alteração de texto, e inclui os Anexos II e III, conforme segue :
" ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS
CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS.
Atribuições Específicas:
● propor ao Conselho Superior normas regulatórias setoriais de conteúdo técnico e econômico-financeiro para os serviços públicos delegados, conforme dispõem a legislação e os respectivos contratos de delegação;
● elaborar Análise de Impacto Regulatório, quando cabível;
● emitir Termos de Fiscalização e Autos de Infração, bem como analisar as manifestações dos agentes regulados;
● instruir os processos para decisão, emitindo pareceres ou notas técnicas em conformidade com a legislação e os instrumentos de delegação;
● realizar estudos econômico-financeiros para fundamentar os processos de reajuste e de revisão contratual ordinária e extraordinária;
● analisar minutas de editais e de contratos de concessão sob os aspectos regulatórios, visando à cooperação com o Poder Concedente;
● analisar minutas de editais, de contratos e de aditivos para a contratação de bens e serviços para a AGERGS, bem como minutas de convênios e outros instrumentos congêneres;
● acompanhar a evolução tecnológica e de eficiência dos serviços públicos delegados;
● acompanhar e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da regulação dos serviços públicos com relação à qualidade dos serviços públicos;
● propor estratégias para o Rio Grande do Sul atingir padrões mais elevados nos serviços públicos delegados;
● examinar a evolução sistêmica dos indicadores de qualidade dos serviços;
● elaborar, propor e atualizar indicadores e metas de qualidade dos serviços públicos delegados;
● comparar o desempenho dos prestadores de serviços, por meio da evolução de seus indicadores, com congêneres do Brasil e do mundo;
● fiscalizar os delegatários dos serviços públicos quanto ao cumprimento da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação, nos aspectos como qualidade, atendimento aos usuários e econômico-financeiros;
● desenvolver metodologias de fiscalização por amostragem do desempenho dos serviços públicos delegados, sem prejuízo da fiscalização "in loco";
● examinar, periódica e sistemicamente, a consistência e fidedignidade das informações dos prestadores de serviços;
● elaborar relatórios periódicos da evolução da qualidade dos serviços públicos;
● executar estudos estatísticos relacionados aos serviços públicos delegados, incluindo coleta, armazenamento, processamento e análise de dados;
● desenvolver e implementar alternativas tecnológicas de ouvidoria pública;
● executar estudos de geoprocessamento, por meio de dados espaciais e monitoramento da superfície terrestre;
● preparar material técnico e de divulgação, concernente à qualidade dos serviços, quando de audiência pública de responsabilidade da AGERGS;
● analisar e emitir pareceres em conflitos de interesses entre as partes e entre estas e os usuários, no que respeita à qualidade e aos aspectos regulatórios e econômico-financeiros da prestação dos serviços públicos delegados;
● estudar, definir, propor métodos e formas para avaliar, acompanhar e conceder tarifas para os serviços públicos concedidos que assegurem a prestação de serviços adequados à população, preservando a situação econômico-financeira da concessão e a modicidade das tarifas;
● manter base de dados econômico-financeiros sobre os serviços públicos delegados;
● elaborar e emitir relatórios periódicos de avaliação de desempenho econômico-financeiro sobre os serviços públicos delegados;
● definir a metodologia de avaliação das condições econômico-financeiras dos concorrentes à concessão de serviços públicos;
● elaborar e apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas em sua área de acordo com as determinações recebidas;
● assessorar o Conselho Superior e a Diretoria-Geral nas matérias afetas às atribuições da AGERGS e realizar demais atividades que lhe forem atribuídas;
● gerenciar e participar de projetos e processos inerentes às atividades da Agência;
● coletar, redigir, registrar, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os fatos; selecionar, revisar e preparar as matérias jornalísticas a serem divulgadas pela imprensa, Internet, assessorias de comunicação e quaisquer outros meios de comunicação social;
● executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
Qualificações: Diploma de Bacharel em Administração, Análise de Sistemas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Economia, Estatística, Matemática, Engenharia de Dados, Jornalismo, Relações Públicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Ambiental e Sanitarista, Engenharia Mecânica, Engenharia Elétrica, Engenharia de Produção, Engenharia de Energia, Engenharia Aeronáutica e Engenharia da Computação e registro no respectivo órgão de classe.
CARGO: ASSISTENTE DE REGULAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: atividades relacionadas com a execução dos trabalhos técnicos necessários para o desempenho das atribuições da AGERGS.
Atribuições Específicas:
● .colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGERGS;
● efetuar os serviços de digitação, expedição, processamento e tabulação de dados e relatórios dos serviços da AGERGS;
● organizar arquivos de processos;
● auxiliar na coleta, registro e organização de informações nas fiscalizações em campo e nos eventos promovidos pela Agência;
● estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários;
● redigir correspondências oficiais e despachos de rotina em processos administrativos e regulatórios;
● secretariar a Presidência, o Conselho Superior, comissões internas e demais unidades da AGERGS;
● prestar informações aos usuários sobre os serviços públicos regulados, sob supervisão de Especialista em Regulação;
● auxiliar no suporte tecnológico da Agência;
● executar rotinas administrativas e contábeis;
● exercer atividades de recepção e expedição de documentos;
● efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio;
● promover periodicamente inventários do material em estoque ou movimento;
● organizar, por orientação superior, coletânea de leis, regulamentos e normas relativas às atividades da Autarquia;
● executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.
Qualificações: Ensino Médio completo.
ANEXO II - TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE
PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS
I - a contar de 1.º de janeiro de 2025:
GRAU/NÍVEL |
I |
II |
III |
A |
R$ 10.800,00 |
R$ 11.124,00 |
R$ 11.457,72 |
B |
R$ 12.259,76 |
R$ 12.627,55 |
R$ 13.006,38 |
C |
R$ 13.014,00 |
R$ 13.176,00 |
R$ 13.284,00 |
D |
R$ 13.392,00 |
R$ 13.500,00 |
R$ 13.608,00 |
E |
R$ 13.716,00 |
R$ 13.824,00 |
R$ 13.932,00 |
F |
R$ 14.040,00 |
R$ 14.148,00 |
R$ 14.256,00 |
II - a contar de 1.º de outubro de 2025:
GRAU/NÍVEL |
I |
II |
III |
A |
R$ 10.800,00 |
R$ 11.124,00 |
R$ 11.457,72 |
B |
R$ 12.259,76 |
R$ 12.627,55 |
R$ 13.006,38 |
C |
R$ 13.916,83 |
R$ 14.334,33 |
R$ 14.764,36 |
D |
R$ 15.797,87 |
R$ 16.271,80 |
R$ 16.759,96 |
E |
R$ 16.848,00 |
R$ 16.956,00 |
R$ 17.064,00 |
F |
R$ 17.172,00 |
R$ 17.280,00 |
R$ 17.388,00 |
III - a contar de 1.º de outubro de 2026:
GRAU/NÍVEL |
I |
II |
III |
A |
R$ 10.800,00 |
R$ 11.124,00 |
R$ 11.457,72 |
B |
R$ 12.259,76 |
R$ 12.627,55 |
R$ 13.006,38 |
C |
R$ 13.916,83 |
R$ 14.334,33 |
R$ 14.764,36 |
D |
R$ 15.797,87 |
R$ 16.271,80 |
R$ 16.759,96 |
E |
R$ 17.933,15 |
R$ 18.471,15 |
R$ 19.025,28 |
F |
R$ 20.357,05 |
R$ 20.967,76 |
R$ 21.596,80 |
ANEXO III - TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DE
PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL -AGERGS
I - a contar de 1.º de janeiro de 2025:
GRAU |
I |
II |
III |
A |
R$ 4.600,00 |
R$ 4.738,00 |
R$ 4.880,14 |
B |
R$ 5.221,75 |
R$ 5.378,40 |
R$ 5.539,75 |
C |
R$ 5.543,00 |
R$ 5.612,00 |
R$ 5.658,00 |
D |
R$ 5.704,00 |
R$ 5.750,00 |
R$ 5.796,00 |
E |
R$ 5.842,00 |
R$ 5.888,00 |
R$ 5.934,00 |
F |
R$ 5.980,00 |
R$ 6.026,00 |
R$ 6.072,00 |
II - a contar de 1.º de outubro de 2025:
GRAU |
I |
II |
III |
A |
R$ 4.600,00 |
R$ 4.738,00 |
R$ 4.880,14 |
B |
R$ 5.221,75 |
R$ 5.378,40 |
R$ 5.539,75 |
C |
R$ 5.927,54 |
R$ 6.105,36 |
R$ 6.288,52 |
D |
R$ 6.728,72 |
R$ 6.930,58 |
R$ 7.138,50 |
E |
R$ 7.176,00 |
R$ 7.222,00 |
R$ 7.268,00 |
F |
R$ 7.314,00 |
R$ 7.360,00 |
R$ 7.406,00 |
III - a contar de 1.º de outubro de 2026:
GRAU |
I |
II |
III |
A |
R$ 4.600,00 |
R$ 4.738,00 |
R$ 4.880,14 |
B |
R$ 5.221,75 |
R$ 5.378,40 |
R$ 5.539,75 |
C |
R$ 5.927,54 |
R$ 6.105,36 |
R$ 6.288,52 |
D |
R$ 6.728,72 |
R$ 6.930,58 |
R$ 7.138,50 |
E |
R$ 7.638,19 |
R$ 7.867,34 |
R$ 8.103,36 |
F |
R$ 8.670,60 |
R$ 8.930,71 |
R$ 9.198,64 |
Art. 81. Todas as vantagens, adicionais, auxílios e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico dos cargos das carreiras extintas por esta Lei serão calculados com base nos vencimentos básicos nos valores vigentes imediatamente antes da implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para qualquer fim, exceto para o cálculo de horas extras, até que entre em vigor lei específica, revogadas as disposições em contrário.
Art. 82. Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Regulação os atuais integrantes da carreira de Técnico Superior, e na Carreira de Assistente de Regulação os atuais integrantes da carreira de Auxiliar Técnico.
§ 1º O reenquadramento nos novos cargos dos servidores efetivos de que trata este artigo dar-se-á conforme a correlação que segue:
Situação atual |
Reenquadramento |
||
Grau (com nível I) |
Tempo de serviço público |
Grau |
Nível |
A |
Até 3 anos |
A |
I |
A |
Mais de 3 até 6 anos |
A |
II |
A |
Mais de 6 anos |
A |
III |
B |
Até 6 anos |
B |
I |
B |
Mais de 6 até 9 anos |
B |
II |
B |
Mais de 9 anos |
B |
III |
C |
Até 12 anos |
C |
I |
C |
Mais de 12 até 15 anos |
C |
II |
C |
Mais de 15 anos |
C |
III |
D |
Até 15 anos |
D |
I |
D |
Mais de 15 anos |
D |
II |
E |
Até 15 anos |
D |
III |
E |
Mais de 15 anos |
E |
I |
F |
Até 18 anos |
E |
II |
F |
Mais de 18 anos |
E |
III |
G |
Até 21 anos |
F |
I |
G |
Mais de 21 até 25 anos |
F |
II |
G |
Mais de 25 anos |
F |
III |
§ 2º Os servidores referidos no "caput" que possuírem curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizados em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput", salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados no nível III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados no nível I do grau subsequente.
§ 3º Os servidores referidos no "caput" que possuírem curso de pós-graduação "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento e reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput", salvo se, por força desta, já houverem sido posicionados nos níveis II e III do respectivo grau, hipótese em que serão reenquadrados, respectivamente, nos níveis I e II do grau subsequente.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 2.º também aos servidores integrantes da carreira de nível médio que possuírem curso de graduação em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, vedado o cômputo cumulativo das regras de reenquadramento por titulação.
§ 5º Os servidores referidos no "caput" que, por força dos critérios nele previstos, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto nos §§ 2º, 3º ou 4º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).
§ 6º O subsídio especial de que trata o § 5º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.
§ 7º Aplicam-se as disposições gerais constantes dos arts. 105 a 109 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, aos servidores reenquadrados na forma deste artigo.
Art. 83. Para fins de cômputo do interstício necessário às promoções e progressões dos servidores efetivos da AGERGS, bem como de antiguidade, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau do cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Técnico Superior e Auxiliar Técnico, criadas pela Lei nº 10.942/97.
Art. 84. Ficam extintos os cargos cujos integrantes tenham sido reenquadrados, na forma do art. 82 desta Lei, nas carreiras por esta criadas.
Art. 85. Será assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, com direito à paridade, integrantes das carreiras extintas por esta Lei e reenquadrados nas carreiras criadas por esta Lei, cujo subsídio fixado para o grau e nível em que tenha sido reenquadrado na nova carreira seja de valor inferior ao somatório das seguintes vantagens:
II - vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
III - as gratificações, ainda que não incorporadas à sua remuneração ou proventos, desde que percebidas na data da implantação da remuneração por subsídio, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.344/10 e o art. 4.º da Lei nº 13.859, de 27 de dezembro de 2011;
IV - adicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade, incorporados ou não, desde que percebidos na data da implantação do subsídio, enquanto perdurar o desempenho de suas funções no local que dê ensejo à sua percepção;
V - vantagens remuneratórias de caráter temporário, exceto as vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, enquanto perdurarem as condições que ensejem a sua percepção; e
VI - gratificação de permanência, incorporada ou não.
Parágrafo único. As vantagens de que tratam os incisos do "caput" deste artigo estabelecidas em lei em percentual do vencimento básico manterão, para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente ao momento imediatamente anterior à implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para quaisquer vantagens.
Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul ‒ AGERGS
Art. 86. Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, no ANEXO III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, fica incluído o art. 16 com a seguinte redação:
"ANEXO III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa
...............................................
Art. 16. Terão lotação exclusiva no âmbito da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul ‒ AGERGS -os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Encargo |
Denominação/Nível |
Cód. |
Qtde. |
|
Diretor-Geral |
Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 |
CCS/12 FGS/12 |
1 |
|
Ouvidor |
Cargo Comissionado Superior - 12 Função Gratificada Superior - 12 |
CCS/12 FGS/12 |
1 |
|
Diretor-Geral Adjunto |
Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 |
CCS/11 FGS/11 |
1 |
|
Chefe de Gabinete |
Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 |
CCS/11 FGS/11 |
1 |
|
Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial |
Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 |
CCS/11 FGS/11 |
1 |
|
Diretor |
Cargo Comissionado Superior - 11 Função Gratificada Superior - 11 |
CCS/11 FGS/11 |
7 |
|
Assessor Especial V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão |
Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 |
CCT/10 FGT/10 |
7 |
|
Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial/Assessor Especial V com lotação exclusiva na Procuradoria Setorial Autárquica |
Cargo Comissionado Transversal - 10 Função Gratificada Transversal - 10 |
CCT/10 FGT/10 |
1 |
|
Assessor Especial III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão |
Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 |
CCT/08 FGT/08 |
7 |
|
Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão |
Cargo Comissionado Transversal - 08 Função Gratificada Transversal - 08 |
CCT/08 FGT/08 |
4 |
|
Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão |
Cargo Comissionado Transversal - 06 Função Gratificada Transversal - 06 |
CCT/06 FGT/06 |
3 |
|
Assessor Técnico V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão |
Cargo Comissionado Transversal - 05 Função Gratificada Transversal - 05 |
CCT/05 FGT/05 |
5 |
|
TOTAL |
39 |
.".
Art. 87. Aplica-se o disposto no art. 112 da Lei nº 16.165/24 aos cargos de que tratam os incisos V e VIII do art. 16 do Anexo III da Lei nº 15.935/23.
CAPÍTULO XIII - DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 88. Os Conselheiros da AGERGS serão remunerados por subsídio mensal fixado em lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a treze pagamentos anuais.
§ 1º Os membros do Conselho e o Diretor-Geral, sujeitos às mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos estaduais, especialmente no que concerne à vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais, farão jus à percepção da gratificação natalina e ao gozo de férias, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 10.098/94.
§ 2º O servidor público ocupante de cargo efetivo ou de emprego público permanente investido no cargo de Conselheiro da AGERGS poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou do emprego, acrescida do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio de Conselheiro da AGERGS.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a gratificação não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais dos servidores.
§ 4º Ao Presidente do Conselho Superior será atribuída gratificação de direção, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração estabelecida para os membros do Colegiado, que não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens pessoais.
Art. 89. O subsídio mensal dos Conselheiros da AGERGS fica fixado em R$ 29.594,45 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Os Conselheiros da AGERGS com mandato em curso na data de início da vigência desta Lei poderão ter seus mandatos prorrogados, pelo prazo faltante para completar 6 (seis) anos, mediante ato do Governador do Estado, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A cada vacância do cargo de Conselheiro, serão nomeados novos membros de acordo com as regras dispostas nesta Lei.
Art. 91. A nomeação do Ouvidor e a instalação da respectiva estrutura administrativa deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 92. O art. 4º da Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, não se aplica aos delegatários regulados pela AGERGS.
Art. 93. Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, no art. 8º, ficam acrescidos o § 5º e o § 6º com a seguinte redação:
"Art. 8º .............................................................................
§ 5º Na hipótese em que o contribuinte deixar de informar o valor do faturamento bruto, para fins de determinação da taxa, conforme dispõe o § 4.º deste artigo, sujeitar-se-á à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o montante devido, atualizado e acrescido de juros moratórios.
§ 6º Na impossibilidade de apurar o montante devido no exercício, a AGERGS adotará o último valor informado pelo delegatário, ou, sucessivamente, o valor do faturamento de empresa congênere, de porte semelhante, para fins de enquadramento na tabela da UPF, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, assegurada a compensação de eventual valor cobrado a maior, verificado após a prestação das informações requisitadas.".
Art. 94. No âmbito específico de suas atribuições regulatórias, não se aplica à AGERGS a Lei nº 11.075, de 6 de janeiro de 1998.
Art. 95. As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
I - a Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997;
II - os arts. 5º e 7º da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997;
III - a Lei nº 13.344, de 4 de janeiro de 2010;
IV - a Lei nº 13.859, de 27 de dezembro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.